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Gestão de Pessoas

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Decreto nº 70.755, de 14 de julho de 2026

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Altera o Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1° - Os Anexos I, II e III do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III deste decreto.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2026, excetuados os seguintes dispositivos de seu Anexo I, que passam a vigorar no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto:

I - o inciso VI do artigo 1º;

II - a alínea "g" do inciso I do artigo 2º;

III - o artigo 10;

IV - o inciso VIII do artigo 46.


TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Caio Mario Paes de Andrade


ANEXO I


Estrutura organizacional da Secretaria de Gestão e Governo Digital


CAPÍTULO I


Do Campo Funcional


Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Gestão e Governo Digital, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - propor e estabelecer diretrizes, normas, sistemas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público, objetivando a melhoria no atendimento das demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;

II - realizar a gestão, em nível central, das diretrizes, normas e procedimentos dos sistemas administrativos que tratam de organização institucional, logística pública, pessoal, tecnologia da informação e comunicação, patrimônio público e arquivos públicos;

III - estabelecer políticas e diretrizes para a transformação digital do Estado e a simplificação de procedimentos;

IV - realizar acompanhamento e tutela administrativa das políticas concernentes a:

a) serviços do órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, desempenhados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

b) serviços do sistema de saúde de assistência médica ao servidor público estadual, desempenhados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

c) gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), administrados pela São Paulo Previdência - SPPREV;

V - verificar o alinhamento com as diretrizes da Secretaria das políticas concernentes a:

a) gestão de planos de Previdência Complementar, administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;

b) serviços em soluções e produtos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, realizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, visando ao fortalecimento institucional, à modernização administrativa e ao aprimoramento da gestão pública.


CAPÍTULO II


Da Estrutura


Artigo 2° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

f) Assessoria Especial de Governança, com:

1. Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;

2. Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade;

3. Assessoria Técnica;

g) Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria Geral de Tecnologia e Administração, com:

1. Diretoria de Serviços e Tecnologia da Informação e Comunicação;

2. Diretoria de Administração;

c) Diretoria de Gestão de Pessoas;

III - Subsecretaria de Gestão, com:

a) Diretoria Geral de Desenvolvimento e Capacidade Institucional, com:

1. Assessoria Técnica;

2. Diretoria de Modernização Organizacional;

3. Diretoria de Inovação em Gestão Pública;

b) Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

IV - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Assessoria de Padronização e Sustentação de Processos de Gestão de Pessoas;

c) Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

d) Diretoria de Gestão Funcional;

e) Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas;

f) Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;

g) Diretoria de Remuneração e Benefícios;

h) Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, com:

1. Diretoria de Despesa de Pessoal;

2. Diretoria da Folha de Pagamento;

3. Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal;

V - Subsecretaria de Governo Digital, com:

a) Diretoria de Governança, Desempenho e Canais de Atendimento;

b) Diretoria de Segurança Cibernética;

c) Diretoria de Plataformas e Transformação Digital;

d) Assessoria da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital;

VI - Subsecretaria de Patrimônio do Estado, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Bens Imobiliários;

c) Diretoria de Mobilidade Interna;

VII - Subsecretaria do Arquivo Público do Estado, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Acervos e Sistema de Arquivos;

c) Diretoria de Preservação, Difusão e Formação;

VIII - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;

b) Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;

c) Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;

d) Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

e) Comitê Gestor do Sistema Biométrico;

f) Comitê Interno de Governança;

g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

i) Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP;

j) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;

k) Comissão de Política Salarial - CPS;

IX - entidades vinculadas:

a) empresa pública: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b) autarquias:

1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

3. São Paulo Previdência - SPPREV;

c) fundação: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;

X - Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ.


CAPÍTULO III


Das Competências


Seção I


Do Gabinete do Secretário


Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.


Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;

IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 6° - A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências:

I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica, de Gestão Estratégica e Governança, e de Gestão de Riscos e Integridade;

II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria;

IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta;

V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão;

VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria.


