Adicional de Local de Exercício - ASP
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+ | quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); | ||
- | + | d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro | |
+ | quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; | ||
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+ | e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). | ||
+ | Obs.: 1 - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens | ||
+ | de qualquer natureza. | ||
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+ | 2 - Aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas. | ||
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+ | Será mantido o valor do ALE correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário | ||
+ | (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no | ||
+ | cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou | ||
+ | enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. | ||
+ | O disposto acima se aplica no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de | ||
+ | Segurança Penitenciária, morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida | ||
+ | em razão do exercício de suas funções | ||
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- | [[Lei Complementar nº | + | [[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]] (vigência 01/01/93) |
[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04) | [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04) | ||
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Edição atual tal como 14h57min de 14 de julho de 2022
ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '
Tabela de conteúdo |
Instituição
Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)
Aplicação
Agente de Segurança Penitenciária
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/07/11
- Local I: R$ 740,00;
- Local II: R$ 815,00;
Unidades do Sistema Penitenciário
As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
- Local I – se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
- - Local II – se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.
Afastamento
O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.
Inativos/Pensionistas
Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)
Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 (vigência 01/01/93)
Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)
Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)
Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010 (vigência 08/05/10)
Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11)
Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)