Gratificação de Função
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+ | *Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária; - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]. | ||
+ | *Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]. | ||
+ | ==Base de Cálculo (Atual)== | ||
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- | + | *A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89). | |
- | + | *B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%). | |
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<td>Encarregado de Balneário de Águas Claras </td> | <td>Encarregado de Balneário de Águas Claras </td> | ||
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<td>Chefe de Seção de Contabilidade </td> | <td>Chefe de Seção de Contabilidade </td> | ||
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<td>Chefe de Seção de Operações e Atividades </td> | <td>Chefe de Seção de Operações e Atividades </td> | ||
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<td>Chefe de Seção de Orçamentos e Custos </td> | <td>Chefe de Seção de Orçamentos e Custos </td> | ||
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<td>Chefe de Seção de Pessoal </td> | <td>Chefe de Seção de Pessoal </td> | ||
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<td>Chefe de Seção de Elétrica </td> | <td>Chefe de Seção de Elétrica </td> | ||
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<td>Chefe de Tesouraria </td> | <td>Chefe de Tesouraria </td> | ||
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<td>Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas </td> | <td>Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas </td> | ||
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Elétrica </td> | <td>Chefe de Turma de Manutenção Elétrica </td> | ||
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Mecânica </td> | <td>Chefe de Turma de Manutenção Mecânica </td> | ||
- | <td>30%</td> | + | <td><center>30%</center></td> |
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<td>Chefe de Turma de Manutenção Telefônica </td> | <td>Chefe de Turma de Manutenção Telefônica </td> | ||
- | <td>30%</td> | + | <td><center>30%</center></td> |
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<td>Chefe de Turma Metalúrgica </td> | <td>Chefe de Turma Metalúrgica </td> | ||
- | <td>30%</td> | + | <td><center>30%</center></td> |
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<td>Gerente da Caverna do Diabo </td> | <td>Gerente da Caverna do Diabo </td> | ||
- | <td>30%</td> | + | <td><center>30%</center></td> |
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<td>Gerente de Emilio Ribas </td> | <td>Gerente de Emilio Ribas </td> | ||
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<td>Mestre de Linha </td> | <td>Mestre de Linha </td> | ||
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- | == | + | |
+ | ==Afastamento== | ||
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
- | == | + | ==Vantagens== |
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | ||
- | == | + | |
+ | ==Inativos== | ||
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público. | Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público. | ||
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Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993. | Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993. | ||
- | == | + | |
+ | ==Histórico== | ||
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<li>[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/07/93)</li> | <li>[[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/07/93)</li> | ||
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<li>[[Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997]] (vigência 01/07/97)</li> | <li>[[Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997]] (vigência 01/07/97)</li> | ||
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li> | <li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li> | ||
+ | <li>[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigênica 01/01/13)</li> | ||
</ul> | </ul> | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual tal como 17h14min de 28 de janeiro de 2019
ABSORVIDO PELA Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13) '
Tabela de conteúdo |
Instituição
Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 Vigência 01/07/93
Aplicação
- Aos servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como às funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura abrangidos pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 – Área Ferroviária; - até o advento da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013.
- Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x 2) x B
- A = Referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 (R$ 132,89).
- B = Percentual de acordo com a função exercida (26% ou 30%).
Denominação da Função | Percentual |
Chefe de Estação B | |
Encarregado de Balneário de Águas Claras | |
Encarregado de Turma de Obras | |
Feitor de Turma de Manutenção de Via | |
Chefe de Estação | |
Chefe de Seção de Almoxarifado | |
Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento | |
Chefe de Seção de Contabilidade | |
Chefe de Seção de Obras | |
Chefe de Seção de Operações e Atividades | |
Chefe de Seção de Orçamentos e Custos | |
Chefe de Seção de Pessoal | |
Chefe de Seção de Elétrica | |
Chefe de Seção de Mecânica | |
Chefe de Tesouraria | |
Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura | |
Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas | |
Chefe de Turma de Manutenção Elétrica | |
Chefe de Turma de Manutenção Mecânica | |
Chefe de Turma de Manutenção Telefônica | |
Chefe de Turma Metalúrgica | |
Gerente da Caverna do Diabo | |
Gerente de Emilio Ribas | |
Mestre de Linha |
Afastamento
O servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagens
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre o valor da gratificação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Inativos
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público.
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
Histórico
- Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/07/93)
- Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994 (vigência 01/09/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/15/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997 (vigência 01/07/97)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigênica 01/01/13)