Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982
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Lei Orgânica do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
LIVRO I Da Organização e AtribuiçõesDo Ministério Público
TÍTULO I Da Organização
CAPÍTULO I Dos Órgãos do Ministério Público
Artigo 1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, bem como pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado de acordo com a normas gerais desta lei complementar.
Artigo 2º - O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos:
I – de administração superior:
Procuradoria Geral de Justiça;
Colégio de Procuradores de Justiça;
Conselho Superior do Ministério Público; e
Corregedoria Geral do Ministério Público.
II – de execução:
Na Segunda Instância: O procurador Geral de Justiça e os
Procuradores de Justiça ; e
na primeira Instância: os Promotores de Justiça.
Artigo 3º - O Ministério Público tem autonomia administrativa e
e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.
Artigo 4º - Os Membros do Ministério Público junto á Justiça Estadual Militar integram o Quadro Único do Ministério Público Estadual.
Artigo 5º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I – os Estagiários do Ministério Público;
II – os Adjuntos de Curador de Casamento ;
III – os de apoio administrativo; e
IV – a Comissão de Concurso.
Parágrafo único – A Comissão é órgão auxiliar de natureza transitória.
CAPÍTULO II Dos Órgãos de Administração Superior
SEÇÃO I Da Procuradoria Geral de Justiça
Artigo 6º - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da administração superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado , com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada por Procuradores de Justiça.
§ 1º - A lista tríplice será elaborada, mediante votação secreta, na Segunda quinzena de março dos anos ímpares, pelo Colégio de Procuradores.
§ 2º - Organizada a lista de que trata o presente artigo e seus parágrafos, será ela remetida, no mesmo dia, ao Governador do Estado.
§ 3º - O procurador Geral de Justiça poderá ser reconduzido apenas por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.
§ 4º - Nos seus impedimentos, o Procurador Geral de Justiça será substituído pelo membro, por ele indicado, dentre os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, ou à falta de indicação, pelo seu membro mais antigo.
§ 5º - Vagando o cargo de Procurador Geral de Justiça, assumirá, interinamente, o membro mais antigo do Conselho Superior do Ministério Público, que convocará, imediatamente, sessão extraordinária do Colégio de Procuradores para a elaboração de lista tríplice, a realiza-se dentro de 5 (cinco) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor.
§ 6º - O Procurador Geral da Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores, dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação.
Artigo 7º - O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído do mandato pelo de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder.
§ 1º - A iniciativa do processo de impedimento caberá ao Colégio de Procuradores, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Colégio, este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador Geral de Justiça, fazendo-lhe a entrega da Segunda via.
§ 3º - Oferecida a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da proposta, será marcada, no prazo de 5 (cinco) dias, a reunião que a apreciará, facultando-se, então, ao Procurador Geral de Justiça fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Colégio procederá à colheita dos votos.
§ 4º - A reunião será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, observada a lista de antigüidade, servindo de Secretário aquele que exercer as funções perante o Colégio de Procuradores.
Artigo 8º - O procurador Geral de Justiça será assessorado por um Gabinete constituído por Promotores de Justiça de mais elevada entrância.
SEÇÃO II Do Colégio de Procuradores
Artigo 9º - O Colégio de Procuradores, órgão opinativo e deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 1º - O Colégio de Procuradores opinará sobre matéria de estrito interesse institucional, recomendando providência ao seu Presidente pela maioria simples de seus membros, presente a maioria absoluta à reunião, cabendo ao presidente também o voto de desempate.
§ 2º - As deliberações do Colégio de Procuradores ficam restritas à matéria disciplinar recursal, à votação de lista tríplice para a escolha do Procurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público, à votação dos membros que, na forma desta lei, integram o Conselho Superior do Ministério Público e à votação da proposta de destituição do mandato do Procurador Geral de Justiça, em caso de abuso de poder.
§ 3º - As listas tríplices, a que se refere o parágrafo anterior, dependem de votação secreta, na forma desta lei, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio.
§ 4º - A deliberação tomada em matéria disciplinar depende do voto, fundamentado ou não, de maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao Procurador Geral de Justiça.
§ 5º - A destituição do mandato do procurador Geral de Justiça, por voto fundamentado, está sujeita à deliberação de, no mínimo 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores.
Artigo 10 – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do procurador Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 ( um terço) de seus membros.
§ 1º - É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º - O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente pelos seus pares.
Artigo 11 – As atribuições do Colégio de Procuradores serão exercidas por Órgãos Especial, composto de 40 ( quarenta) membros, sendo metade constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos na classe e a outra metade eleita pelos Procuradores, com mandato de 1 (um) ano.
§ 1º - A eleição de que trata este artigo será realizada na primeira quinzena de junho de cada ano, mediante escrutínio secreto, considerando-se eleitos os 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais votados, cujo mandato terá início em 1.º de julho seguinte.
§ 2º - Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.
§ 3º - Os Procuradores de Justiça mais antigos serão substituídos ou sucedidos pelos que se lhes seguirem na ordem de antigüidade.
§ 4º - A Ausência injustificada a mais de 2 (duas) reuniões, durante o ano, acarretará a exclusão do Procurador do Colégio de Procuradores.
§ 5º - Durante as férias, licenças, nojo ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.
SEÇÃO III Do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 12 – O Conselho Superior do Ministério Público, órgão incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por mais 9 (nove) Procuradores de Justiça, eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, sendo 3 (três), pelo Colégio de Procuradores dentre os seus integrantes, e 6 (seis), pelos demais membros da Instituição.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 13 - A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça no período de 1.º a 15 de dezembro de cada ano, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
I – publicação de aviso no “Diário da Justiça “, fixando o horário, que não poderá Ter duração inferior a 6 (seis) horas diárias, para a eleição dos 6 (seis) integrantes do Conselho Superior;
II – proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;
III – apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência; e
IV – proclamação imediata dos eleitos.
§ 1º - Proclamados os eleitos, na forma do inciso IV, será convocada, para o dia útil imediato, sessão extraordinária do Colégio de Procuradores para a eleição de 3 (três) Procuradores que o integram para compor o Conselho Superior.
§ 2º - Os Procuradores de Justiça, que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados os seus suplentes.
§ 3º - Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na Segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Artigo 14 – O mandato dos membros do Conselho Superior será de 1 (um) ano, com início em 1.º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º - É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.
§ 2º - A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição.
Artigo 15 – Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em cada de vaga.
Parágrafo único – Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Artigo 16 – São inelegíveis para o Conselho Superior:
I – O procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador Geral de Justiça ou de Corregedor Geral do Ministério Público nos 6 (seis) meses que antecederem as eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de 30 (trinta) dias;
II – o Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores; e
III – o Procurador de Justiça reeleito pelos demais membros do Ministério Público, no ano seguinte ao da reeleição.
§ 1º - A inelegibilidade, a que se refere o inciso II, cessará a partir do momento em que todos os Procuradores de Justiça tiverem sido investidos no cargo de membro do Conselho Superior ou tenham renunciado à elegibilidade, e não se aplicará à sua escolha pelos membros do Ministério Público que não integram o Colégio de Procuradores.
§ 2º - A inelegibilidade não se aplicará ao Corregedor Geral e nem aos que tenham integrado o Conselho Superior na condição de suplentes, salvo se tiverem exercido, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, as funções de membro do conselho.
Artigo 17 – O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de, pelo menos 3 (três) de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.
SEÇÃO IV Da Corregedoria Geral do Ministério Público
Artigo 18 – A corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Artigo 19 – O Corregedor Geral do Ministério Público designado pelo Procurador Geral de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, será escolhido dentre uma lista tríplice, integrada por Procuradores de Justiça e elaborada, mediante votação secreta, pelo Colégio de Procuradores, na primeira quinzena de janeiro dos anos ímpares.
§ 1º - Serão suplentes de Corregedor Geral os remanescentes da lista tríplice, observados a ordem da votação que obtiveram e, subsidiariamente, os critérios gerais de desempate.
§ 2º - O Corregedor Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores.
§ 3º - O Corregedor Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder, observando, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos.
Artigo 20 – Não podem ser indicados para as funções de Corregedor Geral os Procuradores de Justiça que no mês da eleição estiverem exercendo ou houverem exercido as funções de Procurador Geral de Justiça e as de Corregedor do Ministério Público ou de membro do Conselho Superior, nem os que tenham exercido essas funções, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano imediatamente anterior ao da indicação.
Artigo 21 – O Corregedor Geral será assessorado por um Gabinete constituído por até 6 (seis) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados, a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único – Poderão auxiliar o Corregedor Geral do Ministério Público, a pedido deste, em caráter excepcional , na realização de correições em comarca do interior, Promotores de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira, devidamente designados pelo Procurador Geral de Justiça.
CAPÍTULO III Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO I Dos Procuradores de Justiça
Artigo 22 – São órgãos do Ministério Público, na Segunda instância, o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça.
SEÇÃO II Dos Promotores de Justiça
Artigo 23 – São órgãos do Ministério Público, na primeira instância, os Promotores de Justiça.
CAPÍTULO IV Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público
SEÇÃO I Dos Estagiários do Ministério Público
Artigo 24 – Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares do Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça as necessidades do serviço e de comum acordo com o membro do Ministério Público junto ao qual devem servir, dentre alunos dos 2 (dois) últimos anos do curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, com idade não superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do Procurador Geral de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 2º - A função de Estagiário será gratuita, sendo vedado o exercício de advocacia, sob a pena de dispensa.
