Lei Complementar nº 1.435, de 31 de outubro de 2025
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Reestrutura a série de classes de Pesquisador Científico, que passa a constituir a carreira de Pesquisador Científico, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei complementar reestrutura a série de classes de Pesquisador Científico, criada pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que passa a constituir carreira.
Parágrafo único - A carreira de Pesquisador Científico:
1 - integra o Subquadro de Cargos Públicos (SQC - III) dos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias a que pertencerem as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESP;
2 - é privativa das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESP indicadas em decreto.
SEÇÃO II
Das atribuições do Pesquisador Científico
Artigo 2º - São atribuições do cargo de Pesquisador Científico, nas áreas de ciências naturais, ciências da saúde, ciências sociais, engenharia, tecnologia e áreas correlatas:
I - desempenhar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - planejar, executar e acompanhar estudos e experimentos científicos;
III - desenvolver novos conhecimentos, metodologias e técnicas aplicadas ao campo de atuação;
IV - criar e aprimorar produtos, processos e serviços inovadores;
V - promover e disseminar o conhecimento;
VI - realizar a transferência de tecnologia e apoiar a aplicação prática dos resultados de pesquisa, fomentando a interação com setores produtivos e tecnológicos.
Parágrafo único - As atribuições do cargo de Pesquisador Científico serão exercidas em alinhamento com o campo funcional do órgão no qual o servidor estiver classificado.
SEÇÃO III
Da Carreira de Pesquisador Científico
Artigo 3º - A carreira de Pesquisador Científico é constituída de 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único - Os cargos da carreira a que se refere o “caput” deste artigo situam-se inicialmente na Categoria A do Nível I e a ela retornam quando vagos.
SEÇÃO IV
Do Regime Jurídico e da Jornada de Trabalho
Artigo 4º - Os integrantes da carreira reestruturada por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva, não lhes sendo aplicável o disposto na Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
§ 1º - Decreto regulamentará:
1 - o regime de dedicação exclusiva a que se submetem os integrantes da carreira de Pesquisador Científico;
2 - a forma de controle da Jornada Completa de Trabalho referida no “caput” deste artigo, considerando as especificidades inerentes às atividades de pesquisa científica, podendo contemplar, além do controle de frequência, mecanismos baseados em metas, planos de trabalho, cronogramas, produtos técnicos, relatórios de atividades ou entregas pactuadas, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da finalidade e da autonomia técnica e científica do Pesquisador.
§ 2º - Ao Pesquisador Científico, além das proibições contidas no artigo 243 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica vedado:
1 - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
2 - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
3 - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos.
§ 3º - As vedações a que se refere o § 2º deste artigo, aplicam-se aos Pesquisadores Científicos, ainda que em gozo de qualquer espécie de licença, inclusive a de que trata o artigo 202 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou em período de afastamento.
§ 4º - Fica assegurado aos Pesquisadores Científicos o exercício de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e, naquilo que lhes for aplicável, das Leis federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
SEÇÃO V
Do Ingresso na Carreira
Artigo 5º - O ingresso na carreira de Pesquisador Científico dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, exigida a graduação de nível superior correspondente ao campo de atuação.
Parágrafo único - O concurso público para provimento do cargo de Pesquisador Científico poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Artigo 6º - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo.
Parágrafo único - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor:
1 - permanecerá na Categoria A, do Nível I;
2 - será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de aquisição de estabilidade no cargo.
Artigo 7º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por finalidade verificar a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com foco nos seguintes aspectos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - responsabilidade;
V - comprometimento com a Administração Pública;
VI - eficiência;
VII - produtividade;
VIII - aptidão em pesquisa científica;
IX - condições adequadas de saúde física e mental.
§ 1º - As condições previstas no inciso IX deste artigo serão aferidas pelo órgão médico oficial por meio de exames médicos e psicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o estágio probatório.
§ 2º - A Avaliação Especial de Desempenho será promovida pela Comissão a que se refere o artigo 19 desta lei complementar, na forma prevista em decreto.
§ 3º - Os critérios e os procedimentos para a implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.
Artigo 8º - O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado a qualquer tempo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 9º - Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) artigos 69, 72 e 75;
b) incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;
c) incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181;
II - para participação em curso específico de formação exigido antecedentemente à posse em cargo para o qual tiver sido aprovado na Administração Pública estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança privativos de Pesquisador Científico, no âmbito do órgão em que o cargo efetivo esteja classificado;
IV - na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, bem como nos artigos 69, 75, e incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico, tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pelo Pesquisador Científico.
Artigo 10 - A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório.
§ 1º - A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular da Pasta ou da autoridade delegada da Secretaria de Estado à qual o cargo estiver vinculado, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício a que se refere o artigo 6º desta lei complementar.
