Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000
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Regulamenta a Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999, dispondo sobre bases, termos e condições para concessão do Prêmio de Produtividade aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Prêmio de Produtividade, a que se refere a Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999, será concedido de forma progressiva aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, a partir do aumento real da receita líquida efetiva, em cada mês, e da economia alcançada.
Artigo 2º - O parâmetro de aferição para a concessão do prêmio fica fixado em R$ 2.110.000,00 (dois milhões, cento e dez mil reais), referentes a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando o reajuste na tabela de preços públicos dos serviços, fixados pela Portaria nº 142, de 03 de dezembro de 1998, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a cobertura das despesas previstas.
§ 1º - O parâmetro a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado, de conformidade com o disposto no
§ 3º do artigo 2º da Lei 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999, sempre que fatores novos alheios à produtividade, acarretarem variação da receita líquida mensal efetivamente recebida.
§ 2º - Consideram-se fatores alheios à produtividade a que se refere o parágrafo anterior, os reajustes nas tabelas de preços dos serviços, as novas frentes de trabalho, bem como o incremento de novos convênios e contratos.
§ 3º - Quando, no período de concessão, não for alcançado o valor do parâmetro de aferição, as diferenças serão acumuladas at superação do valor fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 2° - O parâmetro de aferição para a concessão do Prêmio de Produtividade fica fixado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), referente a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando os valores das taxas de serviços metrológico constantes nas tabelas dos anexos da Lei federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.
Parágrafo único - Alcançando a receita líquida valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em função dos reajustes das taxas de serviços metrológicos ou em razão do incremento de serviço novo, o parâmetro de aferição de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais)
Alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (Vigência: 04/05/2012)
"Artigo 2º - O parâmetro de aferição para a concessão do Prêmio de Produtividade fica fixado em R$ 9.200.000,00, (nove milhões e duzentos mil reais), referente a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando os valores das taxas de serviços metrológico constantes nas tabelas dos anexos da Lei federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações."; (NR)
Alterado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 59.312, de 21 de junho de 2013 (Vigência: 22/06/13)
Artigo 3º - A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% (sessenta por cento) da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro, a que se refere o "caput" do artigo 2º deste decreto, deduzidos os descontos referentes a encargos legais.
Artigo 4º - Fica aprovada a Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com as funções ocupadas e o grau de qualificação dos servidores.
§ 1º - O enquadramento nos Níveis I a VII - Função Atual na Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, far-se-á de acordo com a função ocupada pelo servidor, na seguinte conformidade:
1. Nível I - Auxiliar de Mecânica, Servente;
2. Nível II - Escriturário, Oficial Técnico I, Assistente I, Secretária II, Oficial Técnico II, Assistente II (Administrativo);
3. Nível III - Motorista, Aferidor Metrológico e Assistente II (Aferidor e Auxiliar de Agente Fiscal Metrológico);
4. Nível IV - Analista de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Júnior, Supervisor de Serviço (Administrativo) e Chefe de Seção Técnica;
5. Nível V - Agente Fiscal Metrológico, Agente Fiscal Têxtil, Assistente Técnico, Supervisor de Serviço (Metrológico ou Técnico Têxtil), Supervisor Técnico de Regional I, Engenheiro II, Médico, Técnico de Administração, Assistente Social e Advogado Assistente;
6. Nível VI - Chefe de Divisão Técnica, Supervisor Técnico de Serviço, Supervisor Técnico de Regional II, Supervisor Técnico de Regional III e Assistente Jurídico;
7. Nível VII - Superintendente, Assessor de Gabinete, Diretor Técnico e Diretor Técnico Adjunto.
§ 2º - O reenquadramento do servidor nas alíneas "a" ou "b" do respectivo nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nelas referidas.
Artigo 4° - Fica aprovada a malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos ocupados e instituídos pela Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, e o grau de escolaridade dos servidores.
§ 1° - O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de Distribuição far-se-á de acordo com o emprego público ocupado pelo servidor na seguinte conformidade:
1. Nível I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
2. Nível II - Assistente de Direção, Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;
3. Nível III - Assistente Técnico de Direção, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade, Auditor e Especialista em Metrologia e Qualidade;
4. Nível IV - Diretor de Núcleo;
5. Nível V - Assessor de Gabinete, Auditor Chefe, Delegado Regional, Diretor de Divisão e Ouvidor;
6. Nível VI - Superintendente, Superintendente Adjunto, Assessor Chefe e Diretor de Departamento.
§ 2° - O enquadramento do servidor no nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nele referido.
