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Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995

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Confere personalidade jurídica ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, órgão criado pelo Decreto nº 47.927, de 24 de abril de 1967, passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado. privilégios e isenções da Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A Autarquia vincular-se-á Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.


Artigo 2.º - A Autarquia terá a atribuição de exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida.

Parágrafo único - Poderá ainda a Autarquia:

1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal:

2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;

3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados.


Artigo 3.º - Cabe ao IPEM/SP apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.

§ 1.º - Das decisões proferidas pelo IPEM/SP caberá recurso ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 2.º - Tratando-se de atividade delegada, as competências previstas neste artigo caberão à autoridades indicadas no instrumento de delegação.


Artigo 4.º - Constituirão recursos do IPEM/SP:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II - a receita decorrente da prestação de serviços:

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação:

IV - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;

V - as subvenções. as doações e os legados;

VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras:

VII - o produto da venda de publicações técnicas; e

VIII - outras receitas e eventuais.


Artigo 5.º - O patrimônio do IPEM/SP será constituído:

I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, na data da publicação desta lei;

II - pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;

III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer titulo.


Artigo 6.º - O IPEM/SP terá a seguinte estrutura básica:

I - Superintendência;

II - Conselho Consultivo; e

III - órgãos técnicos e administrativos.


Artigo 7.º - A Autarquia será dirigida por um Superintendente,nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.


Artigo 8.º - O Conselho Consultivo será composto por 6 (seis) membros. na seguinte conformidade:

I - um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pelo titular da Pasta;

II - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;

III - um representante de entidade civil de defesa do consumidor:

IV - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, indicado por essa entidade, mediante convite:

V - um representante dos servidores da Autarquia, eleito nos termos do inciso 'V do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n° 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 417, de 22 de outubro de 1985; e

VI - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do consumidor -PROCON.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo deverão possuir conhecimentos técnicos na área de atuação da Autarquia.


Artigo 9.º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.


Artigo 10 - A estrutura básica do IPEM/SP será estabelecida no Regulamento da Autarquia, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.


Artigo 11 - 0 pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão

Parágrafo único - Os cargos de direção, de técnicos e de fiscalização somente poderão ser exercidos por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis, conforme definido em regulamentos.


Artigo 12 - 0 Poder Executivo submeterá á Assembléia Legislativa a criação do Quadro de Pessoal da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.


Artigo 13 - Ficam transferidos para a Autarquia os servidores que se encontrem prestando serviços ao órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.


Artigo 14 - Para atender a despesa de que trata o inciso I do artigo 4.° desta lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, crédito especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1.°, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º - Para atender ao disposto nesta lei. fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania consignados ao órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.


Artigo 2.º- Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o regime jurídico único, os servidores da Autarquia serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1995.


MARIO COVAS


Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Robson Marinho, Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de dezembro de 1995 consultar DOE