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Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico

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Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.
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Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.
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*A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI  - [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal]
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O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pró-labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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VANTAGENS:
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Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual.
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O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pró-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
 
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==Histórico==
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==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]] (vigência 19/11/75)
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*[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96)
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<li>[[Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994]] (vigência 26/11/94)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
-
<li>[[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]] (vigência 01/11/96)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (Vigência: 01/11/11 , 01/11/12 e 01/11/2013)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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</ul>
+
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 14h51min de 30 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/11/11

A x B

  • A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI - Retribuição Mensal
  • B = Percentual relativo à função


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Coordenador
23,00%
Diretor Técnico de Departamento
19,00%
Diretor Técnico de Divisão
16,00%
Assistente Técnico de Divisão
16,00%
Diretor Técnico de Serviço
12,00%
Chefe de Seção Técnica
10,00%
Encarregado de Setor Técnico
06,00%

Afastamento

O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Vantagem

VANTAGENS:

Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual.


Histórico