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Decreto n° 59.312, de 21 de junho de 2013

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Altera o Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão do Prêmio de Produtividade aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:


Artigo 1° - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - O parâmetro de aferição para a concessão do Prêmio de Produtividade fica fixado em R$ 9.200.000,00, (nove milhões e duzentos mil reais), referente a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando os valores das taxas de serviços metrológico constantes nas tabelas dos anexos da Lei federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações."; (NR)


II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O valor do Prêmio de Produtividade para cada servidor será apurado mediante a aplicação das seguintes regras:

I - determinar-se-á a Quantidade de Padrões por Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo 4º deste decreto, pelo respectivo Padrão nela constante;

II - apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela somatória da Quantidade de Padrões por Nível;

III - determinar-se-á o Fator de Multiplicação dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo 3º deste decreto, pelo Total Geral de Padrões;

IV - apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicação do Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de Multiplicação obtido na forma do inciso III deste artigo.

§ 1º - Quando o fator de multiplicação for maior que 255 (duzentos e cinquenta e cinco), o excedente ficará acumulado para os meses subsequentes.

§ 2º - Quando o fator de multiplicação for igual ou inferior a 34 (trinta e quatro), o valor destinado ao Prêmio de Produtividade ficará acumulado para os meses subsequentes."; (NR)


III - o artigo 7º:

"Artigo 7º - O Prêmio de Produtividade será pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no IPEM/SP.

§ 1º - Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:

1. tiver faltas de qualquer natureza;

2. for punido disciplinarmente;

3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;

4. não atender às normas de procedimento;

5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;

6. não participar do esforço global para economia dos custeios;

7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver.

§ 2º - Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto:

1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

§ 3º - O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.

§ 4º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

§ 5º - Da decisão que indeferir a concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência.

§ 6º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.". (NR)


Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN


Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de junho de 2013, Consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2013.