Prêmio de Produtividade - Fiscalização Direta dos Tributos Estaduais
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Aplicação
Ao Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais, decorrentes de: trabalho fiscal programado; determinação por escrito de autoridade superior; flagrante infracional e outras situações.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
A x B
- A = Quantidade de quotas
- B = Valor unitário da quota:
Obs.: 1 - Limite máximo de quotas: 2.700
Obs.: 2 - Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Afastamentos
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada.
Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido optar pela remuneração de seu cargo, nos termos da legislação, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, Prêmio de Produtividade - PP, igual aos limites máximos:
1. da quantidade fixada de quotas por mês, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º da LC nº 1059/08.
2. 75% da quantidade fixada de quotas por mês, nas demais situações.
O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública, enquanto perdurar o afastamento fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite máximo da quantidade de quota fixada por mês.
Aposentadoria
Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos:
1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;
3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas.
Obs.: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600)
2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto.
3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.
4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas
Histórico
- Lei Complementar de nº 112, de 15 de outubro de 1974 (vigência 01/08/74) Revogado pela LC 567/88
- Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88) Revogado pela LC 1.059/08
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011(Publicada 15/01/11)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013, publicada em 19/01/13
- Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015 (vigência 01/01/2015 )
- Resolução SF nº 21, de 23 de fevereiro de 2018 ( vigência 01/01/18)
- Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023 (valor unitário da quota = 2,8813)
- Portaria DGEP nº 12, de 26 de dezembro de 2023
- Portaria DGEP nº 01, DE 29 de janeiro de 2024