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Lei nº 106, de 11 de junho de 1973

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Acrescenta artigo ao [Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970], e dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972


O GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica acrescentado ao Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, o artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 4º-A - Poderão também inscrever-se como contribuintes”.

I - as viúvas de Magistrados e de servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento dos ex-contribuintes, mediante a contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão;

II - os médicos-residentes, enquanto perdurar a residência, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do Início de suas atividades, mediante a contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo para as atuais viúvas e médicos residentes contar-se-ão a partir da vigência desta lei.

§ 2º - 0 direito dos médicos residentes à assistência médico-hospitalar temporário e pessoal, não se estendendo a “dependentes”.

Artigo 2º - 0 artigo 2º da Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972, fica assim redigido:

"Artigo 2º - A receita do IAMSPE será constituída de:

I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;

II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de Inativos;

III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão viúvas de ex-servidores públicos estaduais;

IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de venenos dos Magistrados em atividade, Inscritos facultativamente;

V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos Magistrados inativos, inscritos facultativamente;

VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentadas, inscritas facultativamente;

VII - contribuição de 1 % (um Dor cento) sobre o total da penção de viúvas de Magistrados e de servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente;

VIII - contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE inscritos facultativamente;

IX - rendas próprias inclusive patrimoniais:

X - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa .

§ 1º – A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos serviços sujeitos a esse regime de pagamento.

§ 2º _ As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, at o 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da autarquia.

§ 3º _ A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco de Estado ou Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que lhe são atribuídas”


Artigo 3º _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1973

LAUDO NATEL


Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de junho de 1973 Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Administrativa, aos 11 de junho de 1973.