Ferramentas pessoais

Resolução SE n° 01, de 14 de janeiro de 2013

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando:

o disposto no Decreto n° 55.727, de 21 de abril de 2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde;

as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida;

a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,

Resolve:


Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.

Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.


Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, e no Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:

I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação;

II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;

III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;

IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:

a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;

b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.

Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.


Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.

§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.

§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.

§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:

1 - Médico Perito;

2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e

3 - um agente de readaptação.

§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.

§ 5º - Compete ao CAS:

1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;

2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.

§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.

§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.


Artigo 4º - Os médicos que se responsabilizarão pela realização das inspeções, de que trata esta resolução, deverão ser credenciados pela secretaria da Educação, em processo precedido de Edital de Credenciamento, que regulamentará o processo em termos de requisitos mínimos de habilitação e títulos.

§ 1º - Aos títulos apresentados pelos profissionais credenciados serão atribuídos pontos, na forma a ser estabelecida no Edital de Credenciamento.

§ 2º - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, lista geral com as pontuações atribuídas aos profissionais credenciados.

§ 3º – A distribuição do serviço aos profissionais credenciados será efetuada com base nas respectivas pontuações, de acordo com a disponibilidade de cada profissional, observada a ordem decrescente constante da lista geral.


Artigo 5º - O profissional médico credenciado terá as seguintes atribuições:

I – prestar serviços conforme previsto no Edital de Credenciamento e nesta resolução;

II - realizar exames médico-periciais, inclusive exames de ingresso, nos servidores da Secretaria da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções médicas dessa secretaria.

III - respeitar o horário marcado para o atendimento;

IV - definir com base nos exames de rotina da inspeção médica e exames especializados, a capacidade laborativa dos servidores da Secretaria da Educação, emitindo parecer técnico;

V - solicitar informações e exames complementares ao servidor, bem como aos profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário, respeitados o sigilo profissional e a legislação vigente;

VI - manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões;

VII - observar as normas legais, portarias e protocolos que regem as inspeções médicas;

VIII - comunicar à Secretaria da Educação a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

IX - participar de Junta Médica, sempre que convocado;

X - participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;

XI - permitir o acompanhamento e fiscalização da Secretaria da Educação, prestando colaboração;

XII - zelar pelo bom uso dos bens e materiais colocados à sua disposição;

XIII - desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;

XIV - solicitar, no momento da inspeção, um documento de identificação civil com foto do servidor;

XV - comunicar à Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas a ausência do servidor em inspeção agendada;

XVI - participar de reuniões do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, sempre que lhe for determinado;

XVII - executar os serviços observando os parâmetros de boa técnica e normas legais aplicáveis;

XVIII - manter todas as condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o credenciamento, durante o período em que se mantiver credenciado;

XIX - possuir kit pessoal para inspeção médica, conforme dispuser o Edital de Credenciamento;

XX - comunicar ao Centro de Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução parcial ou total dos serviços, ou quando se verificarem condições inadequadas ou, ainda, a iminência de fatos que possam prejudicar a integral prestação dos serviços

XXI - manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, em relação a qualquer assunto de interesse da Secretaria da Educação, ou de terceiros, de que venha a tomar conhecimento em razão da execução dos serviços;

XXII - prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV, em até 5 (cinco) dias úteis.


Artigo 6º - Fica fixado valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - ao serviço Simples, o valor de R$ 60,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de:

a) concessão de licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento de até 15 (quinze) dias;

b) concessão de licença à gestante, anterior ao parto;

c) emissão de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) para fins de posse e exercício de candidato a cargo público;

d) comprovação de deficiência declarada por candidato participante de concurso público;

II - ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de concessão de:

a) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;

b) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o relatório do médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamento;

c) licenças ex officio;

III - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado à inspeção para fins de:

a) concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica;

b) Junta Médica;

c) Comitê de Apoio ao Servidor;

IV - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades de Perícias Médicas desta Pasta.

§ 1º - Os serviços Composto e Diferenciado, quando relacionados às situações descritas na alínea “a” do inciso III e no inciso IV deste artigo, somente poderão ser realizados se o servidor estiver impedido de se locomover até a unidade de perícia médica mais próxima da sua sede de exercício, por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de documento comprobatório de tal situação, expedido pelo seu médico assistente, e após autorização da Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas.

§ 2º - O valor pecuniário referente ao serviço Composto, no caso específico de Junta Médica e Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, deverá ser efetuado para cada médico perito presente no procedimento.

§ 3º - Caso o servidor não compareça na data e hora agendadas para a perícia a ser processada por Junta Médica, ou pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, a ausência será considerada como serviço realizado.

§ 4º - O pagamento pelas inspeções médicas realizadas deverá se efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo dos serviços, conforme estabelece o Decreto 32.117, de 10-08-1990, alterado pelo Decreto 43.914, de 26-03-1999.

§ 5º - O Edital de Credenciamento deverá dispor acerca das condições e documentos necessários para o pagamento dos serviços prestados.


Artigo 6º - ............................................

“§ 1º - Relativamente ao Serviço Composto, de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser considerados outros locais, para a prestação do serviço pelo credenciado em Unidade de Perícia Médica diversa daquela a que se vinculou, desde que seja onde não existam médicos peritos em número suficiente para atender a demanda pericial existente.

§ 2º - Considerar-se-á Serviço Diferenciado, de que trata o inciso III deste artigo, a prestação de serviço pelo médico credenciado para realização de juntas médicas em Unidade de Perícia Médica em que não existam médicos peritos em número suficiente para atender a demanda existente, desde que em município diverso da Unidade Pericial a que se vinculou.

§ 3º - O transporte, a alimentação e a hospedagem, assim como quaisquer outras despesas, para prestação dos serviços, nos termos dos parágrafos anteriores, ficarão a cargo do próprio credenciado.

§ 4º - O gerenciamento da vinculação, a que se referem os §§ 1º e 2º, será efetuado pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.” (NR)1

Acrescentado pela Resolução SE nº 62, de 06 de setembro de 2013

Artigo 7º - Os procedimentos a serem adotados relativamente a agendamento e à realização de inspeção médica, bem como demais informações e orientações ao servidor serão objeto de manual específico, a ser expedido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.


Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 2013 Consultar DOE