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Lei Complementar nº 1.283, de 15 de março de 2016

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§ 1º - Para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], sujeitos a Jornada Básica de
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Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar
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com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
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§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição
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pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas
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insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]], e a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]].
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§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de
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Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e o Prêmio
Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e o Prêmio
de Desempenho Individual - PDI, previsto na [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].
de Desempenho Individual - PDI, previsto na [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].
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'''Artigo 2º''' - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas
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inativos e pensionistas.
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Edição atual tal como 14h01min de 15 de julho de 2024

Revogado conforme Lei Complementar n° 1.403, de 19 de junho de 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 769,50 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2016.

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 16/03/2016 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de março de 2016.