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Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008

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Dispõe sobre a criação do Banco de Informações Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,


no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado com os seguintes objetivos:

I - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, em especial no atendimento do processo de tomada de decisões na área de recursos humanos;

II - consolidar dados de folha de pagamento para subsidiar estudos atuarial e processos de acumulação remunerada.


Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.

“Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas;

VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - As Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto."; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão Pública, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão Pública a efetuar consulta aos dados existentes.

"Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015

Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Orçamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado."; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 4º' - A Secretaria de Orçamento e Gestão poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de janeiro de 2008

consultar DOE