Artigo 7° - A Assessoria de Gestão Estratégica e Governança tem as seguintes competências:

I - prestar assessoramento e orientação técnica ao Comitê Interno de Governança;

II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;

III - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria;

IV - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Pasta;

V - apoiar a articulação institucional e a execução de ações junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, outras unidades federativas e outros órgãos do Poder Executivo Estadual;

VI - acompanhar os assuntos concernentes a relações internacionais;

VII - monitorar o trâmite de matérias de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.


Artigo 8° - A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências:

I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de gestão de riscos, integridade, controle interno, transparência, auditoria e ouvidoria;

II - elaborar e implementar política de gestão de riscos e integridade na Secretaria;

III - orientar as unidades da Secretaria e suas entidades vinculadas, em relação aos temas relacionados nos incisos I e II deste artigo;

IV - apoiar a Ouvidoria e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Pasta para a realização de suas atividades;

V - monitorar processos de interesse da Secretaria junto aos órgãos de controle interno e externo e Ministério Público;

VI - coordenar a prestação de contas, bem como monitorar e apoiar o atendimento às recomendações e requisições de informação dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, no âmbito da Secretaria;

VII - promover, no âmbito da Secretaria, a gestão do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, de que trata o Decreto n° 68.156, de 09 de dezembro de 2023.


Artigo 9° - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:

I - examinar e instruir os processos submetidos ao Gabinete do Secretário sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes;

II - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondências de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;

III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;

IV - estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;

V - supervisionar, em articulação com o Chefe da Assessoria Especial de Governança e o Secretário Executivo, o processo de indicações da Secretaria em órgãos colegiados, inclusive Conselhos de Administração e Fiscal das empresas e fundações;

VI - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria;

VII - promover a interlocução junto às unidades da Pasta e órgãos da Administração nos assuntos afetos aos processos de interesse da Secretaria.


Artigo 10 - A Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar e executar ações de formação inicial e continuada para o desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais;

II - estruturar trilhas formativas, programas de desenvolvimento, ações educacionais e programas de certificação ocupacional alinhados às diretrizes governamentais;

III - produzir, sistematizar e difundir estudos, metodologias e conhecimentos aplicados voltados ao desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, ao aprimoramento da gestão pública e ao fortalecimento institucional;

IV - desenvolver projetos de pesquisa aplicada, inovação pública e laboratórios de governo orientados ao aperfeiçoamento da ação administrativa e à solução de problemas públicos;

V - promover parcerias e cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública, instituições acadêmicas e organizações especializadas;

VI - apoiar iniciativas de desenvolvimento de pessoas e gestão por competências no âmbito da Administração Pública estadual;

VII - coordenar iniciativas de articulação e cooperação entre escolas de governo e unidades de formação da Administração Pública estadual;

VIII - promover a avaliação institucional de suas ações e programas, com base em indicadores de desempenho e resultados;

IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Seção II


Da Subsecretaria de Gestão Corporativa


Artigo 11 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:

I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;

II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;

III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;

IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;

V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;

VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;

VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;

VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;

IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

X - desempenhar as funções de órgão setorial do:

a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;

b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;

XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 12 - A Diretoria Geral de Tecnologia e Administração tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração, serviços e tecnologia da informação no âmbito da Secretaria;

II - estabelecer diretrizes, integrar e alinhar as ações das unidades subordinadas, com foco na eficiência, racionalização de recursos e melhoria da gestão;

III - promover a modernização administrativa e a transformação digital dos processos internos;

IV - apoiar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição de estratégias, processos e fluxos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação.


Artigo 13 - A Diretoria de Serviços e Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:

I - planejar e gerir, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas a:

a) serviços de engenharia, infraestrutura, manutenção e conservação predial;

b) administração de patrimônio e materiais, almoxarifado e gestão de estoques;

c) gestão de transportes internos motorizados;

d) gestão documental;

e) serviços auxiliares;

II - planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura e os serviços de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria;

III - promover a integração entre soluções tecnológicas e os processos administrativos e operacionais, visando à modernização e à eficiência institucional;

IV - propor processos e fluxos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação.