§ 2º - O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VII
Da Evolução na Carreira
Artigo 11 - A evolução do servidor na carreira de Pesquisador Científico dar-se-á por progressão funcional, nas Categorias, e por promoção, nos Níveis, conforme regulamentação.
§ 1º - A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Pesquisador Científico para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e as exigências a serem estabelecidas em decreto.
§ 2º - A promoção consiste na passagem do cargo do Pesquisador Científico da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e as exigências estabelecidas em decreto.
§ 3º - O Pesquisador Científico poderá concorrer à promoção diretamente para a Categoria A, do Nível III da carreira, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, observado o regulamento do processo de promoção previsto no “caput” deste artigo e o contingente estabelecido no §1º do artigo 13 desta lei complementar, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - comprovação da titulação de doutorado, mediante diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e compatível com sua área de atuação;
2 - cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, não se aplicam:
1 - a exigência de cumprimento dos interstícios previstos nos artigos 12 e 13 desta lei complementar;
2 - o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de progressão funcional o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo Nível e Categoria em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.
Artigo 13 - Poderá participar do processo de promoção o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última Categoria dos Níveis da carreira e tenha sido avaliado.
§ 1º - Observados o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderá ser concedida, anualmente, a promoção a até 70% (setenta por cento) do contingente pertencente à última Categoria dos Níveis I a V da carreira de Pesquisador Científico, considerando o quadro ativo de cada Secretaria de Estado e Autarquia, na data de abertura do processo de promoção.
§ 2º - Nas Categorias em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 3 (três) servidores, desde que atendidas as exigências legais.
§ 3º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o Pesquisador Científico que, sucessivamente, sem prejuízo da previsão de outros critérios em regulamento, tiver maior:
1 - tempo de efetivo exercício na carreira;
2 - tempo de efetivo exercício no Nível.
Artigo 14 - Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Pesquisador Científico que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 15 - Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Pesquisador Científico, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, privativos de Pesquisador Científico, no órgão em que seu cargo efetivo de Pesquisador Científico esteja classificado;
II - afastamento nos termos:
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c) dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV - ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
V - na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
VI - designação como substituto ou para responder por cargo em comissão ou função de confiança vagos, privativos de Pesquisador Científico, no órgão em que o seu cargo efetivo de Pesquisador Científico esteja classificado.
SEÇÃO VIII
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Artigo 16 - O Pesquisador Científico será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:
I - décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
III - abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível;
IV - adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
V - Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VI - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VII - verbas de caráter indenizatório.
SEÇÃO IX
Das Funções de Confiança Privativas de Pesquisador Científico
Artigo 17 - As funções de direção, chefia e assessoramento de unidades ou órgãos que desempenhem atividades inseridas no âmbito das atribuições específicas de Pesquisador Científico serão remuneradas pelo subsídio do servidor, acrescido da retribuição correspondente ao valor da respectiva Função de Confiança do Estado de São Paulo - FCESP, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, na conformidade do seu Anexo I, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
SEÇÃO X
Disposições Finais
Artigo 18 - Ficam acrescidos ao Anexo IV a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o quantitativo de Funções constante no Anexo III desta lei complementar.
Artigo 19 - Será constituída Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da carreira de Pesquisador Científico, que atuará em conjunto com os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, cabendo-lhes, dentre outras atribuições:
I - planejar, organizar todas as etapas do concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico;
II - acompanhar, durante o período de estágio probatório, a produção do servidor e sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo;
III - propor e monitorar o processo de avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Pesquisador Científico;
IV - planejar, organizar e executar as ações relacionadas ao desenvolvimento da carreira;
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos cargos de Pesquisador Científico, bem como dos trabalhos científicos realizados por seus ocupantes;
VI - exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, conforme estabelecido em decreto.
§ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento a que se refere este artigo será constituída de 13 (treze) membros integrantes da carreira de Pesquisador Científico, designados pelo Governador do Estado, sendo:
1 - 12 (doze) escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes;
2 - 1 (um) de sua livre escolha.
§ 2º - Os componentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP, que possuam Pesquisadores Científicos do quadro ativo.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 21 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 22 - Ficam revogados, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta lei complementar:
I - os artigos 1º, 2º, 5º a 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;
II - a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.
SEÇÃO XI
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os cargos da classe de Pesquisador Científico, criados pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, ficam enquadrados na forma do Anexo II desta lei complementar, no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.
§ 1º - As funções-atividades da classe de Pesquisador Científico serão enquadradas no mesmo Nível em que se encontram na data da publicação desta lei complementar e extintas na vacância.
