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Decreto nº 52.337, de 07 de novembro de 2007

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Disciplina os procedimentos para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da São Paulo Previdência - SPPREV e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º e § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,


Decreta:


SEÇÃO I


Do Conselho de Administração


Artigo 1° - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação, praticar atos e deliberar sobre as seguintes matérias:

I - aprovar os regimentos internos; (Deliberação CA-SPPREV - 1, de 8-8-2008 - Regimento do Conselho de Administração); (Deliberação CA-SPPREV - 2, de -11-2008 - Regimento do Conselho Fiscal); (Deliberação CA-SPPREV - 3, de 5-12-2008 - Regimento Interno da Diretoria Executiva)

II - aprovar o orçamento anual;

III - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;

IV - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;

V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.


Artigo 2º - A SPPREV encaminhará à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos previstos em normas próprias, os seguintes documentos:

I - o Relatório anual da Diretoria Executiva;

II - o balanço e as demonstrações financeiras;

III - a deliberação do Conselho de Administração prevista no artigo 1º inciso IV deste decreto;

IV - os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores.


Artigo 3º - O Conselho de Administração poderá determinar por deliberação da maioria dos seus membros, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.


Artigo 4º - O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes escolhidos na seguinte conformidade:

I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis “ad nutum”;

II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os seus servidores titulares de cargos efetivos;

III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;

IV - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;

V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos do Poder Executivo, ex-titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;

VI - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e seus pensionistas;

VII - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos das Universidades estaduais e seus pensionistas.

Parágrafo único - O Governador do Estado escolherá, dentre os membros do Conselho de Administração, o Presidente e o Vice-Presidente.


Artigo 5° - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.


Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.


SEÇÃO II


Do Conselho Fiscal


Artigo 7º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe praticar atos e deliberar sobre as seguintes matérias:

I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-o ao Conselho de Administração;

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;

IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.


Artigo 8º - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo, serão escolhidos da seguinte forma:

1. 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, todos demissíveis “ad nutum”;

2. 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus servidores ativos, inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos pensionistas;

3. 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério Público, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas;

4. 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas.

§ 2º - A indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, referidos nos itens 2 e 3 do § 1º deste artigo, se dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas indicações, na forma definida no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

§ 3º - O Presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos servidores.


Artigo 9º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.


Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.


Artigo 11 - O Conselho Fiscal para exercer suas funções deverá ter, em cada sessão, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.


SEÇÃO III


Das Disposições Comuns aos Conselhos


Artigo 12 - A remuneração mensal dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor Presidente da SPPREV.

§ 1º - Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes nos seus impedimentos.

§ 2º - Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente informar suas ausências.

§ 3º - Só terá direito à remuneração o Conselheiro efetivo ou suplente que comparecer à reunião regularmente convocada.

§ 4º - Quando os Conselheiros efetivos deixarem de participar das reuniões ordinária ou extraordinárias do mês respectivo receberão, assim como os suplentes que os substituírem, remuneração proporcional correspondente ao número de reuniões de que participarem, respeitado o limite total previsto no caput deste artigo.


Artigo 13 - É vedado ao Conselheiro efetivo ou suplente ter exercício simultâneo na administração da SPPREV, assim como o Presidente e Diretores da SPPREV serem membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.


Artigo 14 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:

I - condenação penal transitada em julgado;

II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.

§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, o Governador do Estado, por solicitação do Secretário da Fazenda, poderá determinar o afastamento provisório do Conselheiro até a conclusão do processo.

§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.

§ 3º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pelo Governador do Estado poderão ser demitidos “ad nutum”.


Artigo 15 - Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos órgãos representados na forma do artigo 17 deste decreto, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.


SEÇÃO IV


Da Nomeação dos Conselheiros


Artigo 16 - A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam o artigo 7º, inciso I e artigo 14, § 1º, item 1, ambos da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, far-se-á pelo Governador do Estado mediante escolha dos nomes propostos pelo Secretário da Fazenda.


"Artigo 16 - A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam o artigo 7º, inciso I e artigo 14, § 1º, item 1, ambos da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, far-se-á pelo Governador do Estado mediante escolha dos nomes propostos pelo Secretário de Orçamento e Gestão."; (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


Artigo 17 - As indicações a que referem o artigo 7º, incisos II a VII e artigo 14, § 1º, itens 2, 3 e 4, da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão efetuadas por organização sindical, entidade de classe ou associação de abrangência estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.