Artigo 14 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:

I - gerir, no âmbito da Secretaria, atividades pertinentes a:

a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;

b) execução, acompanhamento e controle das despesas;

c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;

II - desenvolver atividades pertinentes a licitações e compras, gestão de contratos, termos de cooperação técnica, convênios e outros, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;

III - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta;

IV - propor processos e fluxos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação.


Artigo 15 - A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal;

II - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da vida funcional;

III - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação;

IV - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas;

V - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas;

VI - atuar como unidade de apuração preliminar, de que trata o Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025, no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital.


Seção III


Da Subsecretaria de Gestão


Artigo 16 - A Subsecretaria de Gestão tem as seguintes competências:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:

a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;

b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da Administração Pública estadual;

c) a organização e o funcionamento da Administração Pública estadual, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública;

IV - atuar como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;

V - atuar como órgão supervisor da carreira de Especialista em Políticas Públicas;

VI - atuar como órgão central do Sistema Integrado de Logística Pública do Estado - SILOG, coordenando as políticas de modernização, instrumentalização, organização e gerenciamento das competências de que trata o artigo 21 deste anexo;

VII - estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas, ações e projetos relacionados à gestão de desempenho institucional, no âmbito da Administração Pública estadual;

VIII - apoiar as Comissões Intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados;

IX - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática logística pública;

X - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:

a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

b) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;

XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 17 - A Diretoria Geral de Desenvolvimento e Capacidade Institucional tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes para o funcionamento do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;

II - acompanhar e orientar a revisão, a simplificação e o aperfeiçoamento das estruturas organizacionais e dos sistemas administrativos da Administração Pública estadual;

III - articular e supervisionar iniciativas de fortalecimento da capacidade institucional, inovação em gestão pública, modernização administrativa e transformação organizacional;

IV - supervisionar a gestão e o controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança - QGCFC;

V - produzir e difundir referenciais, análises e subsídios técnicos em gestão estratégica, gestão por competências e avaliação do desempenho institucional, visando ao aprimoramento da gestão pública.


Artigo 18 - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:

I - assessorar o Diretor Geral na definição, coordenação e acompanhamento de prioridades, diretrizes e ações estratégicas;

II - articular-se, quando solicitado pelo Diretor Geral, com as demais unidades da Secretaria, bem como com órgãos e entidades da Administração Pública;

III - elaborar estudos, diagnósticos, notas técnicas, pareceres e outros documentos;

IV - consolidar informações gerenciais e oferecer subsídios para o monitoramento de resultados;

V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 19 - A Diretoria de Modernização Organizacional tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas organizacionais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre o mérito de propostas de modelos institucionais de atuação da Administração Pública estadual e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

VI - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão e o controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC);

VII - elaborar estudos e produzir relatórios gerenciais com informações relacionadas à gestão e ao controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC);

VIII - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;

IX - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação;

X - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao SIORG;

XI - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias em relação à política de Bonificação por Resultados;

XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 20 - A Diretoria de Inovação em Gestão Pública tem as seguintes competências:

I - propor e coordenar políticas, diretrizes e iniciativas voltadas à inovação em gestão pública e ao fortalecimento da capacidade institucional da Administração Pública estadual, bem como apoiar sua implementação;

II - promover o alinhamento, o aprimoramento e a atuação integrada dos sistemas administrativos estaduais;

III - desenvolver, padronizar e disseminar soluções e referenciais técnicos voltados à melhoria da gestão pública e à simplificação administrativa;

IV - realizar diagnósticos, estudos, análises e avaliações institucionais destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao apoio à tomada de decisão governamental;

V - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades estaduais na estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, programas e iniciativas de modernização administrativa e inovação institucional, quando solicitado;

VI - desenvolver instrumentos e painéis gerenciais voltados à gestão baseada em evidências e ao aprimoramento da gestão pública;

VII - disseminar boas práticas e promover a coordenação de ações transversais relacionadas à inovação e ao fortalecimento da gestão pública estadual;

VIII - atuar como órgão gestor da carreira de Especialista em Políticas Públicas.


