Decreto nº 6.580, de 12 de agosto de 1975
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Arbitra Gratificações de Representação aos Membros do Gabinete do Governador - Casa Militar
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 135, III, e 143 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, combinado com o artigo 395 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
Considerando ainda, não ser aplicável aos Oficiais da Casa Militar o sistema de níveis instituído pelo Decreto-Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, que contempla todos os demais membros dos Gabinetes do Governador e das Secretarias de Estado;
Decreta:
Artigo 1º - As gratificações de representação dos membros do Gabinete do Governador - Casa Militar corresponderão aos valores estabelecidos na seguinte conformidade:
I - Ao Chefe da Casa Militar Chefe do Gabinete e Subchefes, o correspondente a duas vezes o valor atribuído ao padrão numérico dos respectivos titulares.
II - Aos Ajudantes de Ordens, Diretores e demais Oficiais, o correspondente a uma e meia vezes o valor atribuído aos seus respectivos padrões numéricos.
Artigo 2º - Exceto a gratificação de representação do Chefe da Casa Militar, que dependerá de Ato do Governador do Estado, a atribuição individual das gratificações arbitradas na forma do presente Decreto se fará através de Ato do Chefe da Casa Militar.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dados Técnicos da Publicação
Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE
Publicado na Casa Civil, aos 12 de agosto de 1975
(Este Dec. foi revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988)