Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária
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O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992]] (vigência 23/07/92) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência01/03/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11) | |
- | + | *[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]] (Vigência 01/05/14) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/03/13) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
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Edição atual tal como 19h46min de 29 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/05/2014
(A + B) x C
- A = Valor da Classe VII de ASP
- B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
- C = Percentual relativo à função
Denominação da Função | Percentual |
Diretor de Divisão | |
Diretor de Serviço | |
Chefe de seção | |
Encarregado de Setor |
- OBS: A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII.
PERDA DA GRATIFICAÇÃO
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
VANTAGENS
Sobre o valor da gratificação "pro labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992 (vigência 23/07/92) - revogada pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 (vigência 01/01/93)
- Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998 (vigência 01/04/98) - revogada pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/13)
- Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 (Vigência 01/05/14)
- Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014 (Vigência 01/03/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023