Alterado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (Vigência: 04/05/2012)
§ 3º - O enquadramento efetuado nos termos deste artigo não gera direito de acesso à funções hierarquicamente mais elevadas do IPEM/SP ou a níveis superiores da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade.
Artigo 5º - O valor do Prêmio de Produtividade para cada servidor será apurado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - determinar-se-á a Quantidade de Padrões por Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo anterior, pelo respectivo Padrão nela constante;
II - apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela somatória da Quantidade de Padrões por Nível;
III - determinar-se-á o Fator de Multiplicação dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo 3º deste decreto, pelo Total de Geral de Padrões;
IV - apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicação do Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de Multiplicação obtido na forma do inciso anterior.
§ 1º - Quando o fator de multiplicação for maior que 150, o excedente ficará acumulado para os meses subseqüentes.
§ 2º - Quando o fator de multiplicação for igual ou inferior a 20, o valor destinado ao Prêmio de Produtividade ficará acumulado para os meses subseqüentes.
"Artigo 5º - O valor do Prêmio de Produtividade para cada servidor será apurado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - determinar-se-á a Quantidade de Padrões por Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo 4º deste decreto, pelo respectivo Padrão nela constante;
II - apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela somatória da Quantidade de Padrões por Nível;
III - determinar-se-á o Fator de Multiplicação dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo 3º deste decreto, pelo Total Geral de Padrões;
IV - apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicação do Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de Multiplicação obtido na forma do inciso III deste artigo.
§ 1º - Quando o fator de multiplicação for maior que 255 (duzentos e cinquenta e cinco), o excedente ficará acumulado para os meses subsequentes.
§ 2º - Quando o fator de multiplicação for igual ou inferior a 34 (trinta e quatro), o valor destinado ao Prêmio de Produtividade ficará acumulado para os meses subsequentes."; (NR)
Alterado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 59.312, de 21 de junho de 2013 (Vigência: 22/06/13)
Artigo 6º - O Prêmio de Produtividade somente será concedido quando a despesa com pessoal for inferior a 60% da receita líquida, considerando a média mensal dessas despesas.
Artigo 7º - O Prêmio de Produtividade será pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no IPEM-SP.
§ 1º - Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios.
§ 2º - Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas.
§ 3º - O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
§ 4º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 5º - Da decisão que indeferir a concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência.
§ 6º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.
Artigo 7º - O Prêmio de Produtividade será pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no IPEM/SP.
§ 1º - Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios;
7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver.
§ 2º - Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto:
1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
§ 3º - O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
§ 4º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 5º - Da decisão que indeferir a concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência.
§ 6º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.". (NR)
Alterado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 59.312, de 21 de junho de 2013 (Vigência: 22/06/13)
Artigo 8º - Os procedimentos para concessão do Prêmio de Produtividade de que trata este decreto, poderão ser fixados por portaria do Superintendente do IPEM/SP.
Artigo 9º - O valor do Prêmio de Produtividade não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 9° - O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica.
Alterado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (Vigência: 04/05/2012)
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000
MÁRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.
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ANEXO
a que se refere o "caput" do artigo 4º do Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto n° 58.024,de 3 de maio de 2012
MALHA DE DISTRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
NÍVEIS (A) | GRAU DE ESCOLARIDADE (B) | PADRÃO (C) | QUANTIDADE DE SERVIDORES (D) | QUANTIDADE DE PADRÕES POR NÍVEL (C X D) |
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I | FUNDAMENTAL | 3 | y 1 | X1 |
I | INTERMEDIÁRIO | 4 | y 2 | X2 |
I | SUPERIOR | 5 | y 3 | X3 |
II | INTERMEDIÁRIO | 6 | y 4 | X4 |
II | SUPERIOR | 7 | y 5 | X5 |
III | SUPERIOR | 9 | y 6 | X6 |
IV | SUPERIOR | 10 | y 7 | X7 |
V | SUPERIOR | 11 | y 8 | X8 |
VI | SUPERIOR | 12 | y 9 | X9 |
TOTAL GERAL DE PADRÕES | Xn |
Alterado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (Vigência: 04/05/2012)
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de novembro de 2000 Consultar DOE, pag 6