Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1979
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Altera a redação do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e da providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 55 – Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para:
I – distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado; Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo; Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente-Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar;
II – aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
III – contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer.
§ 1.º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título do honorários advocatícios , mais até 2 (duas) vezes a mesma importância na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 2.º - Do total da importância depositada nos termos do parágrafo anterior parte será reservada para os fins previstos nos incisos II e III, calculado seu valor mediante aplicação de percentual a ser fixado em decreto, destinando-se o saldo remanescente à distribuição de que trata o inciso I.
§ 3.º - Para efeito de distribuição do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior, serão atribuídas quotas:
1. em virtude do cargo;
2. em decorrência da contribuição individual para maior eficiência dos serviços jurídicos do Estado;
§ 4.º - A atribuição de quotas far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça mediante proposta do Conselho da Procuradoria Geral do Estado devendo observar-se, relativamente à hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a natureza do servi,co, seu grau de complexidade e responsabilidade, repercussões e demais fatores de interesse da advocacia do Estado.
§ 5.º - O valor mensal da quota corresponderá ao resultado da divisão do saldo aludido no § 2.º por 150.000 (cento e cinquenta mil), não podendo exceder a esta quantidade o total das quotas atribuídas em cada mês.
§ 6.º - Para atribuição das quotas observar-se-ão, ainda, os seguintes limites máximos individuais:
1. 120 (cento e vinte) quotas mensais, na hipótese do item 1 do item 1 do § 3.º ;
2. 80 (oitenta) quotas mensais, na hipótese do item 2 do § 3.º .
§ 7.º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se a produção realizada pelo funcionário, em um mês, comportar atribuição de quotas que ultrapasse o limite nele fixado, destinar-se-à o excesso de produção a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício, mediante atribuição de quotas correspondentes àqueles excesso.
§ 8.º - Ressalvado o, disposto no parágrafo anterior, o valor total das quotas atribuídas ao funcionário nos termos do § 6.º não poderá exceder, mensalmente, o valor correspondente ao padrão inicial do cargo de Procurador Subchefe Nível II, em jornada completa de trabalho.
§ 9.º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.
§ 10 – Os integrantes das classes de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo deixarão de perceber honorários advocatícios quando nomeados para os cargos em comissão, exceto aqueles cujo provimento esteja vinculado às classes de Procurador do Estado, ou quando em exercício em órgãos que não os mencionados no “caput” deste artigo.
§ 11 – Fica assegurado ao funcionário, quando de sua aposentaria, o direito de incorporar aos seus proventos, a título de honorários advocatícios, quotas em número correspondente à média das por ele percebidas nos12 (doze) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade, anteriores àquele em que se der o evento.
§ 12 – Sempre que ocorrer aumento do limite previsto no item 1 do § 6.º, o número de quotas incorporadas nos termos do parágrafo anterior será reajustado, mediante aplicação do percentual de elevação do mencionado limite”.
Artigo 2.º - Os atuais inativos, aposentados nos cargos previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com redação dada por esta lei complementar, e os que vierem a se aposentar nesses mesmos cargos antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da vigência desta lei complementar perceberão as quotas de que trata o item 1 do § 6.º do mesmo artigo, conforme o que for estabelecido para os respectivos cargos, ficando-lhes atribuídas, relativamente ao limite de que cuida o item 2 do mencionado § 6.º 40(quarenta) quotas mensais.
Parágrafo único – Relativamente às quotas atribuídas nos termos deste artigo, aplicar-se-á, também o disposto no § 12 do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a nova redação dada por esta lei complementar.
Artigo 3.º - Aos ocupantes de cargos de Oficial de Justiça, que atuarem exclusivamente nas ações de interesse da Fazenda do Estado e que no exercício de suas funções contribuírem para maior eficiência dos serviços judiciais, será atribuída “gratificação por serviços especiais”, em número de quotas na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça, mediante proposta do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1.º - As quotas atribuídas nos termos deste artigo de valor mensal apurado na forma prevista no § 5.º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar, serão computadas na quantidade estabelecidas no mesmo dispositivo.
§ 2.º - A atribuição da “gratificação por serviços especiais” não excederá o limite de 40 (quarenta) quotas mensais; se a produção realizada pelo funcionário, em um mês, comportar atribuição de quotas que ultrapassem esse limite, destinar-se-á o excesso de produção a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício, mediante atribuição de quotas correspondentes àquele excesso.
§ 3.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o valor total das quotas atribuídas ao funcionário nos termos deste artigo não poderá exceder, mensalmente, o valor correspondente ao padrão inicial do cargo de Oficial de Justiça, em jornada completa de trabalho.
§ 4.º - Não perderá o direito à “gratificação por serviços especiais”o funcionário que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.
§ 5.º - Os integrantes da classe de Oficial de Justiça deixarão de perceber “gratificação por serviços especiais” quando em exercício em outras atividades que não as mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 6.º - Fica assegurado ao funcionário, quando de sua aposentadoria, o direito de incorporar aos seus proventos, a título de “gratificação por serviços especiais”, quotas em número correspondente à média das por ele percebidas nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade, anteriores àquele em que se der o evento.
§ 7.º - O pagamento da “gratificação por serviços especiais”de que trata este artigo far-se-á com o saldo remanescente de que trata o § 2.º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.
Artigo 4.º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de mar,co de 1964.
Artigo 5.º - Esta lei complementar estará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Dirceu de Mello
Secretário da Fazenda
Murillo Macêdo
Secretário de Economia e Planejemento
Jorge Wilhelm
Secretário Extraordinário do Governo
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 1979.
- Publicada no DOE aos, 03 de janeiro de 1979. Consulta DO.