Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ
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Linha 144: | Linha 144: | ||
<td>Diretor III</td> | <td>Diretor III</td> | ||
<td>Subgrupo I – 3.12</td> | <td>Subgrupo I – 3.12</td> | ||
+ | <td><center>73%</center></td> | ||
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+ | <th colspan="3" >Pessoal Técnico de Apoio à Atividade-Fim</th> | ||
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+ | <th colspan="3" >Grupo II – 1 – Cargos e Funções Operacionais</th> | ||
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+ | <td>Subgrupo II – 1.1</td> | ||
+ | <td><center>39%</center></td> | ||
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+ | <th colspan="3" >Grupo II – 2 – Série de Classes de Engenheiro</th> | ||
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+ | <td>Engenheiro I</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 2.1</td> | ||
+ | <td><center>55%</center></td> | ||
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+ | <td>Engenheiro II</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 2.2</td> | ||
+ | <td><center>57%</center></td> | ||
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+ | <td>Engenheiro III</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 2.3</td> | ||
+ | <td><center>59%</center></td> | ||
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+ | <td>Engenheiro IV</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 2.4</td> | ||
+ | <td><center>61%</center></td> | ||
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+ | <td>Engenheiro V</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 2.5</td> | ||
+ | <td><center>63%</center></td> | ||
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+ | <tr> | ||
+ | <td>Engenheiro VI</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 2.6</td> | ||
+ | <td><center>65%</center></td> | ||
+ | </tr> | ||
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+ | <th colspan="3" >Grupo II – 3 – Funções de Comando Privativas de Engenheiro</th> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Encarregado de Setor Técnico</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 3.1</td> | ||
+ | <td><center>67%</center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Chefe de Seção Técnica</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 3.2</td> | ||
+ | <td><center>69%</center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor Técnico de Serviço</td> | ||
+ | <td>Subgrupo I I– 3.3</td> | ||
+ | <td><center>71%</center></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor Técnico de Divisão</td> | ||
+ | <td>Subgrupo II – 3.4</td> | ||
<td><center>73%</center></td> | <td><center>73%</center></td> | ||
</tr> | </tr> |
Edição de 17h48min de 11 de julho de 2013
Tabela de conteúdo |
Instituição
Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998 (vigência 16/03/98)
Lei Vigente
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 (vigência 22/12/01)
Aplicação
Aos servidores em exercício nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.
Base do Cálculo (Atual)
Vigência: 01/07/11
(A x B) x C
- A = Valor da quota da verba honorária (R$ 63,00)
- B = 33 quotas da verba honorária
- C = percentual correspondente ao cargo ou função que se encontrar o servidor
Pessoal Técnico e Administrativo de Apoio à Atividade-Meio | ||
---|---|---|
Grupo I – 1 – Nível Elementar | ||
Auxiliar de sáude | Subgrupo I – 1.1 | |
Auxiliar de Enfermagem | Subgrupo I – 1.1 | |
Auxiliar de Serviços Gerais | Subgrupo I – 1.1 | |
Grupo I – 2 – Nível Intermediário | ||
Oficial Administrativo | Subgrupo I – 2.1 | |
Oficial Operacional | Subgrupo I – 2.1 | |
Oficial Sociocultural | Subgrupo I – 2.1 | |
Grupo I – 3 – Comissão | ||
Assistente I | Subgrupo I – 3.1 | |
Encarregado I | Subgrupo I – 3.2 | |
Chefe I | Subgrupo I – 3.3 | |