§ 3º - Vetado.
Artigo 25 – A designação de Estagiário, no máximo em número de 2 (dois) por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
I – certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;
II – certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;
III – declaração do candidato de que não tem antecedentes criminais;
IV – prova de sanidade física e mental;
V – prova de boa conduta; e
VI – título que possua.
§ 1º - A prova de seleção será realizada por comissões designadas pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º - O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se à proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação, observada a ordem de classificação.
Artigo 26 – O Estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.
§ 1º - A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 2º - O Estagiário poderá ser removido da Promotoria de Justiça, a pedido ou por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador Geral de Justiça.
§ 3º - É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
SEÇÃO II Dos Adjuntos de Curador de Casamento
Artigo 27 – Os adjuntos de Curador de Casamento, auxiliares dos Curadores de Casamento nos distritos fora da sede do Juízo, serão designados, dentre cidadãos residentes no próprio distrito, pelo Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça.
Artigo 28 – O Adjunto de Curador de Casamento deverá:
I – ser brasileiro;
II – estar quite com o serviço militar;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – comprovar sua idoneidade; e
V – não pertencer a órgão de ação ou de direção partidárias.
SEÇÃO III Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Artigo 29 – Os serviços administrativos do Ministério Público serão organizados por decreto, e o quadro próprio, com cargos que atendam às suas peculiaridades, será fixado por lei.
SEÇÃO IV Da Comissão de Concurso
Artigo 30 – A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador Geral de Justiça e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justiça, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá 3 (três) substitutos.
§ 2º - O Procurador Geral de Justiça cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante.
§ 3º - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente também o voto de desempate.
Artigo 31 – Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) meses, para concluir seus trabalhos.
TÍTULO II Das Atribuições
CAPÍTULO I Do Procurador Geral de Justiça
Artigo 32 – São atribuições do Procurador Geral de Justiça:
I – Administrativas:
1. despachar o expediente do Ministério Público, em audiência, com o Governador do Estado;
2 . executar os encargos da administração superior e exercer a representação geral do Ministério Público;
3. apresentar, no começo de cada ano, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público;
4. apresentar ao Governador do Estado a lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira e as listas de promoção e remoção dos membros do Ministério Público;
5. propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;
6. integrar, presidir e convocar as reuniões dos órgãos colegiados ;
7. elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as respectivas dotações;
8. designar o Corregedor Geral do Ministério Público, dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores;
9. delegar a Procurador de Justiça e exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, aos Tribunais de Alçada e , na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público.
10. Presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça;
11. criar equipes especializadas na primeira e na Segunda instância, e designar os seus membros;
12. designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em lei;
13. autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para desempenho de funções estranhas às da carreira, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
14. autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, por motivo de serviço;
15. determinar a qualquer representante do Ministério Público, da primeira ou Segunda instância, que promova a ação penal ou medidas administrativas, cautelares e judiciais na jurisdição competente;
16. determinar a representante do Ministério Público que promova a ação penal ou as medidas necessárias, quando reclamar o interesse público, observado o disposto no artigo 123;
17. ordenar, mediante portaria designativa, sejam as funções do Ministério Público, em determinado procedimento, feito ou ato, exercidas por outro Promotor de Justiça ou Curador, ou por Procurador de Justiça, observada, sempre que possível, a regra do artigo 123 desta lei complementar.
18. afastar, por razão de interesse público, membro do Ministério Público de procedimento em que oficie ou deva oficiar, comunicando esse ato, obrigatoriamente ao Colégio de Procuradores, ao qual exporá oralmente os motivos do afastamento;
19. designar membro do Ministério Público para acompanhar inquéritos policiais e inquéritos policiais militares, requisitando o que julgar conveniente ao interesse da investigação;
20. convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para p exercício de substituição, nos termos desta lei complementar;
21. resolver sobre a distribuição de serviços entre os representantes do Ministério Público, nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, tendo em vista os interesses da Justiça e das disposições do Código Judiciário e das leis de organização judiciária;
22. distribuir os serviços de visitas e inspeções aos estabelecimentos carcerários da Capital e das comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça;
23. expedir instruções e baixar portarias e atos disciplinando as atividades dos membros do Ministério Público;
24. resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do ministério Público;
25. instaurar processo disciplinar; de ofício, por deliberação do Conselho Superior ou solicitação do Corregedor Geral;
26. aplicar as punições disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público e aos servidores da administração;
27. afastar o indiciado, durante o processo administrativo, do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
28. representar, de ofício ou por provocação de interessado, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura e à Corregedoria Geral de Justiça, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta das autoridades judiciárias;
29. representar ao Conselho Nacional da Magistratura contra membros dos Tribunais do Estado;
30. comunicar ao Procurador Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;
31. determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Ministério Público e dos servidores da administração;
32. designar os membros de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;
33. designar membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral;
34. designar, em cada comarca do Estado, um membro do Ministério Público a quem se incumbirá, no exercício de curadoria especializada, a proteção de defesa, no plano administrativo; de meio ambiente; dos direitos do consumidor; e do patrimônio cultural e natural do Estado;
35. designar, pelo prazo de 1 (um) ano, nas comarcas do interior com
mais de um Promotor de Justiça, aquele que representará, nas solenidades, o Ministério Público.
36. organizar e promover curso oficial de preparação para o Ministério Público, bem como realizar ciclos de estudos objetivando o aperfeiçoamento da Instituição;
37. autorizar o membro do Ministério Público a não residir na sede do Juízo, junto ao qual servir, desde que comprovadas a sua necessidade e a inexistência de prejuízo para o serviço;
38. designar e dispensar Estagiários do Ministério Público;
39. deferir o compromisso e posse dos Estagiários e dos servidores da administração;
40. autorizar a designação de Adjuntos de Curador de Casamento, deferir-lhes o compromisso e dar –lhes posse;
41. superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
42. conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores da administração, salvo para tratar de interesses particulares;
43. conceder férias, adicionais, salário-família, salário-esposa e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores da administração;
44. deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei;
45. tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;
46. atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital, e, supletivamente, do Interior;
47. fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, a estatística a que se refere o artigo 38 desta lei complementar;
48. fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no “Diário Oficial”, o quadro do Ministério Público e o quadro dos servidores da administração, observada a ordem de antigüidade;
49. fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso.
50. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado;
51. exercer as demais atribuições cometidas a Secretários de Estado, especialmente as concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal.
52. autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público interessado; e
53. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
II – Processuais:
1. representar ao tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d” do § 3.º do artigo 15 da Constituição da República;
2. oficiar perante os Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, nos processos criminais e seus incidentes;
3. oficiar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, nos processos civis em que o Ministério Público deva atuar ou intervir;
4. recorrer das decisões do tribunais de Segunda instância, iniciar o procedimento criminal em qualquer Juízo, prosseguir na ação, e desempenhar outras atribuições, pessoalmente ou pelo membro do Ministério Público designado;
5. oficiar nas correições parciais em que deva intervir o Ministério Público;
6. expedir notificações;
7. determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peça de informação ou inquérito policial, nas hipóteses legais; e
8. desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único – Para o desempenho de suas atribuições , o Procurador Geral de Justiça poderá:
1. promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, bem como de instituições financeiras, ressalvas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
2. requisitar informações, resguardado o direito de sigilo;
3.requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciária, certidões ou informações;
4. requisitar passagens, para si ou qualquer membro do Ministério Público, ou servidor da administração, em razão do serviço público;
5. requisitar a expedição de telegramas; e requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos, para instruir procedimento de competência do Ministério Público,
CAPÍTULO II Do Colégio de Procuradores de Justiça
Artigo 33 – São atribuições do Colégio de Procuradores:
I – sugerir, mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, ou pela maioria absoluta de seus membros, medidas a propósito da matéria ou questão de estrito interesse do Ministério Público;
II - sugerir, por maioria simples, presente a maioria absoluta à reunião ordinária do Colégio, ao Procurador Geral de Justiça ou ao Corregedor Geral, providências ou medidas, relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como promover, com maior eficácia, a defesa de indisponíveis interesses sociais;
III - elaborar lista tríplice para a nomeação de Procurador Geral de Justiça, bem como elaborar lista tríplice para a designação de Corregedor Geral do Ministério Público;
IV- dar posse e exercício ao Procurador Geral de Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral;
V – elaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;
VI – opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público, para realizar estudos ou freqüentar cursos de aperfeiçoamento, no País ou no exterior;
VII – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça nos processos disciplinares;
VIII – julgar as revisões de processos disciplinares;
IX – decidir sobre veto á promoção por antigüidade, por 2/3 (dois terços) de seus integrantes;
X – sugerir a realização de correições extraordinárias;
XI – aprovar a indicação de Procuradores de Justiça, para a realização de correições, nas promotorias e curadorias;
XII – sugerir, ao Procurador Geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, normas relacionadas com a distribuição dos processos em Segunda instância;
XIII – fixar as normas para distribuição dos processos judiciais em Segunda instância;
XIV – opinar sobre o pedido de reversão de membro do Ministério Público;
XV – elaborar o seu regimento interno;
XVI – decidir das reclamações apresentadas contra o quadro de antigüidade;
XVII – conceder licenças ao Procurador Geral de Justiça;
XVIII – rever, de ofício e em sessão secreta, o ato do Procurador Geral que, por razão de interesse público, tenha afastado membro do Ministério Público de procedimento em que oficiava ou devia oficiar, facultando a este apresentar suas razões, na forma do regimento interno; e
XIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
Parágrafo único – Para organizar a lista a que se refere a 2. A parte do inciso III deste artigo, o Colégio de Procuradores, salvo na hipótese de extinção do mandato, reunir-se-á até o quinto dia útil que se seguir à vacância do cargo ali mencionado, em sessão secreta. Organizada a lista, será ela remetida, no mesmo dia, ao Procurador Geral de Justiça.
