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Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012

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Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções estritamente administrativas.

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.

§ 3º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação são de competência do Secretário da Educação.

§ 4º - Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

§ 5º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias.

§ 6º - Sobre a Gratificação de Atividade Pedagógica não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da lei.

Artigo 2º - Ficam criadas na Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser classificadas nos órgãos centrais.

Parágrafo único - A Gratificação de Atividade Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 3º - As Secretarias da Educação e de Gestão Pública, mediante resolução conjunta, regulamentarão o disposto nesta lei complementar.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.


GERALDO ALCKMIN


Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.