Prêmio de Produtividade - IPEM
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+ | O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica | ||
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[[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99) | [[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99) | ||
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[[Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000]] (vigência 17/11/00) | [[Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000]] (vigência 17/11/00) | ||
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- | [[Categoria: | + | [[Categoria: Vantagem Pecuniária]] |
+ | [[Categoria: Prêmio]] |
Edição atual tal como 19h16min de 10 de abril de 2018
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/12/98
A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro (R$ 9.200.000,00), deduzidos os descontos referentes a encargos legais.
Não faz jus ao prêmio
Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios;
7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver.
Obs
Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto:
1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica
Histórico
Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)
Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999 (vigência 01/12/98)
Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000 (vigência 17/11/00)
Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (vigência 04/05/12)
Decreto n° 59.312, de 21 de junho de 2013 (vigência 22/06/13)