CAPÍTULO III Do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 34 – São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I – indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;
II – indicar Promotores de Justiça para substituição por convocação e opinar sobre desconvocação de Promotores de Justiça;
III – indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;
IV – indicar os candidatos à designação para as funções de Estagiários;
V – aprovar os pedidos de permuta e reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
VI – aprovar o quadro geral de antigüidade dos Membros do Ministério Público;
VII – deliberar sobre a instauração de processos administrativos e ordenar a instauração de sindicâncias;
VIII – opinar nos processos que tratem de remoção compulsória, suspensão e demissão de membro do Ministério Público;
IX – opinar sobre recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos de conveniência de atuação uniforme;
X – opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público, para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior;
XI – solicitar informações ao Corregedor Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitar de inspeção, para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;
XII - decidir sobre o resultado do estágio probatório;
XIII – sugerir ao procurador Geral de Justiça e ao Corregedor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIV – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;
XV – obstar a promoção por antigüidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;
XVI – obter informações sobre a idoneidade dos candidatos à designação para o cargo de Estagiário;
XVII – elaborar seu regimento Interno ; e
XVIII – exercer outras atribuições previstas em lei;
CAPÍTULO IV Do Corregedor Geral do Ministério Público
Artigo 35 – São atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público:
I – Integrar o Conselho Superior do Ministério Público;
II – realizar processo administrativo sumário;
III – remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio;
IV – realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias e Curadorias;
V – determinar a instauração de sindicância e propor a abertura de processo administrativo;
VI – determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos Estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento.
VII – indicar ao Colégio de Procuradores o nome do procurador de Justiça, para a realização de correições;
VIII – expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
IX – enviar ao procurador Geral de Justiça, até 10 de janeiro, o relatório das atividades da Corregedoria, no ano anterior;
X - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;
XI – organizar os serviços de estatística das atividades do Ministério Público e;
XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º - Dos assentamentos de que trata i inciso VI deverão constar obrigatoriamente:
os documentos e trabalhos enviados pelo próprio interessado;
as referências constantes de seu pedido de inscrição no concurso de ingresso;
as anotações resultantes da inspeção permanente do Procuradores de Justiça e as referências feitas em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
as observações feitas em correições ou visitas de inspeção; e outras informações pertinentes.
§ 2º - As anotações a que se refere o item 3 do parágrafo anterior, quando importarem em demérito, serão acompanhadas do ciente do membro do Ministério Público interessado.
CAPÍTULO V Dos Procuradores de Justiça
Artigo 36 – São atribuições do procurador de Justiça:
I – oficiar, perante os Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, emitindo parecer nos processos que lhe forem distribuídos;
II – exercer, junto aos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral de Justiça;
III – exercer inspeção permanente no serviço dos Promotores de Justiça, enviando de modo regular, à Corregedoria Geral do Ministério Público, as observações cabíveis;
IV – presidir ou integrar comissão de processos disciplinares;
V – tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos feitos em que houver oficiado, sugerindo por escrito e fundamentadamente ao procurador Geral de Justiça a interposição de recurso ou de outra providência judicial;
VI – remeter à Corregedoria Geral as referências que os julgados proferidos pelos Tribunais fizerem à atuação dos membros do Ministério Público de primeira instância;
VII – representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado; e
VIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único – Ao Procurador de Justiça é facultado promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade.
Artigo 37 – A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.
Artigo 38 – Mensalmente será afixada, em lugar visível, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada procurador de Justiça, os devolvidos com pronunciamento cabível, e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiverem sido distribuídos.
CAPÍTULO VI Dos Promotores de Justiça
SEÇÃO I Disposições Gerais
Artigo 39 – São atribuições dos Promotores de Justiça:
I – representar a União nas comarcas do interior, na forma e nos casos definidos na legislação federal;
II – oficiar, junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral;
III – prestar, nas comarca do interior do Estado, assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
IV – substituir membro do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;
V – impetrar habeas-corpus e mandado de segurança, inclusive perante os Tribunais locais competentes, contra atos de autoridade administrativa ou judiciária, praticados em sua área de atribuições funcionais;
VI – requerer correição parcial;
VII – acompanhar atos investigatórios, junto a organismos policiais civis e militares ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou, se designados pelo Procurador Geral, apresentando-lhe relatório;
VIII – promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipótese legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
IX – expedir notificações, através dos serviços e dos agentes da Polícia Civil ou Militar, sob pena de condução coercitiva;
X – utilizar-se dos meios de comunicação do estado, no interesse do serviço;
XI - levar ao conhecimento do procurador Geral de Justiça fatos que possam ensejar processo disciplinar, ou representação que sejam da competência deste;
XII – apresentar ao Corregedor Geral, até 1.º de março, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo no ano anterior, com sugestões para seu aprimoramento;
XIII – designar Adjunto de Curador de Casamentos, deferir-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
XIV – integrar comissão de processo disciplinar.; e
XV – desempenhar outras funções previstas em lei.
Artigo 40 – São atribuições do promotor de Justiça Criminal:
I – requisitar a instauração de inquéritos policial e de inquéritos policial militar;
II – visitar os estabelecimentos carcerários sempre que julgar necessários e, obrigatoriamente, uma vez por mês, apresentando relatório ao procurador Geral;
III – requisitar, na hipótese do inciso anterior, as medidas e diligências necessárias à remoção das irregularidades constatadas;
IV – participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;
V – atuar, perante os Conselhos de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição, comunicando imediatamente ao procurador Geral de Justiça a substituição de qualquer Oficial sorteado;
VI – recorrer das sentenças que concedem a ordem de habeas-corpus, sempre que for conveniente;
VII – contra-arrazoar os recursos voluntários de terceiros, em habeas-corpus, ao se lhe dar vista dos autos para esse fim;
VIII – no caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade provisória;
IX – remeter ao Ministério da Justiça, de ofício, até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como a folha de antecedentes penais constantes dos autos; e
X – desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Artigo 41 – São atribuições do Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes:
I – promover a ação civil pública, nos termos da lei:
II – funcionar como curador especial do réu revel, citado por edital ou com hora certa, e que não tenha ciência da ação que lhe está sendo proposta, bem como em favor do réu preso;
III – homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
IV – intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, fiscalizando a atuação do seu representante, mesmo que este seja Curador Especial nomeação na forma das leis civil e processual, podendo, inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
V – intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as medidas pertinentes;
VI – intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária que tramitem nas varas perante as quais oficie, salvo nas de Família e Sucessões;
VII – intervir em todas as demais causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; e
VIII – desempenhar outras atribuições de natureza civil previstas em lei.
Artigo 42 – Compete ao promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas exercer as funções do Ministério Público:
I – na falência, concordata e seus incidentes;
II – na intervenção e liquidação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de câmbio e das pessoas jurídicas que com elas tenham vínculo de interesse, bem como em seus incidentes; e
III – nos processos de insolvência e seus incidentes.
Artigo 43 – Compete ao promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho:
I – oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;
II – propor a ação competente, quando o acidentado não tiver advogado constituído; e
III – nas ações propostas diretamente pelo acidentado, patrocinar seus interesses, até o final.
Artigo 44 – Compete ao promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões:
I – oficiar nos feitos relativos ao estado e à capacidade das pessoas;
II – proporção de nulidade de casamento;
III – provocar ou requerer a instauração e andamento dos inventários e arrolamentos, bem como de prestações de contas, quando houver interesses de incapazes ou ausentes intervindo em todas as suas fases;
IV – intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;
V – intervir na remissão das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;
VI – intervir nas escrituras relativas à alienação de bens de incapazes e ausentes;
VII – intervir em leilão público de venda de bens dos incapazes e ausentes;
VIII – fiscalizar a conveniente aplicação dos bens dos incapazes e ausentes;
IX – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;
X – promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausente, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao procurador Geral de Justiça a instauração do processo criminal contra os responsáveis;
XI – requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
XII – requerer a interdição, nos casos previstos em lei, e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;
XIII – propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros;
XIV – propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipados os bens de incapazes e ausentes;
XV – propor, em nome de incapaz, a ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a prestá-los, e oficiar nas ações de alimentos em geral;
XVI – velar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação;
XVII – fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolher a estabelecimento de crédito oficial os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;
XVIII – exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nas Varas de Família e Sucessões, junto às quais servirem, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;
XIX – provocar medidas de assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular; e
XX – intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária que tramitem nas varas perante as quais oficie.
