Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997
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- | '''Artigo 1º -''' Fica instituída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade: | + | '''Artigo 1º -''' Fica instituída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:</s> |
Prorrogado até 31 de dezembro de 1998 – art. 2º da [[Lei Complementar n° 838, de 30 de dezembro de 1997]]. | Prorrogado até 31 de dezembro de 1998 – art. 2º da [[Lei Complementar n° 838, de 30 de dezembro de 1997]]. | ||
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Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 – art. 1º da [[Lei Complementar nº 1.029, de 27 de dezembro de 2007]]. | Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 – art. 1º da [[Lei Complementar nº 1.029, de 27 de dezembro de 2007]]. | ||
- | '''I -''' para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais: | + | <s>'''I -''' para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais: |
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos; | a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos; | ||
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- | '''Artigo 2º -''' A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio. | + | '''Artigo 2º -''' A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.</s> |
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- | '''Artigo 4º -''' Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | + | <s>'''Artigo 4º -''' Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. |
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- | '''Artigo 8º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997. | + | '''Artigo 8º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.</s> |
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.</li> | <li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.</li> | ||
+ | <li>Publicado no DOE de 05.11.1997, p. 1. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=19971105&Name=1396BB50000.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=1 Consultar DOE].</li> | ||
+ | <li>Revogado implicitamente pelo art. 35 da [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]], para o quadro de Apoio Escolar.</li> | ||
<li>Revogado pelo artigo 59 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li> | <li>Revogado pelo artigo 59 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li> | ||
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Edição atual tal como 12h01min de 4 de agosto de 2015
Institui Gratificação Área Educação para os servidores que especifica, altera dispositivo da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
Prorrogado até 31 de dezembro de 1998 – art. 2º da Lei Complementar n° 838, de 30 de dezembro de 1997. Prorrogado até 31 de dezembro de 1999 – art. 2º da Lei Complementar nº 855, de 30 de dezembro de 1998. Prorrogado até 31 de dezembro de 2000 – art. 1º da Lei Complementar nº 862, de 20 de dezembro de 1999. Prorrogado até 31 de dezembro de 2001 – art. 1º da Lei Complementar nº 889, de 28 de dezembro de 2000. Prorrogado até 31 de dezembro de 2003 – Art. 1º da Lei Complementar nº 937, de 26 de dezembro de 2002. Prorrogado até 31 de dezembro de 2004 – Art. 1º da Lei Complementar nº 953, de 22 de dezembro de 2003. Prorrogado até 31 de dezembro de 2005 – Art. 1º da Lei Complementar nº 964, de 16 de dezembro de 2004. Prorrogado até 31 de dezembro de 2006 – Art. 1º da Lei Complementar nº 982, de 29 de dezembro de 2005. Prorrogado até 31 de dezembro de 2007 – art. 1º da Lei Complementar nº 1.007, de 21 de dezembro de 2006. Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 – art. 1º da Lei Complementar nº 1.029, de 27 de dezembro de 2007.
I - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais) para as classes de Oficial de Escola;
c) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;
b) R$ 30,00 (trinta reais) para a classe de Oficial de Escola;
c) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
III - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública;
IV - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
b) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública.
Artigo 2º - A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.
Artigo 3º - O valor da Gratificação Área Educação não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - A Gratificação Área Educação será computada, durante o período a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 6º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos integrantes da série de classes de docentes:
a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:
a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais."
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 106.150.000,00 (cento e seis milhões e cento e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de novembro de 1997.
Mário Covas
Fernando Dall'Acqua
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.
- Publicado no DOE de 05.11.1997, p. 1. Consultar DOE.
- Revogado implicitamente pelo art. 35 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o quadro de Apoio Escolar.
- Revogado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.