Artigo 21 - A Diretoria de Normas e Sistemas de Logística tem as seguintes competências:

I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes e de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

III - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

IV - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

V - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

VI - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas.


Seção IV


Da Subsecretaria de Gestão de Pessoas


Artigo 22 - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoas e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;

II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoas do Estado;

III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;

c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;

d) estrutura remuneratória;

e) benefícios e auxílios;

f) desenvolvimento de pessoas;

g) gestão de desempenho individual;

h) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

i) relações de trabalho;

IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto n° 67.552, de 08 de março de 2023;

V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 23 - A Assessoria de Padronização e Sustentação de Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - consolidar, organizar e manter atualizados os padrões operacionais, fluxos e orientações aplicáveis aos processos de gestão de pessoas;

II - promover a padronização documental e operacional dos processos de gestão de pessoas no âmbito dos órgãos setoriais e subsetoriais;

III - apoiar a implementação e a manutenção de mecanismos de controle de mudanças operacionais, assegurando o versionamento, a rastreabilidade e a integridade da documentação dos processos;

IV - acompanhar a execução dos processos de gestão de pessoas, com a finalidade de identificar inconsistências, fragilidades e oportunidades de melhoria relacionadas à sua padronização e sustentação;

V - sistematizar informações operacionais e subsidiar tecnicamente as unidades competentes na proposição de melhorias dos processos de gestão de pessoas;

VI - promover a articulação técnico-operacional necessária à implementação de iniciativas, projetos e sistemas estruturantes de gestão de pessoas;

VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à aplicação dos padrões operacionais e fluxos estabelecidos, promovendo orientação e disseminação de boas práticas;

VIII - monitorar a aderência aos padrões operacionais instituídos, sob a ótica da padronização e sustentação dos processos;

IX - produzir, organizar e consolidar informações gerenciais relativas à padronização, execução e sustentação dos processos de gestão de pessoas;

X - promover a inovação, a eficiência e o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas.


Artigo 24 - A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas tem as seguintes competências:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes e suas estruturas remuneratórias;

b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;

c) o desenvolvimento profissional de pessoas;

d) a gestão do desempenho individual;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;

III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade das políticas, diretrizes e normas sobre cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;

IV - expedir instruções quanto à aplicação da legislação correspondente;

V - atuar em parceria com a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado.


Artigo 25 - A Diretoria de Gestão Funcional tem as seguintes competências:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) provimento de cargos;

b) seleção de servidores, empregados públicos e estagiários;

c) concursos públicos e processos seletivos;

d) contratação por tempo determinado;

e) gestão da vida funcional;

f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

g) redistribuição de cargos;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:

a) realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

b) temáticas relativas à gestão funcional;

III - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da Administração Pública estadual.


Artigo 26 - A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - avaliar e redesenhar processos de gestão de pessoas do Estado;

II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado;

III - gerir os sistemas centrais relativos à área de gestão de pessoas do Estado;

IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;

V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de gestão de pessoas, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais;

VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut;

VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008;

VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008.


Artigo 27 - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:

I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;

II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas;

III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;

IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, e manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;

V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;

VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;

VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas;

VIII - promover a uniformização dos procedimentos relacionados à gestão da saúde ocupacional do servidor público estadual, assegurada a observância da legislação aplicável.


Artigo 28 - A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências:

I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo;

II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto n° 67.552, de 08 de março de 2023;

III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;

IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios;

V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.