Artigo 45 – Compete ao promotor de Justiça Curador de Resíduos:
I – oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;
II – oficiar nos feitos em que se discutam cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;
III – requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal;
IV – requerer a intimação dos testamenteiros, para prestarem compromisso;
V – requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado, pelo testador ou pela lei;
VI – requerer a execução de sentença contra os testamenteiros; e
VII – reclamar contra a nomeação do testamenteiro, feita pelo Juiz.
Artigo 46 – Compete ao promotor de Justiça Curador de Fundações:
I – aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
II – aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, quando não o fizerem;
III – elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;
IV – fiscalizar o funcionamento das fundações, salvaguardando sua estrutura jurídica e estatutária;
V – fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações;
VI – promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações com inobservância das normas estatutárias ou das disposições legais, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;
VII – promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;
VIII – examinar os balanços e demonstrações de resultados das fundações;
IX – requerer a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou malversação e a nomeação de administrador provisório;
X – velar pela aplicação dos bens vagos em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário; e
XI – requisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações.
Parágrafo único – Vetado
Artigo 47 – Compete ao Promotor de Justiça Curador de Menores;
I – exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência do juízo de Menores e, em especial, nas questões relativas à delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e adoção plena:
II – provocar medidas de assistência e proteção aos menores que se encontrem em situação irregular, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar;
III – exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento do registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem no Juízo de Menores;
IV – promover, oficiar e acompanhar os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, relativos a menores que se encontrem em situação irregular, nos termos do Código de Menores;
V – representar ao Juízo, para a instauração de processo administrativo, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;
VI – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas aos considerados, em razão da idade, penalmente irresponsáveis, bem como os procedimentos referentes a menores que apresentam desvio de conduta;
VII – opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo de Menores;
VIII – opinar nos casos de apreensão de impressos atentatórios à moral e aos bons costumes;
IX – requerer colocação familiar e concessão de auxílio nos termos da legislação estadual;
X – atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento, para o casamento de menores em situação irregular;
XI – opinar nos pedidos de emancipação conhecidos no Juízo de Menores;
XII – promover e acompanhar as ações de alimentos para menores em situação irregular; e
XIII – requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;
Artigo 48 – Compete ao promotor de Justiça Curador de Casamentos:
I – oficiar nas habilitações de casamento e seus incidentes:
II – oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;
III – oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;
IV – oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;
V – oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais de Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;
VI – requisitar dos Cartórios de Registro Civil dos municípios e distritos que não os da sede da comarca, nos meses de fevereiro e agosto, as habilitações de casamento concluídas no semestre anterior, para o competente visto, formulando, em apartado e sem mencionar os autos em que as irregularidades forem observadas, as recomendações cabíveis, enviando cópia destas ao Corregedor Geral do Ministério Público e ao Juiz Corregedor Permanente da comarca;
VII – exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios do Registro Civil;
VIII – fiscalizar e orientar os serviços dos Adjuntos de Curador de Casamento; e
IX – examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dos referidos Cartórios.
Artigo 49 – Compete ao promotor de Justiça Curador de Registros Públicos:
I – oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:
a) usucapião de terras;
b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários, ou de suas respectivas matrículas;
retificação, averbação ou cancelamento de registro civil das pessoas naturais;
retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;
cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;
trasladação de assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros, efetuados em país estrangeiro;
justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais
pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular execução; e dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Curador de Casamento;
II – exercer outras atribuições, que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registro públicos.
Artigo 50 – Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Curadorias ou de atribuições cumuladas, o Promotor de Justiça ficará com aquela em que primeiro tiver funcionando, atuando nas outras os seus substitutos legais.
Artigo 51 – Compete ao Promotor de Justiça Substituto:
I – substituir o Promotor de Justiça, nos seus impedimentos, faltas, férias, licenças e afastamentos;
II – auxiliar os Promotores de Justiça da sede da Circunscrição Judiciária, quando não estiver exercendo substituição.
CAPÍTULO VII Dos Auxiliares do Ministério Público
Artigo 52 – Compete ao Estagiário do Ministério Público:
I – auxiliar o Promotor de Justiça, junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;
II – auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de nota e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; e
III – estar presente às sessões do Júri, ao lado do Promotor de Justiça, auxiliando-o no que for necessário.
Artigo 53 – Sob pena de dispensa, é vedado ao Estagiário o uso de vestes talares ou o exercício da advocacia, bem como, sem a presença, orientação e assinatura do representante do Ministério Público competente, não lhe é permitido:
I – elaborar e subscrever denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e contra-razões de recursos, ou qualquer peça do processo;
II – intervir em qualquer ato processual; e
III – atender ao público, com o fim de orientar a solução de conflitos de interesses, especialmente, entre empregados e empregadores.
Artigo 54 – São deveres do Estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pelo Promotor de Justiça, junto ao qual servir;
II – permanecer no Fórum, durante o horário que lhe for fixado; e
III – apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório circunstanciado, aprovado pelo Promotor de Justiça.
Artigo 55 – São atribuições do Adjunto de Curador de Casamento as especificadas no artigo 48, itens I, II e IV.
LIVRO II Do Estatuto do Ministério Público
TÍTULO I Da Carreira
CAPÍTULO I Do Concurso de Ingresso
Artigo 56 – A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, provido mediante concurso público de provas de títulos, cuja realização far-se-á, a juízo exclusivo do procurador Geral de Justiça, em época por ele designada.
§ 1º - Será, no entanto, obrigatória a abertura do concurso, quando o número de vagas atingir a 1/5 *um quinto) dos cargos existentes de Promotor de Justiça Substituto.
§ 2º - São requisitos para o ingresso na carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter idade inferior a 40 (quarenta) anos ou 45 (quarenta e cinco), se funcionário público;
III – estar quite com o serviço militar;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – gozar de saúde física e mental;
VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais ; e
VII – ter concluído curso de bacharel em direito, em escola oficial ou reconhecida.
Artigo 57 – O concurso, realizado nos termos do regulamento e normas editadas pelo Colégio de Procuradores, abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem até o encaminhamento da relação dos candidatos classificados ao Governador do Estado.
Parágrafo único – O Colégio de Procuradores pode limitar o número de vagas oferecidas em cada concurso de ingresso.
Artigo 58 – Encerradas as provas, a Comissão, logo em seguida, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, proclamando solenemente os resultados.
Artigo 59 – O Procurador Geral de Justiça publicará aviso fixando data, a fim de que os candidatos aprovados, obedecido o critério de classificação, façam a escolha do cargo inicial, dentre os que se acharem vagos.
§ 1º - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deva ser nomeado.
§ 2º - Se o número de vagas exceder o dos candidatos aprovados, o Procurador Geral de Justiça, atendendo ao interesse do serviço, poderá escolher os cargos que não serão preenchidos.
§ 3º - Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Procurador Geral de Justiça enviará ao Governador do Estado a lista dos nomes aprovados e dos cargos escolhidos ou indicados, para que se faça a nomeação.
CAPÍTULO II Da posse, do Compromisso e do Exercício e suas Interrupções
Artigo 60 – O promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do decreto de nomeação no “Diário Oficial”, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º - A posse será dada pelo Procurador Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a constituição e as leis.
§ 2º - É condição indispensável, para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
§ 3º - No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
Artigo 61 – Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias, contados:
I – da data da posse, para os Promotores de Justiça Substitutos; e
II – da data da publicação do decreto de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador Geral de Justiça.
§ 2º - O Procurador Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.
§ 3º - Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça, promovido ou removido, dentro da mesma comarca.
§ 4º - Quando promovido ou removido, durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á de seu término.
§ 5º - No caso de promoção ou remoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral.
Artigo 62 – O exercício do membro do Ministério Público, na Comarca da Capital, será atestado pelo Procurador Geral de Justiça e, nas demais comarcas, pelo Escrivão do Júri ou, supletivamente, pelo Procurador Geral de Justiça.
CAPÍTULO III Da Confirmação na Carreira
Artigo 63 – Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo único – Para esse exame, o Corregedor Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio a remessa de cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatórios e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.
Artigo 64 – O Corregedor Geral do Ministério Público, 6 (seis) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não.
§ 1º - Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa e requerer provas.
§ 2º - Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores poderão impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do Corregedor Geral do Ministério Público.
§ 4º - O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório pelo Conselho Superior, ou de sua cópia pelo membro do Colégio de Procuradores, a quem será entregue, mediante recibo, enviada pelo Procurador Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, os parágrafos anteriores.
§ 5º - O Procurador Geral de Justiça comunicará a decisão do Conselho Superior, contrária à confirmação, ao Governador do Estado para efeito de exoneração.
Artigo 65 – O Promotor de Justiça não confirmado, originário de cargo público estadual efetivo, terá assegurado o direito de nele ser readmitido, desde que o requeria ao Governador do Estado até 5 (cinco) dias depois de publicado o ato que o tenha exonerado, fazendo-se a readmissão na primeira vaga.
Parágrafo único – Ainda que não concluída a apuração de que trata este capítulo, poderá o Promotor de Justiça em estágio requerer sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço público estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério Público.
CAPÍTULO IV Das Promoções e Remoções
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Artigo 66 – O provimento dos cargos vagos no Ministério Público, que não se deva fazer por concurso de ingresso nem por reingresso, far-se-á por concurso de promoção e remoção.
