Decreto n° 55.727, de 21 de abril de 2010
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Institui, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa SP Educação com Saúde e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa SP Educação com Saúde, tendo por objetivo a melhoria da qualidade do ensino oferecido na rede pública estadual, mediante ações direcionadas aos servidores públicos dessa Pasta que agreguem qualidade de vida, promoção de saúde e prevenção de agravos relacionados ao trabalho, em consonância com o disposto na Lei nº 12.048, de 21 de setembro de 2005, que instituiu a “Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador”.
Artigo 2º - Na implementação do Programa a que alude o artigo 1º deste decreto, serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações:
I - caracterização dos servidores públicos da Secretaria da Educação quanto à qualidade de vida, hábitos, perfil de saúde e atividade laboral;
II - redução da exposição a fatores de risco ou de agravamento de doenças no ambiente de trabalho;
III - encaminhamento dos servidores abrangidos por este decreto para serviços de saúde de referência conforme o nível de complexidade do respectivo diagnóstico;
IV - introdução de cultura de ambientes e processos de trabalho saudáveis, bem assim de respeito ao meio ambiente;
V - orientação em segurança do trabalho em Diretorias de Ensino e unidades escolares;
VI - treinamento de servidores públicos dos órgãos referidos no inciso V deste artigo, dotando-os de instrumentos para a realização de ações voltadas à educação em saúde.
Artigo 3º - As ações relacionadas no artigo 2º deste decreto serão desenvolvidas, de início, nas Diretorias de Ensino e unidades escolares situadas na Capital, alcançando posteriormente as demais unidades do Estado conforme cronograma e diretrizes aprovados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4º - Para a execução do Programa instituído por este decreto, a Secretaria da Educação, representando o Estado:
I - celebrará convênio com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, cabendo a este:
a) coordenar e definir os fluxos de encaminhamento para sua rede, efetuando o respectivo monitoramento;
b) avaliar a implantação das ações e o cumprimento das metas correspondentes;
c) prestar assessoria técnica em engenharia e segurança do trabalho;
II - poderá celebrar convênios com outras entidades que atuam na área da saúde, inclusive para atendimento a servidores classificados em Diretorias de Ensino e unidades escolares situadas fora da Capital do Estado.
Parágrafo único - A celebração dos ajustes de que trata este artigo requererá autorização governamental específica, devendo a instrução dos processos observar o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 5º - O Secretário da Educação poderá editar normas necessárias à execução deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 2010.
- Publicado no DOE, aos 21 de abril de 2010. Consultar DOE.