Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992
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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias:
a) 3 (três) de Coordenador da Fazenda Estadual, referência 30;
b) 1 (um) de Contador Geral da Fazenda Estadual, referência 28;
c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, referência 28;
d) 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Divisão Contábil, referência 26;
e) 11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda da Estadual, referência 26;
f) 12 (doze) de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, referência 25;
g) 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, referência 25;
h) 14 (catorze) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual referência 24;
i) 59 (cinqüenta e nove) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, referência 23;
j) 20 (vinte) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, referência 22;
l) 31 (trinta e um) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, referência 21;
m) 5 (cinco) de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, referência 19;
n) 12 (doze) de Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual, referência 19;
o) 90 (noventa) de Analista Contábil, referência 17;
p) 18 (dezoito) de Analista Técnico da Fazenda Estadual referência 17;
q) 52 (cinqüenta e dois) de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, referência 10;
II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, 470 (quatrocentos e setenta) cargos de Julgador Tributário, referência 4.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias.
§ 2º - Os cargos a que alude este artigo destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos I a V, que fazem parte integrante desta lei.
§ 3º - A destinação de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada quando da fixação mediante decreto, dos padrões de lotação, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias.
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - para os de Coordenador da Fazenda Estadual, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
II - para o de Contador Geral da Fazenda Estadual:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
III - para os de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual e Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; e
b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
IV - para os de Diretor de Divisão Contábil e Analista Contábil:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente;
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e
c) comprovada experiência em matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 2 (dois) anos, respectivamente;
V - para os de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, II e I:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; e
b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro), 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, receptivamente;
VI - para os de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual e Diretor de Serviço Fazenda Estadual, comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente;
VII - para os de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual e Analista Técnico da Fazenda Estadual:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; e
b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VIII - para os de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;
a) certificado de conclusão de curso de 2.° grau ou equivalente; e
b) comprovada experiência profissional em atividades correspondentes a averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, de, no minimo 2 (dois) anos;
IX - para os de Julgador Tributário, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo único - Os cargos previstos nos incisos I a VIII deste artigo serão providos, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e Autarquias.
Artigo 3º - Os cargos providos e as funções-atividades preenchidas de Contador I a V, bem como os de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe e Agente de Controle Interno Contábil-Encarregado, pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Fazenda na data da publicação desta lei.
§ 1º - Os cargos e as funções-atividades de que trata o "caput" deste artigo, pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado, que se encontrarem vagos na data da publicação desta lei, ficam extintos.
§ 2º - Os órgãos setoriais encaminharão ao órgão central de recursos humanos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, relação dos cargos e funções-atividades abrangidos por este artigo, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.
§ 3º - O órgão central de recursos humanos fará publicar a relação dos cargos e funções-atividades de que trata este artigo.
Artigo 4º - Ocorrendo o provimento dos cargos de comando de que trata o Artigo 1ºdesta lei, destinados às unidades referidas nos Anexos I a V, ficarão extintos os atuais cargos da mesma natureza, bem como as funções de serviço público, retribuídas nos termos do Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificados nessas unidades.
Artigo 5º - Os cargos de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Direção I, II e III, Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III), Analista Supervisor e Supervisor de Equipe Técnica, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei;
II - os providos, nas respectivas vacâncias.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo 4 (quatro) e 3 (três) cargos providos, na data da publicação desta lei, de Assistente Técnico de Direção II e Assistente Técnico de Direção III, respectivamente, classificados no Departamento de Administração - DAS.
§ 2º - Ocorrendo a vacância dos cargos de que trata o parágrafo anterior, o novo provimento poderá ocorrer somente após a edição do decreto de fixação dos padrões de lotação da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6º - O Secretário da Fazenda deverá, mediante resolução, declarar a extinção prevista nos Artigos 4º e 5° desta lei.
Parágrafo único - Publicados os atos de que trata este artigo, a Secretaria da Fazenda encaminhará ao órgão central de recursos humanos relação dos cargos extintos, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo numero da cédula de identidade.
Artigo 7º - Providos os cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, nas quantidades destinadas à cada unidade constante dos Anexos desta lei, fica vedada a existência de cargos de Assistente Técnico de Direção I, II e III e/ou Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, na mesma unidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Assistente Técnico de Coordenador, de cada Coordenação ou Coordenadoria, quando do provimento dos cargos de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, a ela destinados.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.816.950.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e novecentos e cinquenta mil cruzeiros), na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Para os cargos de Analista Contábil, criados pela alínea "o" do inciso I do artigo 1° desta lei, fica possibilitado o imediato provimento da quantidade correspondente ao número de cargos vagos de Agente de Análise Contábil existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O provimento de cada um dos cargos remanescentes de Analista Contábil poderá ocorrer à medida em que vagar um cargo de Agente de Análise Contábil.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Anexos constantes do DOE de 16/12/1992 às fls. 12 a 14.
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.
- Publicada no DOE, aos 16 de dezembro de 1992. Consulta DO.