Artigo 29 - A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:

I - administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

II - acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;

III - propor normas e estabelecer procedimentos referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;

IV - promover ações visando adequar os sistemas de folha de pagamento e de consignação às normas vigentes;

V - administrar o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das carteiras em extinção;

VI - assegurar a conformidade e a integridade dos dados de pagamento de pessoal, bem como propor melhorias nos processos de folha de pagamento.


Artigo 30 - A Diretoria de Despesa de Pessoal tem as seguintes competências:

I - expedir instruções e propor normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

II - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de:

a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

b) militares;

c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

III - propor normas, fluxos e diretrizes para a padronização, inovação, modernização e melhoria contínua dos processos relacionados à despesa de pessoal;

IV - analisar e cumprir decisões judiciais e administrativas que impactem a folha de pagamento, assegurando a correta implementação dos cálculos, descontos, restituições ou pagamentos;

V - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal.


Artigo 31 - A Diretoria da Folha de Pagamento tem as seguintes competências:

I - dirigir o processamento da folha de pagamento e a implementação de soluções tecnológicas relacionadas aos respectivos sistemas:

a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

b) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais;

c) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados;

d) das pensões asseguradas aos participantes e mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;

e) dos beneficiários das carteiras em extinção;

II - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar:

a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis;

b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha;

III - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais;

IV - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento;

V - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, bem como pela conformidade legal dos pagamentos e consignações e pelo cumprimento das obrigações do eSocial;

VI - diligenciar para o correto processamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e judiciais incidentes sobre a folha de pagamento, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente;

VII - monitorar e avaliar os atos de pagamento registrados no sistema informatizado específico de despesa de pessoal do Estado, de acordo com as normas pertinentes;

VIII - planejar estratégias de integração de sistemas e de governança de dados relacionados à folha de pagamento;

IX - promover a articulação institucional para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de soluções tecnológicas aplicadas aos processos de pagamento.


Artigo 32 - A Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:

I - proceder ao exame dos registros de atos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado:

a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial;

II - implementar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e corrigir possíveis erros ou irregularidades;

III - propor melhorias dos processos de folha de pagamento;

IV - zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de pessoas;

V - submeter à apreciação do Subsecretário, para fins de oficialização aos órgãos e às autarquias estaduais, as irregularidades de pagamento eventualmente constatadas, acompanhadas, quando necessário, de proposta de encaminhamento à Controladoria Geral do Estado.


Seção V


Da Subsecretaria de Governo Digital


Artigo 33 - A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências:

I - formular, coordenar e implementar políticas direcionadas a:

a) promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade;

b) unificação de canais digitais e uniformização de instrumentos;

c) integração e compartilhamento de tecnologias;

d) integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados;

e) inteligência artificial;

f) governança, gestão e análise de dados;

g) segurança cibernética;

II - atuar como órgão central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;

III - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

IV - orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023;

V - orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VI - fixar diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas e padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, especialmente quanto:

a) à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação;

b) à coordenação e controle do planejamento orçamentário de TIC no âmbito do SETIC;

c) aos padrões de segurança de dados e informações;

d) aos padrões de armazenamento de dados;

VII - monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação:

a) à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

b) ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VIII - interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação;

IX - elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;

X - avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores;

XI - definir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão e operação da Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP e da Plataforma Única de Acesso - PUA, instituídas pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;

XII - propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo;

XIII - gerenciar o “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

XIV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 34 - A Diretoria de Plataformas e Transformação Digital tem as seguintes competências:

I - apoiar a implementação, a operacionalização e o monitoramento da Estratégia de Governo Digital;

II - monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

III - fomentar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência artificial e tecnologias emergentes;

IV - propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados;

V - promover a integração e a interoperabilidade entre sistemas e bases de dados da Administração Pública estadual, mediante a utilização de APIs e microsserviços, observados os princípios de Governo como Plataforma;

VI - promover ações de capacitação e apoiar a adoção das plataformas e soluções digitais do Estado pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observados os princípios de Governo como Plataforma;

VII - propor diretrizes, padrões e referenciais para a elaboração, implementação e acompanhamento de iniciativas relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC.