§ 1º - A promoção far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento. A promoção, por antigüidade, poderá ser obstada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que dará ciência ao Colégio de Procuradores que, por sua vez, apreciará o veto, por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 2º - A remoção far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, sempre para cargo de igual entrância.
§ 3º - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção, que somente poderá ser deferida a quem tenha completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior. Será dispensado esse estágio, quando nenhum dos candidatos ao concurso de promoção o tiver, prevalecendo então o concurso de remoção, independentemente de novo edital.
§ 4º - Na entrância mais elevada, o provimento dos cargos de Promotor de Justiça Criminal, de Promotor de Justiça Curador e de Promotor de Justiça Distrital far-se-á unicamente por remoção, salvo se, findo o prazo de edital, não houver candidato inscrito.
Artigo 67 – Verificada a vaga, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, dentro de 10 (dez) dias, expedirá edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para inscrição dos candidatos.
§ 1º - O edital mencionará se o preenchimento far-se-á por promoção ou remoção e pelo critério de merecimento ou de antigüidade.
§ 2º - Vagando simultaneamente cargos que devam ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior do Ministério Público, antes da expedição do edital, deliberará, para atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, serão instruídos com as declarações referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 68.
§ 4º - A lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações e reclamações.
Artigo 68 – Findo o prazo para impugnações e reclamações, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.
Parágrafo único – Somente poderão ser indicados os candidatos que:
estejam com serviços em dia e assim o declarem, expressamente,
1. no requerimento de inscrição:
2. não tenham dado causa, injustificadamente, a adiantamento de audiência no período de 12 (doze) meses, anterior ao pedido, e assim o declarem, expressamente, no requerimento da inscrição;
3. não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 1 (um ) ano, anterior à elaboração da lista;
4. não tenham sido removidos por permuta, no período de 6 (seis) meses, anterior à elaboração da lista;
5. estejam classificados na primeira metade da lista de antigüidade, salvo se o número de inscritos, que preencham tal requisito, for inferior a 10 (dez); e
6. tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Artigo 69 – Tratando-se de remoção ou promoção que deva obedecer ao critério de antigüidade, findo o prazo previsto no § 4.º do artigo 67, a indicação será feita pelo Procurador Geral de Justiça, observados os itens 1 a 4 do parágrafo anterior.
Artigo 70 – O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público de entrância especial, mediante inscrição.
Parágrafo único – Na indicação, qualquer que seja o critério, observar-se-ão as restrições previstas no parágrafo único, do artigo 68 (vetado).
Artigo 71 – As atas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão afixadas em local visível, e publicadas, resumidamente, no Diário Oficial, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro.
Artigo 72 – O membro do Ministério Público indicado pela Quarta vez consecutiva, em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será, obrigatoriamente, promovido ou removido.
§ 1º - A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, à sua não indicação.
§ 2º - Havendo mais de um candidato com direito à promoção ou remoção obrigatória, a escolha será feita livremente pelo Governador.
§ 3º - Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião, ainda que o candidato figure como remanescente de listas anteriores.
Artigo 73 – Não podem concorrer à promoção e remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira e os que tenham a ela regressado há menos de 6 (seis) meses.
Artigo 74 – A remoção ainda poderá ser:
I – por permuta, entre membros do Ministério Público de primeira instância; e
II – compulsória, para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ampla defesa.
§ 1º - A permuta far-se-á por ato do Procurador Geral de Justiça, a pedido dos interessados e depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, observado o disposto nos itens 1 a 4 do parágrafo único do artigo 68.
§ 2º - A remoção compulsória pode ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, intimando-se o interessado para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Findo o prazo de defesa e colhida a prova eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, este opinará, por maioria absoluta, sobre a conveniência da remoção, indicando a vaga a ser preenchida. Dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores.
§ 4º - Se entender conveniente, o Procurador Geral de Justiça representará ao Governador para a remoção. Enquanto não efetivada a remoção , o Procurador Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público, para outra comarca, cargo ou função.
SEÇÃO II Da Antigüidade e do Merecimento
Artigo 75 – A antigüidade, para o efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância ou, em se tratando de Promotor de Justiça Substituto, no cargo.
§ 1º - O desempate entre Promotores de Justiça Substituto com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
o mais antigo na carreira do Ministério Público;
o mais antigo na entrância anterior;
o de maior tempo de serviço público estadual;
o que tiver maior número de filhos; e
o mais idoso.
§ 3º - Os membros do Ministério Público poderão reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre sua posição na lista de antigüidade, dentro de 10 (dez) dias de sua publicação.
Artigo 76 – O merecimento também será apurado na entrância ou, em se tratando de Promotor de Justiça Substituto, no cargo; para sua aferição, o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração:
I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II – a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
III – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV – a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;
V – a aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; e
VI – a atuação em comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
SEÇÃO III Da opção
Artigo 77 – A elevação a entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 1º - Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - A opção será motivadamente indeferida, se contrária aos interesses do serviço.
Artigo 78 – Deferida a opção, o Governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação deste a antigüidade na entrância, seguindo-se novo concurso.
CAPÍTULO V Do Reingresso
Artigo 79 – O reingresso dar-se-á somente por integração, reversão, aproveitamento ou readmissão decorrente de revisão administrativa.
Artigo 80 – A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
I – se o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade;
II – se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será reconduzido ao seu cargo anterior; e
III – se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Artigo 81 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.
Parágrafo único – Será cassada a aposentadoria, se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão “ ex officio”, ou se não assumir o exercício, no prazo legal.
Artigo 82 – O aproveitamento será sempre obrigatório, na primeira vaga, e se efetivará em cargo de igual entrância.
Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
CAPÍTULO VI Da Exoneração, Demissão e Aposentadoria
Artigo 83 – A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público, desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial e observe, no pedido, o disposto nos itens 1 e 2, do parágrafo único, do artigo 68.
Artigo 84 – A Demissão do membro do Ministério Público, após 2 (dois) anos de exercício, só ocorrerá se decretada a perda do cargo por sentença judicial ou processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Artigo 85 – A aposentadoria de membro do ministério Público será concedida:
I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com vencimentos integrais, se contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, e proporcionais, se tiver menos tempo;
II – a pedido, após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais; e
III – por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço público, com vencimentos integrais.
§ 1º - Os proventos dos inativos serão reajustados na mesma época e em igual proporção aos vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.
§ 2º - Computar-se-á como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente à contagem recíproca de tempo de serviço.
§ 3º - O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.
Artigo 86 – A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre e na mesma proporção que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividades.
TÍTULO II Das Substituições
Artigo 87 – Os Promotores de Justiça são substituídos:
I – uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral de Justiça;
II –' por Promotor de Justiça Substituto, designado pelo Procurador Geral de Justiça;
III – por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
IV – por promotor de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça para exercer, cumulativamente, Promotoria ou Curadoria, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;e
V – por Promotor de Justiça sem promotoria fixa.
§ 1º - Na sede das Circunscrições Judiciárias, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de falta e impedimentos ocasionais.
§ 2º - A substituição cumulativa, prevista no inciso IV, não poderá ser superior a 6 (seis) meses em cada ano, nem atingir a mais de uma Promotoria ou Curadoria, de cada vez.
Artigo 88 – Dar-se-á a substituição automática:
I – no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo Promotor de Justiça, ou contra ele reconhecido;
II – no caso de falta ao serviço; e
III – quando o Promotor de Justiça, em razão de férias individuais, licenças ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo, antes da chegada do seu substituto.
§ 1º - Em qualquer caso, o Promotor de Justiça providenciará, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador Geral de Justiça e ao Juiz de Direito da comarca.
§ 2º - Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o Juiz de Direito fará a comunicação, ali prevista, para o efeito da substituição automática.
§ 3º - Cessam as funções do Promotor de Justiça, que estiver substituindo no caso de inciso I deste artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, ou do designado ou convocado.
§ 4º - O Promotor de Justiça, que passar a exercer a substituição, deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador Geral de Justiça.
Artigo 89 – As substituições, por convocação, serão feitas quando o titular de Promotoria de Justiça estiver afastado por período superior a 3 (três) meses.
Artigo 90 – O Promotor de Justiça será dispensado da convocação, a pedido, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo ou, ainda, por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 91 – Ocorrendo motivo para a convocação, o Procurador Geral de Justiça mandará publicar edital no “Diário Oficial”, com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos interessados que deverão observar os itens 1 e 2 parágrafo único do artigo 68.
§ 1º - A convocação será feita pelo Procurador Geral de Justiça, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre Promotores de Justiça inscritos e com estágio legal, que poderá ser dispensado, se nenhum candidato o tiver.
§ 2º - Aplica-se aos casos de substituição por convocação o disposto no § 4.º do artigo 67.
Artigo 92 – É vedada a substituição de Procurador de Justiça por Promotor de Justiça, bem como o exercício, por este, de qualquer atribuição junto aos Tribunais de Segunda instância.