§ 1º - Somente os servidores titulares de cargo efetivo, assim definidos na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, poderão participar do processo de indicação e ser indicados.

§ 2º - Os indicados deverão ter concluído o estágio probatório.

§ 3º - As indicações conterão informações sobre a vinculação do nome sugerido ao segmento representado, bem como a comprovação de que atende aos requisitos exigidos pelo § 1º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

§ 4º - Os currículos enviados que não atenderem a qualquer dos requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão desconsiderados.

§ 5º - A SPPREV regulamentará a forma de disposição e envio dos currículos de que trata este artigo.


Artigo 18 - As Entidades, Organizações e Associações representativas referidas no artigo anterior, na primeira nomeação terão 30(trinta) dias, a partir da data da publicação deste decreto, para enviar os nomes à SPPREV, que os encaminhará ao Secretário da Fazenda para os fins previstos no artigo 17 deste decreto.

§ 1º - Nas nomeações seguintes os nomes deverão ser enviados 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do mandato atual.

§ 2º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto e não havendo nomes indicados, o Governador do Estado indicará o representante conforme o disposto no artigo 7º § 5º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 19 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal nomeados serão empossados por ato do Diretor Presidente da SPPREV.


SEÇÃO V


Do Funcionamento dos Conselhos


Artigo 20 - As reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal serão conduzidas pelos seus respectivos Presidentes ou pelos substitutos destes.

§ 1º - As reuniões serão ordinárias e extraordinárias, sendo aquelas realizadas 1 (uma) vez ao mês.

§ 2º - Em cada reunião ordinária será marcada a reunião ordinária seguinte e essa decisão terá força de uma convocação formal.


Artigo 21 - Os Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal informarão com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, a pauta da próxima reunião.

Parágrafo único - As reuniões só poderão deliberar sobre assuntos previamente incluídos na pauta.


Artigo 22 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da SPPREV com, no mínimo, um dia de antecedência.

Parágrafo único - A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos Conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.


Artigo 23 - O Conselho de Administração, presente a maioria de seus membros, deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

Parágrafo único - O Diretor-Presidente da SPPREV, ou seu substituto legal, terá assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem voto.


SEÇÃO VI


Das Disposições Finais


Artigo 24 - Para a implantação do sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal serão observadas as seguintes regras:

I - No Conselho de Administração:

a) 3 (três) dos representantes do Governador do Estado, indicados no ato de posse da primeira composição, terão mandato de 3(três) anos;

b) 3 (três) dos representantes indicados conforme o artigo 18 deste decreto, indicados no ato de posse da primeira composição, terão mandato de 3 (três) anos;

II - No Conselho Fiscal:

a) 1 (um) representante do Governador do Estado indicado no ato de posse da primeira composição, terá mandato de 3 (três) anos.

b) 1 (um) representante indicado conforme o artigo 18 deste decreto, indicado no ato de posse da primeira composição, terá mandato de 3(três) anos.

Parágrafo único - Os demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão renovados ao final do biênio, devendo a partir daí a renovação ocorrer a cada ano.


Artigo 25 - As atividades dos Conselhos de Administração e Fiscal terão início juntamente com o efetivo funcionamento da SPPREV, conforme o artigo 22 do Decreto 52.046, de 9 de agosto de 2007.


Artigo 26 - Ficam mantidos os mandatos dos atuais Conselheiros do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP até a extinção deste, conforme o disposto no artigo 40 § 1º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 27 - Compete à SPPREV proporcionar aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios necessários ao exercício de suas atividades.


Artigo 28 - Os Conselhos de Administração e Fiscal contarão com um Secretário que será indicado pelo Diretor Presidente da SPPREV.


Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2007


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 2007.


DECRETO Nº 52.337,

DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 (publicado em 9 de novembro de 2007)

Retificação do D.O. de 8-11-2007

Na Seção IV, leia-se:

SEÇÃO IV

Da Nomeação dos Conselheiros


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007. consultar DOE,

Retificado em 9 de novembro de 2007 Consultar DOE