Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) | *[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) | ||
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+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
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Edição atual tal como 20h11min de 23 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores em efetivo exercício na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficientes
DENOMINAÇÃO CLASSE | COEFICIENTE |
Auxiliar de Apoio Agropecuário I a IV | |
Oficial de apoio Agropecuário I a IV | |
Agente de apoio Agropecuário I a IV | |
Técnico de Apoio Agropecuário I a IV | |
Assistente Técnico de Defesa agropecuária I | |
Assistente Técnico de Defesa agropecuária II | |
Assistente Técnico de Defesa agropecuária III | |
Assistente Técnico Especializado em Defesa | |
Assistente Agropecuário I a VI | |
Assistente Agrônomo I a VI |
AFASTAMENTOS
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença por adoção;
VIII - licença gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.
VANTAGENS
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários;
IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 (vigência 24/05/02)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023