Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026
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Altera o Decreto nº 69.229, de 23 de dezembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da São Paulo Previdência - SPPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Decreto nº 69.229, de 23 de dezembro de 2024, o artigo 4º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-B - Além dos requisitos estabelecidos no artigo 9º do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, o provimento do cargo em comissão de Superintendente de Investimentos, previsto no Anexo II deste decreto, observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, por crime doloso contra a Administração Pública ou contra o sistema financeiro;
II - não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990;
III - possuir certificação profissional compatível com as atribuições do cargo, emitida por entidade certificadora reconhecida, que comprove o atendimento aos requisitos técnicos mínimos definidos pelo Ministério da Previdência Social.”.
Artigo 2º - Os anexos I, II, III e IV do Decreto nº 69.229, de 23 de dezembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 69.589, de 09 de junho de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Caio Mario Paes de Andrade
ANEXO I
Estrutura Organizacional da São Paulo Previdência - SPPREV
Seção I
Do Campo Funcional
Artigo 1° - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e os Benefícios Previdenciários previstos no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, do Estado de São Paulo, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração Pública direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;
II - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios previdenciários previstos no Sistema de Proteção Social dos Militares;
III - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
IV - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo;
V - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;
VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
Seção II
Da Estrutura
Artigo 2º - A São Paulo Previdência - SPPREV tem a seguinte estrutura:
I - Presidência, com:
a) Vice-Presidência;
b) Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria Financeira;
IV - Diretoria de Tecnologia e Relacionamento;
V - Diretoria de Benefícios Interpoderes;
VI - Diretoria de Benefícios do Poder Executivo;
VII - Diretoria de Inatividade e Pensão Militar;
VIII - Conselho de Administração;
IX - Conselho Fiscal.
Seção III
Das Competências
Artigo 3º - A Presidência tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações estratégicas da SPPREV, assegurando sua aderência às normas aplicáveis e às diretrizes governamentais;
II - orientar, em nível estratégico, a atuação das unidades da autarquia;
III - monitorar a execução das políticas e planos, bem como os resultados alcançados;
IV - articular-se, para a consecução das finalidades da SPPREV, com órgãos e entidades, públicos e privados;
V - promover e fortalecer mecanismos de governança, transparência e conformidade institucional;
VI - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 4º - A Vice-Presidência tem as seguintes competências:
I - apoiar o Presidente na tomada de decisão, através da organização e consolidação de informações, estudos e análises;
II - implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - propor projetos e iniciativas, bem como promover estudos e discussões, relacionados às áreas de atuação da autarquia;
IV - promover a atuação coordenada e colaborativa das unidades da SPPREV;
V - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 5º - O Gabinete tem as seguintes competências:
I - controlar, distribuir e gerir documentos e processos;
II - verificar a regularidade formal e a adequada instrução dos processos;
III - preparar despachos, portarias e demais atos a serem submetidos ao Presidente ou ao Vice-Presidente;
IV - manter e gerir repositório institucional de atos normativos e de documentos administrativos;
V - acompanhar a execução dos encaminhamentos administrativos definidos pelo Presidente ou Vice-Presidente;
VI - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 6º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da SPPREV.