TÍTULO III Dos deveres, proibições, impedimentos, direitos, garantias e prerrogativas específicos do Ministério Público
CAPÍTULO I Dos Deveres, proibições e Impedimentos
Artigo 93 – São deveres específicos dos membros do Ministério Público:
I – zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II – obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, á formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;
III – obedecer rigorosamente aos prazo processuais;
'IV – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V – desempenhar, com selo e presteza, as suas funções;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX – residir na sede do Juízo, junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;
X – atender, com presteza, á solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XI – prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII – participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII – prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
XIV – comparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenham de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função; e
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Artigo 94 – Constituem infrações disciplinares:
I – acumulação proibida de cargo ou função pública;
II – conduta incompatível com o exercício do cargo;
III – abandono de cargo;
IV – revelação de segredo que conhece a razão do cargo ou função;
V – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; e
VI – outros crimes contra a Administração e a fé públicas.
Artigo 95 – Aos membros do Ministério Público é vedado:
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e
II – exercer a advocacia.
Artigo 96 – Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou escrivão que seja seu ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhado, tio ou sobrinho ou primo.
Parágrafo único – A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não forem, contra o último nomeado; e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.
Artigo 97 – O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.
Parágrafo único – Quando um membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima comunicará o fato ao Procurador Geral de Justiça, dando as razões do seu impedimento.
CAPÍTULO II Dos Direitos
SEÇÃO I Dos Vencimentos
Artigo 98 – Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferenças não excedente de 20% (vinte por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 2;3 (dois terços) dos vencimentos do Procurador Geral de Justiça, assegurados a este; vencimento não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, a qualquer título.
§ 1º – Os vencimentos dos membros do Ministério Público são irredutíveis, salvo os impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários lançados por motivo de guerra externa.
§ 2º - Qualquer que seja o sistema remuneratório, a verba de representação será paga a todos os membros do Ministério Público, em igual índice percentual.
Artigo 99 – O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.
SEÇÃO II Da Ajuda de Custo, Diárias e Despesas com Transporte
Artigo 100 – O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede terá direito, a título de ajuda de custo, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.
Artigo 101 – O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência, fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terá direito à percepção de diárias integrais e ao reembolso das despesas de transporte, independentemente do tempo de afastamento.
Parágrafo único – Quando assumir cargo de superior entrância, fará jus á diferença de vencimentos entre o cargo que ocupar e o de seu efetivo provimento, salvo se for Promotor de Justiça Substituto.
Artigo 102 – As diárias, a que se referem os artigos anteriores, serão calculadas à razão de um trigésimo do valor da referência aplicável aos cargos iniciais.
Parágrafo único – As diárias serão requisitadas mediante a apresentação de portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, da tabela de substituição automática ou da publicação do decreto de promoção ou remoção.
Artigo 103 – Para as despesas de transportes, poderá o membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, requisitar o valor correspondente a 10% (dez por cento) das diárias levantadas.
SEÇÃO III Das Gratificações
Artigo 104 – Ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em decreto.
Parágrafo único – A gratificação do Procurador Geral de Justiça será idêntica a dos Secretários de Estado.
Artigo 105 – Aos Assessores do gabinete do procurador Geral de Justiça e do Corregedor serão atribuídas gratificações mensais pelo Procurador Geral de Justiça, em valor idêntico ao estabelecido para os Assessores dos Secretários de Estado.
SEÇÃO IV Das Demais Vantagens Pecuniárias
Artigo 106 – Além dos vencimentos, serão outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
III – salário-família:
IV – diárias;
V – representação;
VI – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete).
VII – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; e
VIII – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
Parágrafo único – A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO V Das Férias
Artigo 107 – Os membros do Ministério Público gozarão férias coletivas, na épocas fixadas na Lei de Organização Judiciária.
§ 1º - Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias individuais:
Os Procuradores de Justiça;
Os Promotores de Justiça da Capital; e
Os Promotores de Justiça Substitutos;
§ 2º - O Procurador Geral de Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Colégio de Procuradores, comunicando o fato, com antecedência mínima de uma semana, ao Governador do Estado.
Artigo 108 – O Procurador Geral de Justiça organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Artigo 109 – Por necessidade de serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá indeferir as férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público, em férias, reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Parágrafo único – As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 15 (quinze) dias.
Artigo 110 – Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral.
§ 1º - Da comunicação do início das férias deverá constar: declaração de que os serviços estão em dia; eendereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º - A infração ao disposto no item 1 do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.
§ 3º - Se por falta da comunicação do endereço, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito de solicitação de férias no período seguinte, quer se trate de férias coletivas ou individuais, ficando a cargo do procurador Geral de Justiça designar o período, de acordo com as necessidades do serviço.
SEÇÃO VI Das Licenças
Artigo 111 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família; e
III – para repouso da gestante.
Parágrafo único – O membro do Ministério Público, que entrar em gozo de licença, fará a comunicação de que trata o § 1.º do artigo 110.
Artigo 112 – As licenças serão concedidas pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 1º - As licenças do Procurador Geral de Justiça serão concedidas pelo Colégio de Procuradores, comunicando-se, imediatamente, o fato ao Governador do Estado.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.
§ 3º - Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.
§ 4º - O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antigüidade.
Artigo 113 – O membro do ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único – Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
SEÇÃO VIII Dos Afastamentos
Artigo 114 – Sem prejuízo do vencimento, da remuneração, ou de qualquer direito ou vantagem legal, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções:
I – até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento;
II – até 8 (oito) dias, por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pais e irmãos; e
III – até 2 (dois) dias, por motivo de falecimento dos sogros, do padrasto ou da madrasta.
Artigo 115 – O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para
I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da Legislação Federal;
II – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta; e
III – freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no Pais ou no exterior .
§ 1º - Nos casos dos incisos II e III, o afastamento somente se dará mediante prévia autorização do Procurador Geral de Justiça, depois de ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores no segundo, observada a conveniência do serviço.
§ 2º - O afastamento, nos casos dos incisos II e III, se dará sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo quando, no caso de inciso II, o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 3º - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
CAPÍTULO III Das Garantias e Prerrogativas
Artigo 116 – Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Artigo 117 – Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, só poderão o cargo os membros do Ministério Público:
I – se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente á função pública;
II – se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos, ou de detenção por mais de 4 (quatro); e
III – se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 94 desta lei complementar.
Artigo 118 – Os membros do Ministério Público, nas infrações penais, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, ressalvadas as exceções da ordem Constitucional.
Artigo 119 – Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador geral de Justiça, para que prossiga na apuração de ilícito.
Artigo 120 – O membro do Ministério Público, cuja comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com seus vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.
Parágrafo único – A simples alteração da entrância da comarca não altera a situação do membro do Ministério Público na carreira.
Artigo 121 – Os membros do Ministério Público terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
Parágrafo único – A condição de aposentado será anotada na carteira funcional.
Artigo 122 - Além das garantias asseguradas pela Constituição e por outras leis, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:
I – receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II – usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
III – tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma;
IV – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
V – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI – ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados, com Juiz ou com a autoridade competente;
VII – não ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
VIII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao procurador Geral de Justiça;
IX – usar as dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem; e
X – ter livre acesso, no desempenho de suas atribuições, a qualquer local público ou aberto ao público, em que a sua presença seja necessária.
Artigo 123 – Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições aos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público ou, por impedimento decorrente de férias, licenças ou afastamento.
§ 1º - A designação pelo Procurador Geral de Justiça, de outro membro do Ministério Público, na hipótese de afastamento por razão de interesse público, só poderá recair em órgão que já desempenhe as mesmas atribuições do Promotor afastado.
§ 2º - A regra deste artigo não se aplica ao membro do Ministério Público Substituto ou designado para oficiar temporariamente perante qualquer Juízo ou autoridade.
§ 3º - Enquanto não realizada a distribuição, o Procurador geral poderá designar membro do Ministério Público para atuar nos procedimentos, respeitada a natureza das atribuições que exerça.
§ 4º - A organização das Promotorias ou equipes especializadas constitui, para os efeitos deste artigo, motivo de interesse público.
TÍTULO IV Do regime Disciplinar
CAPÍTULO I Das Correições
Artigo 124 – A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
I – inspeção permanente;
II – visita de inspeção;
III – correição ordinária; e
IV – correição extraordinária.
Parágrafo único – Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeito à correição.
Artigo 125 – A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo único – O Corregedor Geral, de ofício, ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Artigo 126 – As visitas de inspeção realizadas em caráter informal pelo Corregedor Geral ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 127 – A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral ou por Procurador de Justiça, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.
Parágrafo único – A corregedoria Geral realizará, anualmente, no mínimo 48 (quarenta e oito) correições ordinárias, metade em comarcas no Interior e metade em promotorias e Curadorias da Comarca da Capital.
Artigo 128 – A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral, de ofício, por determinação do Procurador Geral de Justiça ou por sugestão do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.
Artigo 129 – Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador Geral e ao órgão que a houver sugerido, relatório circunstanciado, mencionado os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativos que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
Parágrafo único – O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior e Colégio de Procuradores.
Artigo 130 – Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor Geral, mediante prévia aprovação do Procurador Geral da Justiça, poderá baixar instruções aos promotores de Justiça.
Artigo 131 – Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor Geral tomará notas reservadas do que colidir no exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo único – Quando em acusação documentada, ou na investigação a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de falta passível de pena disciplinar, o Corregedor Geral determinará a instauração de sindicância.
CAPÍTULO II Das Faltas e Penalidades
Artigo 132 – Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias; e
IV – demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 133 – A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.