Artigo 35 - A Diretoria de Governança, Desempenho e Canais de Atendimento tem as seguintes competências:

I - desenvolver e propor ações e estratégias que priorizem a experiência do cidadão e ampliem o acesso, a disponibilidade e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;

II - apoiar ações de inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas e identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos;

III - apoiar a governança no âmbito do SETIC, em relação aos órgãos setoriais e seccionais da Administração Pública estadual;

IV - propor ações para a melhoria da eficiência e racionalização do gasto público no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - orientar, apoiar e monitorar a execução do PDTIC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observadas as diretrizes e prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - prestar apoio técnico-operacional ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;

VII - orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, em conformidade com a Estratégia de Governo Digital;

VIII - propor diretrizes e instrumentos para a padronização e o aperfeiçoamento da contratação, gestão e fiscalização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

IX - gerir os contratos sob sua responsabilidade e acompanhar a respectiva execução orçamentária;

X - coordenar o “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


Artigo 36 - A Diretoria de Segurança Cibernética tem as seguintes competências:

I - propor normas, padrões e diretrizes relacionados à segurança cibernética no âmbito da Administração Pública estadual;

II - coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Estado, bem como propor normas sobre o tema;

III - promover ações de comunicação, capacitação e disseminação de boas práticas relacionadas à privacidade e à segurança da informação;

IV - apoiar iniciativas voltadas ao fortalecimento da proteção de dados pessoais e da segurança da informação na Administração Pública estadual;

V - promover a articulação e acompanhar iniciativas, projetos e programas relacionados à privacidade e à segurança da informação, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública e outras instituições.

Artigo 37 - A Assessoria da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital tem as competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 68.051, de 31 de outubro de 2023.


Seção VI


Da Subsecretaria de Patrimônio do Estado


Artigo 38 - A Subsecretaria de Patrimônio do Estado tem as seguintes competências:

I - atuar como órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, ao passo que o Conselho do Patrimônio Imobiliário é órgão consultivo e deliberativo do mesmo sistema;

II - formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão do patrimônio imobiliário e os instrumentos necessários à sua implementação, estabelecendo princípios, diretrizes e normas;

III - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário, bem como à execução das suas deliberações;

IV - analisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, ou entes públicos de outros Poderes ou esferas, relacionadas ao uso, aquisição, exploração e aproveitamento do patrimônio público estadual;

V - acompanhar a execução e adotar providências para apoio à gestão do Fundo de Investimento Imobiliário, previsto pela Lei n° 16.338, de 14 de dezembro de 2016;

VI - planejar, preparar, monitorar e apoiar os procedimentos licitatórios para as alienações imobiliárias e da frota de veículos motorizados;

VII - atuar como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, instituído pelo Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;

VIII - desenvolver e executar a política estadual de deslocamentos de servidores;

IX - propor, com vista ao cumprimento de suas competências, a celebração de convênios, contratos, parcerias, termos de cooperação ou outros ajustes colaborativos com órgãos estaduais e municipais, assim como com entidades privadas, para otimização de suas atividades e compartilhamento de informações relevantes, observadas as formalidades e restrições legais;

X - subsidiar o Secretário, após oitiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, no que couber, na elaboração de recomendações ao Governador do Estado, relativamente a decisões que lhe são privativas, acerca de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo;

XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo não abrange o recebimento de doações sem encargos, bem como as desapropriações.


Artigo 39 - A Diretoria de Bens Imobiliários tem as seguintes competências:

I - coordenar, monitorar e orientar ações e projetos voltados à destinação dos imóveis do Estado;

II - solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, em ações e projetos voltados à regularização documental e fundiária dos imóveis estaduais;

III - coordenar, apoiar, gerir e dar apoio técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos;

IV - coordenar e orientar as atividades destinadas à gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, bem como a racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;

V - apoiar e colaborar no estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, com a elaboração de estudos e coordenação de atividades destinadas à gestão e ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;

VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis do Estado, em suas diversas modalidades;

VII - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos, bem como apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao SGPI.


