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Lei nº 583, de 12 de dezembro de 1974

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Altera disposições da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º – Poderão inscrever-se facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para efeito de assistência médico-hospitalar, enquanto perdurar a residência, os médicos-residentes desse Instituto, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de suas atividades, mediante as seguintes contribuições, calculadas sobre o valor total da bolsa que lhes for atribuída:

I – de 3% (três por cento), para os médicos-residentes que tenham, como dependentes, esposa ou filhos menores de 21 anos;

II – de 2% (dois por cento), para os médicos-residentes solteiros.

Parágrafo único – Facultado aos atuais médicos-residentes, já inscritos, passar a contribuir com 3% (três por cento), para o fim de incluir, como beneficiários, seus dependentes, desde que o requeiram dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta lei.


Artigo 2º – Fica assim redigido o inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada a esse artigo pela Lei nº 106, de 11 de junho de 1973;

"VIII – contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente".


Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL


Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.

Dados Técnicos da Publicação