Artigo 134 – A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Artigo 135 – A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 95, e na reincidência em falta já punida com censura.
§ 1º - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
§ 2º - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, que não poderá exceder à metade dos vencimentos, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.
Artigo 136 – A pena de demissão será aplicada:
I – em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II – nos casos previstos no artigo 94, incisos II, III, IV V e VI; e
III – no caso de reincidência no exercício da advocacia.
Artigo 137 – Nos processos que tratam de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público, terminada a apuração dos fatos, será ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 138 – A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta punida com a pena de demissão.
Artigo 139 – São competentes para aplicar as penas:
I – O Governador do estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
II – O procurador Geral da Justiça, nos demais casos.
Artigo 140 – Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Artigo 141 – Prescreve em 2 (dois) anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas sujeitas às sanções previstas no artigo 132.
§ 1º - A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º - Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão.
Artigo 142 – As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator; com menção dos fatos que lhe deram causa.
Artigo 143 – As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial.
Artigo 144 – Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Artigo 145 – Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, administrativa e civilmente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição da República.
CAPÍTULO III Do processo Disciplinar
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Artigo 146 – A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertências, censura e suspensão por até 90 dias; e
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de demissão e de cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.
Artigo 147 – O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.
Artigo 148 – Compete ao procurador Geral da Justiça a instauração de processo administrativo:
I – de ofício;
II – por deliberação do Conselho Superior; e
III – por solicitação do Corregedor Geral.
Artigo 149 – São competentes, para ordenar instauração de sindicância, o Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral e o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 150 – Durante a sindicância ou o processo administrativo, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indicado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único – O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência, para apuração dos fatos ou para assegurar a tranqüilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias.
Artigo 151 – Quando o sindicato ou indiciado for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral da Justiça.
Artigo 152 – No processo administrativo fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei complementar, exercida pessoalmente ou por procurador.
Artigo 153 – Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares.
Artigo 154 – Os autos de sindicância e de processos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria Geral.
Artigo 155 – Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal.
SEÇÃO II Da Sindicância
Artigo 156 – A sindicância, ressalvada a hipótese do artigo 151, será processada na Corregedoria Geral e terá como sindicante o Corregedor Geral ou membro do Ministério Público, de categoria funcional superior à do sindicato por indicação daquele e designação do procurador Geral de Justiça.
§ 1º - O Corregedor Geral poderá solicitar ao Procurador Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público de categoria funcional igual ou superior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 2º - Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 3º - A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais de 30 dias, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Artigo 157 – Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Artigo 158 – Nos 3 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu procurador poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas, a juízo do sindicante.
Artigo 159 – Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco), oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.
Parágrafo único – A critério do sindicante, o procurador poderá ter vista dos autos fora da Corregedoria, mediante carga.
Artigo 160 – Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e proporá a instauração de processo administrativo ou o arquivamento à autoridade instauradora.
Parágrafo único – O Procurador geral de Justiça expedirá portaria de instauração de processo administrativo ou determinará o arquivamento, ouvidos previamente o Conselho Superior ou Corregedor Geral, se tiverem determinado a sindicância.
SEÇÃO III Do Processo Administrativo Sumário
Artigo 161 – O processo administrativo sumário, para apuração das faltas disciplinares indicadas no artigo 146, inciso I, será feito pelo Corregedor Geral.
Parágrafo único – O Corregedor Geral poderá delegar os atos instrutórios a Assessor seu, se de categoria funcional superior à do indicado.
Artigo 162 – O Procurador Geral de Justiça designará um funcionário, indicado pelo Corregedor Geral, a fim de secretariar os trabalhos.
Artigo 163 – A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Artigo 164 – Compromisso o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que os acompanham, o Corregedor Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que se ouvirão o denunciante, se houver, o indiciado e até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
§ 1º - O indiciado será desde logo notificado da acusação, da proposta de provas, da designação de audiência e intimado para oferecer defesa prévia, rol de testemunhas com seus endereços, prova documental, quesitos e indicação de outras, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - Se o indiciado não atender à notificação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º - O Procurador terá vista dos autos na Corregedoria Geral, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.
§ 5º - O Corregedor Geral determinará a intimação do denunciante e das testemunhas, para comparecerem à audiência.
§ 6º - O Corregedor Geral poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 7º - O indiciado, depois de notificado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 8º - A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado.
Artigo 165 – Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor.
Parágrafo único – neste caso, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram, e as declarações ou depoimento serão lidos ao indiciado antes do seu interrogatório.
Artigo 166 – Concluída a instrução, o indiciado ou seu defensor terá 15 (quinze) minutos para alegações finais.
Artigo 167 – Dos depoimentos e das alegações ficará resumo por termo nos autos.
Artigo 168 – Não sendo possível encerrar a instrução, será designada audiência em continuação, intimada a defesa.
Parágrafo único – neste prazo de dilação deverão estar concluídas as diligências determinadas.
Artigo 169 – O Corregedor Geral terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de relatório, em que apreciará os elementos do processo e no qual proporá, motivadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, com indicação de pena cabível, e remeterá os autos desde logo ao Procurador Geral de Justiça.
Artigo 170 – O Processo deverá estar concluído dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação inicial do indiciado, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a juízo do procurador Geral de Justiça e à vista de proposta fundamentada do Corregedor Geral.
Artigo 171 – Recebidos os autos, o Procurador Geral de Justiça decidirá em 10 (dez) dias.
Parágrafo único – O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial.
SEÇÃO IV Do Processo Sumário pela Verdade Sabida
Artigo 172 – Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta, por parte do procurador Geral de Justiça.
Artigo 173 – Quando as sanções previstas no inciso I do artigo 146 puderem ser impostas pela verdade sabida, o Procurador Geral de Justiça expedirá portaria nos moldes do artigo 163, fará juntar-lhe a prova documental, se houver, designará audiência e mandará notificar o indiciado para oferecer defesa prévia, exibir e indicar provas e arrolar até 3 (três) testemunhas com seus endereços, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 174 – Na audiência, o procurador Geral de Justiça ou membro designado do Ministério Público, de categoria funcional superior à do indiciado, tomará as declarações deste e das testemunhas.
Parágrafo único – Em seguida, o indiciado ou seu procurador terá 15 (quinze) minutos, para alegações finais.
Artigo 175 – Encerrada a instrução, o Procurador Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias.
Artigo 176 – Aplicam-se ao processo com base na verdade sabida as disposições referentes ao processo administrativo sumário regulado na seção III deste Capítulo III, no que couber.
SEÇÃO V Do Processo Administrativo Ordinário
Artigo 177 – A portaria de instauração do processo administrativo ordinário a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.
Artigo 178 – O processo administrativo ordinário para apuração de infrações punidas com as penas de demissões e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será realizado por uma comissão designada pelo procurador Geral de Justiça, composta de um Procurador de Justiça, seu Presidente, e de dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado.
§ 1º - Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos.
§ 2º - A comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, ficando até então à disposição do procurador Geral da Justiça, para as diligências e os esclarecimentos necessários.
§ 3º - A Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao Presidente indicar ao Procurador Geral de Justiça o funcionário que deverá secretariar os trabalhos.
Artigo 179 – O processo administrativo iniciar-se-á dentro de 10 (dez) dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do Presidente.
Artigo 180 – Logo que receber a portaria de instauração e a sindicância ou peça informativas, o Presidente convocará os membros, para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário e em que se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para a audiência do denunciante, se houver, e do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1º - O Presidente mandará intimar o denunciante e citar o indiciado, com antecedência mínima de 5 (cinco ) dias, do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação.
§ 2º - Nesta fase, os autos poderão ser vistos pelo indiciado ou seu procurador, em mãos do secretário.
Artigo 181 – Na audiência a que se refere o artigo anterior, tomar-se-ão as declarações do denunciante e interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se termo, observado o disposto no artigo 165.
Artigo 182 – Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias, para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.
Parágrafo único – No prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do indiciado, para consulta, na secretaria da Comissão, ou poderão ser retirados pelo procurador, mediante carga.
Artigo 183 – Findo o prazo, o Presidente designará audiência, para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o indiciado e seu procurador.
§ 1º - A Comissão e o indiciado poderão, cada um, arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2º - Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas, numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Artigo 184 – Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 185 – Encerrada a instrução, o indiciado terá 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 182.
Artigo 186 – Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º - Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.
§ 2º - Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Procurador Geral de Justiça.
Artigo 187 – O indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
§ 1º - Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se a citação, far-se-á esta por edital, com prazo de 5 ( cinco) dias, publicado uma vez no Diário oficial.
§ 2º - Se o indiciado não atender à citação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º - A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.
Artigo 188 – As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.
Artigo 189 – As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indiciado.
Artigo 190 – Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar.
Artigo 191 – Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena da competência do procurador Geral de Justiça, este se concordar, aplica-la-á no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1º - Se o Procurador Geral da Justiça não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º - Retornando os autos, o Procurador Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias.
Artigo 192 – Concluindo a comissão pela imposição de pena da competência do Governador do Estado, o Procurador Geral de Justiça, concordando, emitirá parecer e lhe encaminhará o processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Se o Procurador Geral de Justiça entender cabível tão só pena de sua competência, aplica-la-á de plano.
Artigo 193 – O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no parágrafo único do artigo 171.
