Prêmio de Produtividade - IPEM
De Meu Wiki
(→Não faz jus ao prêmio) |
(→Histórico) |
||
(4 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
==Aplicação== | ==Aplicação== | ||
Linha 15: | Linha 10: | ||
'''Vigência: 01/12/98''' | '''Vigência: 01/12/98''' | ||
- | |||
A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro (R$ 9.200.000,00), deduzidos os descontos referentes a encargos legais. | A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro (R$ 9.200.000,00), deduzidos os descontos referentes a encargos legais. | ||
+ | |||
==Não faz jus ao prêmio== | ==Não faz jus ao prêmio== | ||
Linha 37: | Linha 32: | ||
7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver. | 7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver. | ||
- | == | + | |
+ | ==Obs== | ||
Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto: | Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto: | ||
+ | |||
1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; | 1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; | ||
+ | |||
2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. | 2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. | ||
Linha 51: | Linha 49: | ||
==Histórico== | ==Histórico== | ||
- | |||
- | |||
[[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99) | [[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99) | ||
Linha 62: | Linha 58: | ||
[[Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012]] (vigência 04/05/12) | [[Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012]] (vigência 04/05/12) | ||
- | [[Decreto n° 59. | + | [[Decreto n° 59.312, de 21 de junho de 2013]] (vigência 22/06/13) |
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria: Vantagem Pecuniária]] | ||
- | + | [[Categoria: Prêmio]] | |
- | [[Categoria: | + |
Edição atual tal como 19h16min de 10 de abril de 2018
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/12/98
A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado como parâmetro (R$ 9.200.000,00), deduzidos os descontos referentes a encargos legais.
Não faz jus ao prêmio
Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios;
7. deixar de cumprir as metas estipuladas pelo Departamento e/ou Superintendência, se houver.
Obs
Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas, exceto:
1. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica
Histórico
Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)
Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999 (vigência 01/12/98)
Decreto nº 45.412, de 16 de novembro de 2000 (vigência 17/11/00)
Decreto nº 58.024, de 03 de maio de 2012 (vigência 04/05/12)
Decreto n° 59.312, de 21 de junho de 2013 (vigência 22/06/13)