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Lei Complementar nº 310, de 09 de fevereiro de 1983

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Dá nova redação ao artigo 9º da Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979 e cria cargos na série de classes de Delegado de Polícia


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas é privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Polícia das seguintes classes;

I – Departamento Policiais, Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria da Polícia Civil, Centros de Planejamento e Controle e Centro de Comunicação Social – Delegado de Polícia de Classe Especial;

II – Corregedorias dos Departamentos Policiais, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito e Delegacias Regionais de Polícia – Delegado de Polícia de Classe Especial;

III – Academia de Polícia, Instituto de Criminalística, Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” e Serviço Disciplinar da Polícia – Delegado de Polícia – Delegado de Polícia de Classe Especial;

IV – Divisões Policiais, Divisão de Comunicações, Divisão de Arquivos e Registros Especiais, Delegacia Especializada de Menores, Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN e Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, situadas em município-sede de Delegacia Regional de Polícia – Delegado de Polícia de Classe Especial;

V – Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, não situadas em município-sede de Delegacia Regional de Polícia, Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias, Serviço de Proteção e Previdência, Serviço Técnico de Comunicações, Serviço de Fiscalização de Despachantes e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia – Delegado de Polícia de Primeira Classe;

VI – Divisão de Administração de Departamento Policial – Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe;

VII – Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração e Serviço de Controle, todos do DETRAN – Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe.

§ 1º - O exercício da função de Membro representante da Polícia Civil na Corregedoria Geral da Polícia e de Secretário do Conselho da Polícia Civil é privativo de Delegado de Polícia de Classe Especial.

§ 2º - As Chefias das Assistências Policias da Delegacia Geral de Polícia e dos Departamentos Policiais e a Chefia da Assitência do Departamento Estadual de Trânsito são privativas de Delegado de Polícia de Classe Especial.

§ 3º - As Chefias das Assistências Policiais das Delegacias Regionais de Polícia do DEGRAN e DERIN são privativas de Delegado de Polícia de Primeira Classe.

§ 4º - A designação dos diregentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:

a dos referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;

a dos referidos nos incisos II e III, pelo Secretário da Segurança Pública;

3. a dos referidos nos incisos IV e VII, pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 5º - A forma de substituição dos Delegados de Polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, será disciplinada através de Resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 6º - Pelo exercício das funções referidas nos incisos I a III deste artigo, os Delegados de Polícia fazem jus a “pro labore”, calculado sobre a importância resultante da soma do valor da respectiva referência e das vantagens pecuniárias referidas no artigo 3º, na seguinte conformidade:

as do inciso I – 3% (três por cento);

as do inciso II – 2% (dois por cento);

as do inciso III – 1% (um por cento).”


Artigo 2º - Ficam criados na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 27 (vinte e sete) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial, referência “6”.


Artigo 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos até o limite de Cr$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de cruzeiros) nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.

JOSE MARIA MARIN


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Octávio Gonzaga Júnior,

Secretário da Segurança Pública


Alberto Brandão Muylaert,

Secretário da Administração


Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de fevereiro de 1983, Consultar DOE.