SEÇÃO VI Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Artigo 194 – Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.
Artigo 195 – O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
Artigo 196 – Recebida a petição, o procurador Geral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator dentre os Procuradores com assento no Colégio e convocará uma reunião deste para 15 (quinze) dias depois.
Parágrafo único – Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de 10 (dez) dias, para elaborar seu relatório.
Artigo 197 – O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do parágrafo único do artigo 171.
Artigo 198 – Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá a pena um pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO VII Da Revisão do Processo Administrativo
Artigo 199 – Admitir-se-á , a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar nova decisão.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º - Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Artigo 200 – Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 201 – O pedido de revisão será dirigido ao Procurador Geral da Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, com assento no Colégio.
§ 1º - A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2º - Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Artigo 202 – Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o requerente terá 5 (cinco) dias, para apresentar as suas alegações.
Artigo 203 – A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao procurador Geral de Justiça.
Artigo 204 – A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores, dentro de 20 (vinte) dias da entrega do relatório da comissão revisora.
Parágrafo único – O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Artigo 205 – Se a decisão revidenda tiver emanado do Governador do Estado, os autos lhe serão remetidos para julgamento, valendo a manifestação do Colégio de procuradores como parecer.
Artigo 206 – Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absorver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado em qualquer caso o agravamento da pena.
Artigo 207 – Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
LIVRO III Das Disposições Finais
Artigo 208 – È vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Artigo 209 – Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República nos Estados.
Artigo 210 – Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I – Procurador Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
II – Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de Segunda instância; e
III – Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
§ 1º - O membro do Ministério Público de primeira instância será denominado:
1. Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis;
2. Promotor de Justiça Criminal, quando exerça suas funções, privativamente, perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiça Militar;
3. Promotor de Justiça Curador, mais a expressão indicativa de suas funções específicas, quando as exerça nos termos dos artigos 41 a 49 desta lei complementar;
4. Promotor de Justiça Distrital, quando exerça suas funções, privativamente, perante Vara Distrital;
5. Promotor de Justiça Auxiliar, quando, na Capital ou no interior, substitua ou auxilie o promotor de Justiça, pertencendo a entrância inferior à substituído ou auxiliado; e
6. Promotor de Justiça Substituto, quando, no cargo inicial da carreira, exerça a atribuição de substituir ou auxiliar Promotores de Justiça das Circunscrições Judiciárias.
§ 2º - Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções ou concorrentes, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao procurador Geral de Justiça disciplinar as atribuições ou determinar as Varas junto às quais os Promotores de Justiça deverão exercer sua funções.
§ 4º - O Procurador Geral de Justiça praticará os atos necessários à uniformização da nomenclatura dos cargos do Ministério Público, apostilando os respectivos títulos.
Artigo 211 - O quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I – Na Segunda instância:
1 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; e
172 (cento e setenta e dois) cargos de Procurador de Justiça;
II – Na primeira instância:
na entrância especial: 270 (duzentos e setenta) cargos, sendo 132 (cento e Trinta e dois) de Promotores de Justiça, 30 (trinta) de Promotores de Justiça Criminal, 56 (cinqüenta e seis) de Promotores de Justiça Distrital, 5 (cinco) de Promotores de Justiça Militar, 1 (um) de Promotor de Justiça das Execuções Criminais e 46 (quarenta e seis) de Promotores de Justiça Curadores, assim discriminados: 10 (dez) da família e Sucessões; 9 (nove) de Massas Falidas; 8 (oito) de Ausentes e Incapazes; 6 (seis) de Acidentes do trabalho; 3 (três) de Fundações; 3 (três) de resíduos; 2 (dois) de Menores; 2 (dois) de Registros Públicos e 3 (três) de Casamentos.
na terceira entrância: 202 (duzentos e dois) cargos de Promotor de Justiça;
na Segunda entrância: 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Promotor de Justiça;
na primeira entrância: 78 (setenta e oito) cargos de Promotor de Justiça; e 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único – O quadro do ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária.
Artigo 212 – Sempre que o número de processos judiciais, distribuídos anualmente a Procurador de Justiça, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos, deverá o procurador Geral de Justiça propor a criação de novos cargos.
Artigo 213 – As atribuições administrativas e judiciárias do procurador, previstas na legislação especial da Justiça Militar, serão exercidas pelo procurador Geral da Justiça.
Artigo 214 – Lei complementar de iniciativa do Governador instituirá e organizará o Ministério Público junto ao tribunal de Contas do Estado (vetado).
Artigo 215 – Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidirem com as desta lei complementar.
Artigo 216 – Os recursos oriundos da arrecadação de custas processuais e de emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais, poderão ser destinados, por ato do Governador, em limite não superior a 5% (cinco por cento), à criação, organização e manutenção do Centro de Estudos do Ministério Público, cuja estrutura e atribuições serão definidas em decreto, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta lei complementar.
Artigo 217 – As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias própria consignadas no orçamento.
Artigo 218 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-lei Complementar nº 12, de 9 de março de 1970.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A primeira eleição para constituição do Colégio de procuradores a que se refere o § 1.º do artigo 11 desta lei complementar realizar-se-á no décimo dia útil, contado da data de sua vigência, exercendo os eleitos mandato que findará em 30 de junho de 1983.
Artigo 2º - Para o mandato dos membros do Conselho Superior, que se iniciará em 1.º de janeiro de 1983, assumirão, na qualidade de titulares, os dois Procuradores de Justiça que tiverem conquistado a condição de primeiro e segundo suplentes na eleição realizada, no período de 1.º a 15 de dezembro de 1982, de conformidade com as disposições dos artigos 7.º e 8.º do decreto-lei Complementar nº 12, de 9 de março de 1970.
Artigo 3º - O Corregedor Geral do ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, no ano em curso, terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Artigo 4º - Passam a integrar a Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, classificados em entrância especial, Referência VI:
I – 1 (um) cargo de Promotor, criado pela Lei nº 2.856, de 8 de janeiro de 1937 e referido no seu artigo 2.º ;
II – 1 (um) cargo de promotor, criado pelo artigo 5.º, inciso II, do Decreto-lei nº 252, de 29 de maio de 1970;
III – 2 (dois) cargos de promotor de Justiça, criados pelo artigo 14, inciso III, da lei nº 333, de 8 de julho de 1974.
IV – 1 (um) cargo de procurador, criado pela Lei nº 2.856, de 08 de janeiro de 1937 e referido no seu artigo 3.º, com as atribuições constantes do artigo 36 desta lei complementar; e
V – 1 (um) cargo de Promotor Substituto de Segunda instância, criado pelo artigo 14, inciso I, da Lei nº 333, de 08 de julho de 1974, com a denominação de Procurador de Justiça, com as atribuições constantes do artigo 36 desta complementar.
§ 1º - Ficam extintas as funções de Adjunto de Promotor referidas no artigo 5.º da Lei nº 2.939, de 28 de dezembro de 1954, no artigo 2.º da Lei nº 5.048, de 22 de dezembro de 1958, no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 29 de maio de 1970 e artigo 11, parágrafo único, Lei nº 333, de 8 de julho de 1974.
§ 2º - Os atuais Promotores de Justiça Militar do Estado ocupantes de cargos efetivos ou que tenham adquiridos estabilidade nessa funções, serão integrados na carreira, considerando-se como tempo de serviço na classe e na entrância, para efeito de antigüidade, o de exercício nos respectivos cargos.
§ 3º - Vetado
Artigo 5º - Os cargos de Curador Auxiliar de Menores passam a denominar-se Promotor de Justiça Auxiliar da Capital, assegurado aos seus atuais titulares o desempenho das atribuições que venham executando.
Artigo 6º - Os novos critérios de classificação da antigüidade dos membros do Ministério Público serão observadas a partir da elaboração da próxima lista de antigüidade, respeitada a posição dos que nela, atualmente, já se encontrem classificados.
Artigo 7º - Fica assegurado aos que se aposentaram no cargo de Subprocurador da Justiça e aos pensionistas dos que faleceram no cargo de Subprocurador da Justiça o direito a vencimentos e vantagens decorrentes do cargo de procurador de Justiça.
Artigo 8º - Os membros do Ministério Público em atividade ou aposentados, bem como as atuais viúvas desses membros, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos do IAMSPE, na forma prevista no artigo 4.º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta lei complementar.
Artigo 9º - O Procurador geral de Justiça, dentro de 60 dias, a contar da publicação desta lei complementar, praticará os atos necessários à uniformização da nomenclatura dos atuais cargos do Ministério Público.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda,
Alberto Brandão Muylaert,
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1982.
Ilka Maria da Costa Aguiar
Diretoria (Divisão-Nível II) Substituta
PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, NÉFI TALES, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n° 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982 , da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo46 .... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único – A competência especificada neste artigo é extensiva, no que couber, às fundações de direito público instituídas pelo Estado.
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Das Disposições Transitórias
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Artigo 4º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 3º - O cargo efetivo do funcionário que, há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, desempenhe as funções de Adjunto de Promotor na Justiça Militar do Estado, fica transformado em cargo de Promotor de Justiça Militar, de entrância especial, considerando-se para efeito de antigüidade, o tempo de exercício no respectivo cargo.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1983.
a) NÉFI TALES – Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 19 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 29.12.1982, pág.01 a 22 Consultar DOE