Artigo 7º - A Diretoria Administrativa tem as seguintes competências:
I - planejar, gerir e monitorar as atividades de administração geral e de apoio operacional da SPPREV, compreendendo as áreas de:
a) licitação, contratos, compras e gestão de serviços terceirizados;
b) transportes internos motorizados, almoxarifado, protocolo e arquivo;
c) gestão de pessoas;
d) gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário;
II - diagnosticar e propor soluções para as necessidades de suporte administrativo da autarquia;
III - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 8º - A Diretoria Financeira tem as seguintes competências:
I - planejar, gerir e monitorar as atividades relacionadas a:
a) acompanhamento da arrecadação previdenciária e da taxa de administração;
b) execução das aplicações financeiras, em conformidade com a política de investimentos da São Paulo Previdência;
c) pagamento dos benefícios previdenciários e das demais despesas;
d) escrituração contábil e financeira;
e) elaboração de demonstrativos previdenciários, contábeis e financeiros;
II - executar a compensação previdenciária apurada pelas Diretorias de Benefícios e pela Diretoria de Inatividade e Pensão Militar;
III - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 9º - A Diretoria de Tecnologia e Relacionamento tem as seguintes competências:
I - planejar, gerir e monitorar as atividades relacionadas a:
a) tecnologia da informação e sistemas informatizados da SPPREV;
b) processamento da folha de pagamento, bem como recadastramento e recenseamento de beneficiários;
c) coordenação dos serviços de atendimento aos beneficiários;
II - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 10 - A Diretoria de Benefícios Interpoderes tem as seguintes competências:
I - planejar, gerir e monitorar as atividades relacionadas à gestão previdenciária dos segurados e beneficiários sob sua responsabilidade;
II - manter e atualizar os dados cadastrais previdenciários;
III - supervisionar a concessão, a revisão, a inclusão em folha de pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários interpoderes;
IV - acompanhar os atos de registro do Tribunal de Contas do Estado relativos aos benefícios administrados;
V - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Parágrafo único - Constituem o âmbito de atuação da Diretoria de Benefícios Interpoderes os membros e servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado, das Universidades Públicas Estaduais, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Justiça Militar do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado.
Artigo 11 - A Diretoria de Benefícios do Poder Executivo tem as seguintes competências:
I - planejar, gerir e monitorar as atividades relacionadas à gestão previdenciária dos servidores do Poder Executivo e de seus beneficiários;
II - manter e atualizar os dados cadastrais previdenciários;
III - supervisionar a concessão, a revisão, a inclusão em folha de pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários do Poder Executivo;
IV - acompanhar os atos de registro do Tribunal de Contas do Estado relativos aos benefícios administrados;
V - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Artigo 12 - A Diretoria de Inatividade e Pensão Militar tem as seguintes competências:
I - planejar, gerir e monitorar as atividades relacionadas à gestão previdenciária dos militares e de seus beneficiários;
II - manter e atualizar os dados cadastrais previdenciários;
III - supervisionar a concessão, a revisão, a inclusão em folha de pagamento e a manutenção dos benefícios de inatividade e pensão militar;
IV - exercer outras competências complementares e correlatas na sua área de atuação.
Seção IV
Das Atribuições
Artigo 13 - O Presidente da SPPREV tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Secretário de Gestão e Governo Digital:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela autarquia;
b) submeter à apreciação, observadas as disposições legais e normativas pertinentes:
1. projetos de lei ou de decreto que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da SPPREV;
2. propostas de abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, devidamente instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à sua efetivação;
3. propostas de aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;
II - comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
III - em relação às atividades gerais da autarquia:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e empregados públicos da SPPREV;
IV - determinar a realização de auditorias;
V - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
VI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
VII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais.
Artigo 14 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da SPPREV nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;
II - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades;
III - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções.
Artigo 15 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no desempenho de suas funções;
II - realizar e coordenar as ações necessárias ao atendimento das solicitações dirigidas ao Presidente;
III - articular-se, por orientação do Presidente, com unidades da SPPREV, órgãos, entidades, organizações privadas e sociedade civil;
IV - acompanhar a tramitação e promover as articulações necessárias ao regular andamento de matérias de interesse da autarquia no âmbito da Administração Pública estadual.
Artigo 16 - Os Diretores têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade;
II - propor ao Presidente:
a) normas e procedimentos internos relativos às áreas de sua competência;
b) atos normativos relativos às matérias de sua área de atuação.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Artigo 17 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, criados pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, são regidos pelo Decreto nº 52.337, de 07 de novembro de 2007.
ANEXOS
Anexos disponiveis no Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 25 de Fevereiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
Este documento pode ser verificado pelo código
2026.02.24.1.1.8.202.1656649