Honorários - Secretaria da Saúde
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+ | Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “ 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”. | ||
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- | [[Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08 | + | *[[Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97) |
+ | *[[Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) - revogado pelo [[Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008]] | ||
+ | *[[Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria: Vantagem Pecuniária]] | ||
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Edição atual tal como 18h58min de 31 de janeiro de 2024
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APLICAÇÃO
Ao servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setoriais, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = coefientes
- C = número de horas-aula ministradas no mês
quando ministrar aulas em cursos de nível superior | |
quando ministrar aulas em cursos de nível médio |
LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS
O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.
VANTAGEM
O honorário não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computado para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
OBS
Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente habilitadas, para atuar como preletor, proferir palestras, conferências, seminários, programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração por hora-aula ou apresentação poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado em “ 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior”.
HISTÓRICO
- Decreto nº 41.830, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97)
- Decreto nº 50.087, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) - revogado pelo Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008
- Decreto nº 53.882, de 23 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023