Artigo 40 - A Diretoria de Mobilidade Interna tem as seguintes competências:

I - propor e desenvolver estudos com a finalidade de definir a política de deslocamentos do servidor público do Estado de São Paulo quando no exercício de suas funções;

II - propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar as políticas e ações destinadas à inovação e modernização dos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;

III - promover a normatização e a orientação técnica das matérias relativas aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;

IV - consolidar informações, elaborar estudos e análises técnicas e monitorar indicadores de gestão relativos aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado, apoiando a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública no planejamento de suas políticas, ações e na tomada de decisão;

V - classificar os veículos para utilização pelo serviço público;

VI - monitorar e acompanhar atividades de aquisição, permanência, recolhimento, guarda e alienação da frota oficial da Administração direta, autárquica e fundacional;

VII - manter cadastro atualizado dos veículos de uso da Administração Pública de São Paulo;

VIII - acompanhar e promover programas de treinamento e capacitação de servidores envolvidos com o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação, especialmente no âmbito do SATIM.


Seção VII


Da Subsecretaria do Arquivo Público do Estado


Artigo 41 - A Subsecretaria do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:

I - formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2°, da Constituição Federal e com a Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:

a) a gestão documental;

b) o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;

c) a preservação e a difusão do acervo;

II - recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;

III - autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

IV - incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;

V - gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;

VI - propor:

a) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;

b) a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;

VII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;

VIII - estimular:

a) a criação de arquivos públicos municipais;

b) a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:

1. a gestão documental;

2. o acesso a documentos públicos municipais;

3. a preservação e a difusão de acervos;

IX - exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto n° 68.155, de 09 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;

X - exercer as atribuições de órgão central do Sistema Estadual de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.


Artigo 42 - A Diretoria de Acervos e Sistema de Arquivos tem as seguintes competências:

I - coordenar o funcionamento do Sistema Estadual de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, assegurando a observância da política estadual de arquivos;

II - supervisionar a aplicação de diretrizes, normas e procedimentos arquivísticos relativos à gestão, preservação e acesso a documentos físicos e digitais, em conformidade com a legislação vigente;

III - promover a integração institucional e a padronização das práticas arquivísticas da Administração Pública estadual;

IV - promover ações de capacitação, em parceria com a Diretoria de Preservação, Difusão e Formação, bem como prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do SAESP;

V - acompanhar e orientar a criação de arquivos públicos municipais e a implementação de sistemas municipais de arquivos;

VI - orientar o desenvolvimento e a homologação de sistemas de gestão arquivística, preservação digital, acesso e difusão;

VII - promover a inovação tecnológica aplicada à gestão documental e à preservação digital;

VIII - articular e acompanhar parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas relacionadas à gestão arquivística e à preservação do patrimônio documental;

IX - propor ações e investimentos voltados à preservação digital e ao acesso aos documentos públicos;

X - orientar práticas relacionadas ao tratamento de acervos arquivísticos físicos e digitais;

XI - orientar e supervisionar os serviços de atendimento e pesquisa, em conformidade com a legislação vigente;

XII - coordenar a integração entre os acervos custodiados, os sistemas de descrição, os repositórios digitais e as plataformas de difusão e acesso;

XIII - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria nos assuntos de sua competência.


