Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico
De Meu Wiki
(Criou página com '==LEI DE CRIAÇÃO== Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75) ==APLICAÇÃO== Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Cientí...') |
(→Histórico) |
||
(24 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | == | + | ==Aplicação== |
+ | Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe. | ||
- | |||
+ | ==Base de Cálculo (Atual)== | ||
- | + | Vigência: 01/11/11 | |
- | + | A x B | |
+ | *A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI - [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal] | ||
+ | *B = Percentual relativo à função | ||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | + | <table border="1" align="rigth"> | |
+ | <tr> | ||
+ | <td>DENOMINAÇÃO</td> | ||
+ | <td>PERCENTUAL</td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Coordenador</td> | ||
+ | <td><Center>23,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor Técnico de Departamento</td> | ||
+ | <td><Center>19,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor Técnico de Divisão</td> | ||
+ | <td><Center>16,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Assistente Técnico de Divisão</td> | ||
+ | <td><Center>16,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor Técnico de Serviço</td> | ||
+ | <td><Center>12,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Chefe de Seção Técnica</td> | ||
+ | <td><Center>10,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Encarregado de Setor Técnico</td> | ||
+ | <td><Center>06,00%</Center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | </table> | ||
+ | |||
+ | ==Afastamento== | ||
+ | |||
+ | O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
+ | |||
+ | O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | ||
- | |||
+ | ==Vantagem== | ||
- | + | VANTAGENS: | |
+ | Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual. | ||
- | |||
+ | ==Histórico== | ||
- | + | *[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]] (vigência 19/11/75) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994]] (vigência 26/11/94) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual tal como 14h51min de 30 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/11/11
A x B
- A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI - Retribuição Mensal
- B = Percentual relativo à função
DENOMINAÇÃO | PERCENTUAL |
Coordenador | |
Diretor Técnico de Departamento | |
Diretor Técnico de Divisão | |
Assistente Técnico de Divisão | |
Diretor Técnico de Serviço | |
Chefe de Seção Técnica | |
Encarregado de Setor Técnico |
Afastamento
O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Vantagem
VANTAGENS:
Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual.
Histórico
- Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)
- Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994 (vigência 26/11/94)
- Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996 (vigência 01/11/96)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023