Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico
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+ | O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | ||
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+ | *[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]] (vigência 19/11/75) | ||
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual tal como 14h51min de 30 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/11/11
A x B
- A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI - Retribuição Mensal
- B = Percentual relativo à função
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
Coordenador | |
Diretor Técnico de Departamento | |
Diretor Técnico de Divisão | |
Assistente Técnico de Divisão | |
Diretor Técnico de Serviço | |
Chefe de Seção Técnica | |
Encarregado de Setor Técnico |
Afastamento
O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Vantagem
VANTAGENS:
Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual.
Histórico
- Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)
- Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994 (vigência 26/11/94)
- Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996 (vigência 01/11/96)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023