Gratificação Especial - Supervisor de Ensino
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A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias. | A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias. | ||
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+ | *[[Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994]] (vigência 23/02/94) | ||
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+ | *[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências: 01/03/10) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigências: 01/07/11) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigências: 01/07/13) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigências: 01/02/18) | ||
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Edição atual tal como 13h34min de 9 de maio de 2022
Revogada conforme artigo 85 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes as Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação .
OBS:
Para fazer jus à Gratificação Especial, o servidor, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, deverá optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno .
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 29/12/93
A x B
- A = Valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
- B = 10%
AFASTAMENTO
O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
VANTAGENS
A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza.
A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
ACUMULAÇÃO
O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993 (vigência 29/12/93)
- Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994 (vigência 23/02/94)
- Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995 (vigência 16/10/95 )
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigências: 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 (vigências: 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013 (vigências: 01/07/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigências: 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 (vigência: 01/06/22) Revogada Graficação Especial conforme art 85)