Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020
De Meu Wiki
Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições,
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto reconhece o estado de calamidade
pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o
Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para
enfrentá-lo.
Artigo 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral
do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos
e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de
abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos
respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados
nessas mesmas esferas.
Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros:
1. parques estaduais;
2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;
3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.
Artigo 3º - Como consequência do disposto no artigo 2º
deste decreto, os servidores:
I - responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;
II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.
Artigo 4º - Os atos próprios de que tratam os artigos
2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados,
após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário
COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais
providências.
Artigo 5º - A fim de mitigar as consequências econômicas
da pandemia a que alude o artigo 1º:
I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;
II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as
providências necessárias, observados os dispositivos legais
e regulamentares, para que seja isento o pagamento de
contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e
junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria
residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e
para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e
19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de
16 de dezembro de 1996.
“II - os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/ faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social e residencial favela, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.”. (NR)
Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 64.918, de 03 de abril de 2020
Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a
seguinte redação:
“III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.”
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 21/03/2020 - Consultar DOE página 01
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2020.