§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” e do § 1º deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere ao § 3º deste artigo.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento:
1 - vencimento do Nível;
2 - adicional por tempo de serviço;
3 - sexta-parte;
4 - as vantagens pecuniárias:
a) incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b) recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado;
5 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado;
6 - prêmio de incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994.
§ 4º - Excetuam-se do somatório a que se refere o § 3º deste artigo:
1 - o adicional de insalubridade atribuído ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebido por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 16 desta lei complementar;
2 - o adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebido por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 5º - O valor resultante do somatório a que se refere o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Pesquisador Científico, na conformidade da Seção VII desta lei complementar.
§ 6º - O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 4º deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do servidor, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 7º - Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo, fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica exigido para o nível ou categoria na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins do disposto neste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1º do artigo 13 desta lei complementar.
§ 8º - O disposto no “caput” e no § 1º deste artigo não se aplicam aos cargos e funções-atividades ocupados pelos servidores que fizerem a opção a que se refere o artigo 6º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Artigo 2º - Não se aplicam ao Pesquisador Científico, em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias:
I - o padrão de vencimento;
II - o adicional por tempo de serviço;
III - a sexta-parte;
IV - as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 4, 5 e 6 do § 3º do artigo 1º destas Disposições Transitórias;
V - demais vantagens sem caráter indenizatório.
Artigo 3º - Se na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos para fins de acesso em andamento ou com a data de processamento vencida, o acesso será efetivado, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor da carreira de Pesquisador Científico, nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI dará continuidade às suas atribuições até a publicação do ato regulamentador de composição da Comissão a que se refere o artigo 19 desta lei complementar.
Artigo 4º - O Pesquisador Científico que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar será enquadrado na Categoria A, do Nível I.
Artigo 5º - Até que ocorra a edição do decreto específico de reestruturação das Secretarias de Estado e Autarquias a que se referem o inciso I do artigo 23 e o artigo 26 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, ficam assegurados a atribuição e o recebimento da gratificação “pró-labore” aos servidores designados com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, observada como base de cálculo, o valor de referência a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.425, de 02 de junho de 2025.
Artigo 6º - O Pesquisador Científico em efetivo exercício na data de entrada em vigor desta lei complementar poderá optar pelo regime de remuneração a que se refere a [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993.
§ 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo:
1 - será irrevogável e irretratável;
2 - deverá ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de entrada em vigor desta lei complementar, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Secretaria de Estado ou Autarquia a que estiver vinculado o servidor.
§ 2º - O servidor que exercer a opção prevista neste artigo ficará sujeito às disposições desta lei complementar, exceto ao disposto no seu artigo 16, não se aplicando o regime de tempo integral previsto na Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
§ 3º - O reajuste do valor de referência a que se refere a Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, observará a mesma periodicidade do que for aplicado ao valor do subsídio constante do Anexo I desta lei complementar.
§ 4º - Os servidores que fizerem a opção de que trata este artigo poderão participar da promoção a que se refere o § 2º do artigo 11 do corpo permanente desta lei complementar, observado o interstício mínimo de 4 (quatro) anos e demais exigências e condições estabelecidas em decreto.
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 11 do corpo permanente desta lei complementar aplica-se, igualmente, aos servidores que fizerem a opção de que trata este artigo.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma de constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
| NÍVEIS | CATEGORIAS SUBSÍDIO – R$ | ||
| A | B | C | |
| Pesquisador Científico I | 9.052,47 | 9.391,94 | 9.744,14 |
| Pesquisador Científico II | 10.718,55 | 11.120,49 | 11.537,51 |
| Pesquisador Científico III | 12.691,26 | 13.167,19 | 13.660,96 |
| Pesquisador Científico IV | 15.027,05 | 15.590,57 | 16.175,21 |
| Pesquisador Científico V | 17.792,73 | 18.459,96 | 19.152,21 |
| Pesquisador Científico VI | 21.067,43 | 21.857,46 | 22.677,11 |
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||
| CARGO / FUNÇÃO - ATIVIDADE | CLASSE | CARGO / FUNÇÃO - ATIVIDADE | NÍVEL |
| Pesquisador Científico | I | Pesquisador Científico | I |
| II | II | ||
| III | III | ||
| IV | IV | ||
| V | V | ||
| VI | VI | ||
ANEXO III
a que se refere o artigo 18 desta lei complementar.
| FCESP | QUANTIDADE DE FUNÇÕES | TOTAL DE FCESP |
| 13 | 7 | 18,9 |
| 12 | 8 | 19,2 |
| 9 | 50 | 90 |
| 8 | 17 | 28,05 |
| 7 | 78 | 117 |
| TOTAL | 160 | 273,15 |
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2025.10.31.1.1.4.211.1441740