Artigo 43 - A Diretoria de Preservação, Difusão e Formação tem as seguintes competências:

I - coordenar ações relacionadas à preservação, ao acesso, à difusão e à formação, em conformidade com a política estadual de arquivos;

II - supervisionar a implementação de políticas e programas relacionados à preservação física e digital, ao gerenciamento de riscos e à racionalização de espaços de armazenamento;

III - orientar e coordenar programas e ações de difusão, acesso público e transparência ativa dos acervos;

IV - participar do planejamento de ações e projetos de digitalização e conversão de suportes documentais, em articulação com as áreas responsáveis pela preservação digital e tecnologia;

V - coordenar a avaliação de propostas de ingresso de acervos públicos ou privados;

VI - participar de ações de integração entre os acervos custodiados e as plataformas de difusão e acesso;

VII - coordenar programas de formação, capacitação e ações educativas relacionados à área de arquivos;

VIII - coordenar e acompanhar parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas para ações de difusão e formação relacionadas aos acervos;

IX - promover projetos de valorização, pesquisa e difusão dos acervos, em articulação com a Diretoria de Acervos e Sistema de Arquivos;

X - orientar e avaliar a adoção de tecnologias e ferramentas digitais aplicadas à difusão, ao acesso e à mediação dos acervos;

XI - definir indicadores, acompanhar resultados e propor melhorias nas ações de acesso, difusão e formação;

XII - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria nos assuntos de sua competência.


Seção VIII


Das Assessorias Técnicas das Subsecretarias


Artigo 44 - As Assessorias Técnicas das Subsecretarias têm as seguintes competências:

I - examinar, instruir e informar processos e expedientes que forem encaminhados ao Subsecretário ou aos dirigentes das unidades da Subsecretaria, bem como acompanhar seu andamento e execução;

II - assessorar o Subsecretário e os dirigentes das unidades da Subsecretaria em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria;

III - manter articulação permanente com as demais unidades da Subsecretaria, quanto à elaboração de relatórios gerenciais e relatório anual de gestão;

IV - acompanhar as ações, demandas legislativas e tramitação das proposições legais e normativas em matéria relacionada com as competências da Subsecretaria;

V - organizar e manter atualizada a agenda do dirigente da Subsecretaria, no que se refere ao atendimento às consultas formuladas por autoridades dos órgãos e entidades da Administração Direta e autarquias;

VI - acompanhar projetos, compromissos institucionais e atividades específicas de interesse da Subsecretaria, informando sobre o cumprimento de metas e sua execução, com apoio da Assessoria de Gestão Estratégica e Governança e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário;

VII - prestar orientação técnica às unidades da Subsecretaria, com apoio da Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário, no que diz respeito a:

a) atendimento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo;

b) gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;

VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


CAPÍTULO IV


Das Atribuições


Artigo 45 - O Secretário de Gestão e Governo Digital tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;

3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;

4. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

e) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;

f) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;

g) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;

III - expedir normas complementares para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, nos termos do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.


Artigo 46 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;

IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;

V - assistir o Titular da Pasta:

a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;

b) na supervisão das entidades vinculadas;

VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;

VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas;

VIII - aprovar os instrumentos da Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP relacionados à formação e ao desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, bem como à produção de conhecimento aplicado;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.


Artigo 47 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;

II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;

III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;

IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;

V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;

VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;

VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.


Artigo 48 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;

II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 49 - Os Diretores Gerais, Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;

II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação.


CAPÍTULO V


Dos Órgãos Colegiados


Artigo 50 - São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;

II - Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI, regido pelo Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015;

III - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, de que tratam a Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto n° 68.347, de 29 de fevereiro de 2024;

IV - Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;

V - Comitê Gestor do Sistema Biométrico, previsto no Decreto nº 63.299, de 21 de março de 2018;

VI - Comitê Interno de Governança, previsto no Decreto n° 68.159, de 09 de dezembro de 2023;

VII - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituído pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018;

VIII - Comissão de Política Salarial, reorganizada pelo Decreto n° 67.552, de 08 de março de 2023;

IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto n° 68.155, de 09 de dezembro de 2023;

X - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, regida pelo Decreto n° 67.100, de 08 de setembro de 2022;

XI - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto n° 67.100, de 08 de setembro de 2022.

Parágrafo único - Aos órgãos colegiados elencados neste artigo cabe exercer as competências estabelecidas nos respectivos atos normativos de disciplina específica.


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