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Lei Complementar nº 728, de 28 de setembro de 1993

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Os vencimentos e os salários dos funcionários e servidores integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, são fixados no Anexo I desta lei complementar, em decorrência de reclassificação.


Artigo 2º - Em decorrência de reclassificação e da absorção do restante da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, os vencimentos e os salários dos funcionários e servidores adiante mencionados são os fixados nos Anexos II a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I – Anexo II – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, de que trata o artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;

II – Anexo III – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

III – Anexo IV – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.


Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 57.568.616,37 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e ito mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros e trinta e sete centavos).


Artigo 4º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 1.922.200,00 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 5º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 1.922.200,00 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil e duzentos cruzeiros).


Artigo 6º - O funcionário ou servidor, cuja retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, fará jus a complementação, para que essa retribuição corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I – Cr$ 2.281.493,40 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e quarenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II – Cr$ 1.711.120,05 (um milhão, setecentos e onze mil, cento e vinte cruzeiros e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III – Cr$ 1.140.746,70 (um milhão, cento e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 7º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 69.614.618,49 (sessenta e nove milhões, seiscentos e catorze mil, seiscentos e dezoito cruzeiros e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único – Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valor à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 8º - Aos ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos pelas Leis Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992, e 700, de 15 de dezembro de 1992, poderá ser atribuída, nas mesmas bases e condições, a Gratificação de Informática, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991.


Artigo 9º - Para cálculo da gratificação “pro labore” pelo exercício de função caracterizada, em legislação própria, como específica de integrantes de classes, carreiras ou séries de classes, deverá ser acrescentado, quando for o caso, ao padrão, ao vencimento ou à referência, o valor da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992.

Parágrafo único – Sobre o valor da gratificação “pro labore” referida neste artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual.


Artigo 10 – Os valores decorrentes da aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado e do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição deverão ser considerados como integrantes da retribuição do servidor para fins de cálculo da diferença dos vencimentos ou de salários a que ele fizer jus, nos casos de:

I – substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II – designação para exercício de função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III – exercícios de função caracterizada, em legislação própria, como específica de integrantes de classes, carreiras ou séries de classes.


Artigo 11 – Fica criada no Quadro da Secretaria de Relações do Trabalho 1 (uma) função de Secretário Adjunto.

Vide artigo18, I, da Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995, que extinguiu a função de Secretário Adjunto criada pelo artigo 11.

Artigo 12 – Fica criada na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda 1 (uma) função de Dirigente da Corregedoria do Fisco Estadual.


Artigo 13 – O artigo 6º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar corresponde a 90% (noventa por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento.”


Artigo 14 – O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I – aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II – aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 15 – O disposto nesta lei complementar será computado:

I – no cálculo dos proventos dos inativos; e

II – no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 16 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 4.000.000.000.000,00 (quatro trilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 17 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Claudio Cintrão Forghieri

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 28 de setembro de 1993.

ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. Consultar DOE


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de setembro de 1993 consultar DOE