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Lei Complementar nº 245, de 08 de janeiro de 1981

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Altera a redação do artigo 68 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, acrescentando-lhe parágrafo único


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo1º – O artigo 68 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, ora acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art. 115, da LC 444, de 27 de dezembro de 1985) “Artigo 68 – Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único – Aos integrantes do Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois) em cada caso, deixará de aplicar-se a vedação a que se refere o artigo 244 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968”.


Artigo 2º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1981.

PAULO SALIM MALUF


Luiz Ferreira Martins,

Secretário da Educação


Wadih Helú,

Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1981.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de janeiro de 1981 [Consultar DOE]