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Lei Complementar nº 217, de 02 de julho de 1979

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Inclui disposições na Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Vetado.

Artigo 2.º - Os artigos (vetado) 62 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, ficam assim redigidos:

"Artigo (vetado) - Vetado";

"Artigo 62 - As escolas agrupadas serão dirigidas por titulares de cargos de Assistente de Diretor de Escola ou de Assistente de Ensino II, do Quadro do Magistério."

Artigo 3.º - Os cargos de Assistente de Ensino II, do SQC-III, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 49 das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão transferidos, na vacância, para o SQC-I do mesmo Quadro, com a denominação alterada para Assistente de Diretor de Escola, aplicando-se-lhes as disposições deste Estatuto, previstas para os cargos de igual denominação.

Parágrafo único - Às referências inicial e final dos cargos que vierem a ser transformados, nos termos deste artigo, corresponderão, respectivamente, as referências 43 e 64, mantidas a amplitude em A-IV e a velocidade evolutiva em VE-4.

Artigo 4.º - Vetado.

Artigo 5.º - Vetado.

Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto em seu artigo 3.º, cujos efeitos retroagirão a 10 de novembro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1979.


PAULO SALIM MALUF


Secretário da Educação Luiz Ferreira Martins


LEI COMPLEMENTAR N. 217, DE 02 DE JULHO DE 1979

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei Complementar n° 217, de 02 de julho de 1979, que inclui disposições na Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, e dá providências correlatas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 217, de 02 de julho de 1979, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1.° - Incluam-se na Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, as seguintes disposições:

I - .......................................................................

II - o artigo 42-A:

Artigo 42-A - O afastamento do titular de cargo ou ocupante de função atividade do Quadro do Magistério podera ser concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, quando:

I - o cônjuge esteja no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, caso em que poderá ser afastado para a Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato ou a nomeação;

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1979.


a) ROBSON MARINHO - Presidente

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1979.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1979.
  • Publicado no DOE aos, 03 de julho de 1979. Consulta DO.