Gratificação de Atividade Pedagógica - GAP
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Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo no caso de férias, licença-prêmio e licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior. | Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo no caso de férias, licença-prêmio e licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior. | ||
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A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, não incidindo vantagem pecuniária de qualquer natureza. | A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, não incidindo vantagem pecuniária de qualquer natureza. | ||
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Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | ||
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+ | É vedada a concessão da gratificação de Atividades Pedagócias – GAP, aos servidores no exercício de atividades estritamente administrativas e aos ocupantes de cargo ou função em comissão . | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012) | |
+ | *[[Resolução Conjunta SE-SGP nº 2, de 02 de agosto de 2013]] (vigência 03/08/13) | ||
+ | *[[Resolução SE nº 01, de 08 de janeiro de 2015]] (vigência 09/01/15) | ||
+ | *[[lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] |
Edição atual tal como 12h55min de 19 de abril de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico .
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 29/12/2012
A x B
- A = 15,00
- B = Unidade Básica de Valor – UBV
AFASTAMENTO
Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo no caso de férias, licença-prêmio e licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.
VANTAGEM
A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, não incidindo vantagem pecuniária de qualquer natureza.
INATIVOS
Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
OBS
É vedada a concessão da gratificação de Atividades Pedagócias – GAP, aos servidores no exercício de atividades estritamente administrativas e aos ocupantes de cargo ou função em comissão .
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012 (vigência 29/12/2012)
- Resolução Conjunta SE-SGP nº 2, de 02 de agosto de 2013 (vigência 03/08/13)
- Resolução SE nº 01, de 08 de janeiro de 2015 (vigência 09/01/15)
- lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)