Encarregado II | Subgrupo I – 3.4 | |
Assistente Técnico I | Subgrupo I – 3.5 | |
Chefe II | Subgrupo I – 3.6 | |
Diretor I | Subgrupo I – 3.7 | |
Diretor II | Subgrupo I – 3.8 | |
Diretor Técnico I | Subgrupo I – 3.8 | |
Assistente Técnico II | Subgrupo I – 3.9 | |
Assistente Técnico III | Subgrupo I – 3.10 | |
Supervisor Técnico II | Subgrupo I – 3.10 | |
Assistente Técnico V | Subgrupo I – 3.11 | |
Diretor Técnico II | Subgrupo I – 3.12 | |
Diretor III | Subgrupo I – 3.12 |
Pessoal Técnico de Apoio à Atividade-Fim | ||
---|---|---|
Grupo II – 1 – Cargos e Funções Operacionais | ||
Oficial Operacional | Subgrupo II – 1.1 | |
Grupo II – 2 – Série de Classes de Engenheiro | ||
Engenheiro I | Subgrupo II – 2.1 | |
Engenheiro II | Subgrupo II – 2.2 | |
Engenheiro III | Subgrupo II – 2.3 | |
Engenheiro IV | Subgrupo II – 2.4 | |
Engenheiro V | Subgrupo II – 2.5 | |
Engenheiro VI | Subgrupo II – 2.6 | |
Grupo II – 3 – Funções de Comando Privativas de Engenheiro | ||
Encarregado de Setor Técnico | Subgrupo II – 3.1 | |
Chefe de Seção Técnica | Subgrupo II – 3.2 | |
Diretor Técnico de Serviço | Subgrupo I I– 3.3 | |
Diretor Técnico de Divisão | Subgrupo II – 3.4 |
Pessoal Técnico e Administrativo de Apoio à Atividade-Meio
Grupo I - 1 - Nível Elementar
Subgrupo I - 1.1 - 28%
Atendente
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Gerais
Grupo I – 2 – Nível Intermediário
Subgrupo I – 2.1 – 39%
Oficial Administrativo
Oficial Operacional
Oficial Sociocultural
Grupo I – 3 – Comissão
Subgrupo I – 3.1 – 34%
Assistente I
Subgrupo I – 3.2 – 48%
Encarregado I
Subgrupo I – 3.3 – 50%
Chefe I
Subgrupo I – 3.4 – 55%
Encarregado II
Subgrupo I – 3.5 – 56%
Assistente Técnico I
Subgrupo I – 3.6 – 57%
Chefe II
Subgrupo I – 3.7 – 59%
Diretor I
Subgrupo I – 3.8 – 61%
Diretor II
Diretor Técnico I
Subgrupo I – 3.9 – 63%
Assistente Técnico II
Subgrupo I – 3.10 – 65%
Assistente Técnico III
Supervisor Técnico II
Subgrupo I – 3.11 – 67%
Assistente Técnico V
Subgrupo I – 3.12 – 73%
Diretor Técnico II
Diretor III
Grupo I - 4 - Nível Universitário
Subgrupo I - 4.1 - 56%
Analista Administrativo
Analista Sociocultural
Assistente Social
Assistente Técnico
Psicólogo
Subgrupo I - 4.2 - 65%
Executivo Público
Pessoal Técnico de Apoio à Atividade-Fim
Grupo II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
Subgrupo II - 1.1 - 39%
Oficial Operacional
Grupo II – 2 – Série de Classes de Engenheiro
Subgrupo II – 2.1 – 55%
Engenheiro I
Subgrupo II – 2.2 – 57%
Engenheiro II
Subgrupo II – 2.3 – 59%
Engenheiro III
Subgrupo II – 2.4 – 61%
Engenheiro IV
Subgrupo II – 2.5 – 63%
Engenheiro V
Subgrupo II – 2.6 – 65%
Engenheiro VI
Grupo II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
Subgrupo II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
Afastamento
Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.
Inativos
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar. Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 anos, a contar de 17 de março de 1998. Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação.
Histórico
Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998 (vigência 16/03/98)
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 (vigência 22/12/01)
Decreto 46.569, de 28 de fevereiro de 2002 (vigência 22/12/01)
Lei Complementar nº 951, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 21/12/03)
Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004 (vigência 01/01/05)
Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005 (vigência 01/01/05)
Decreto nº 50.311, de 07 de dezembro de 2005 (vigência 08/12/05)
Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 22/12/07)
Decreto nº 52.811, de 17 de março de 2008 (vigência 22/12/07)
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Resolução PGE - 56, de 01 de agosto de 2011 (Vigência 01/07/11)
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vogência: 01/07/11)