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Decreto nº 69.229, de 23 de dezembro de 2024

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da São Paulo Previdência - SPPREV

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da São Paulo Previdência - SPPREV, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da São Paulo Previdência - SPPREV que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos, funções e gratificações extintos.

Parágrafo único - Nos casos de licença por motivo de saúde, licença-maternidade, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008, para ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos de confiança, funções-atividade de confiança e funções remuneradas mediante "pro labore", a extinção prevista no inciso III deste artigo e a consequente vacância ocorrerão automaticamente na data do término da situação impeditiva, devendo ser registrados e identificados em ato do Presidente da SPPREV, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.

Artigo 4º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, no âmbito da São Paulo Previdência - SPPREV inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, exceto as unidades que são ocupadas privativamente nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, identificadas no Anexo II deste decreto.

Artigo 5º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP, cuja opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta porcento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Título III e os artigos 7º a 17 do Anexo do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade


ANEXO I


Estrutura organizacional da São Paulo Previdência - SPPREV


Seção I


Do Campo Funcional


Artigo 1º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e os Benefícios Previdenciários previstos no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, do Estado de São Paulo, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe:

I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração Pública direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;

II - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios previdenciários previstos no Sistema de Proteção Social dos Militares;

III - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;

IV - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo;

V - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;

VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.


Seção II


Da Estrutura


Artigo 2º - A São Paulo Previdência - SPPREV tem a seguinte estrutura:

I - Presidência, com:

a) Vice-Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

II - Diretoria de Administração e Finanças;

III - Diretoria de Tecnologia e Relacionamento;

IV - Diretoria de Benefícios Interpoderes;

V - Diretoria de Benefícios do Poder Executivo;

VI - Diretoria de Inatividade e Pensão Militar;

VII - Conselho de Administração;

VIII - Conselho Fiscal.


Seção III


Das Competências


Artigo 3º - A presidência tem as seguintes competências:

I - promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais;

II - estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e os Benefícios Previdenciários previstos no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM;

III - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos e regulamentos da SPPREV e demais atos normativos internos;

IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste Regimento;

V - coordenar e dirigir todas as atividades dos setores organizacionais da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis;

VI - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar, observado o disposto no inciso II do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;

VII - encaminhar os Relatórios, o Balanço e as Demonstrações Contábeis anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após aprovação da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal;

VIII - encaminhar, até o início do mês de junho de cada ano, a Proposta Orçamentária Anual da SPPREV para apreciação do Conselho de Administração;

IX - determinar a realização de auditorias;

X - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;

XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;

XII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, estabelecer a pauta das reuniões e dirigi-las;

XIV - proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os meios necessários para seu funcionamento;

XV - autorizar os atos de delegação de atribuições dos demais Diretores Executivos, podendo estabelecer a alçada máxima para a autoridade delegada;

XVI - delegar competência para as movimentações financeiras do Diretor de Administração e Finanças para outra autoridade, fixando valores de alçada máxima;

XVII - autorizar despesas acima do limite de alçada do Diretor de Administração e Finanças;

XVIII - firmar em conjunto com outro Diretor, contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV;

XIX - tornar público o currículo dos membros da Diretoria Executiva.

Artigo 4º - A Vice-Presidência tem as seguintes competências:

I - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente, pertinente às unidades sob a sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;

III - representar o Presidente, quando designado, e assisti-lo em seus trabalhos;

IV - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos.

Artigo 5º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes as competências:

I - supervisionar e coordenar as atividades no âmbito do Gabinete da Presidência;

II - assistir o Presidente em sua representação administrativa, política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Presidente;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

V - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VI - gerenciar, coordenar e executar os demais serviços de secretaria.

Artigo 6º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da SPPREV.

Artigo 7º - A Diretoria de Administração e Finanças tem as seguintes competências:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos, licitações, pregões, serviços de terceiros, transportes internos, protocolo, almoxarifado, arquivos, atividades complementares de apoio administrativo e patrimonial, em apoio às áreas técnicas e administrativas;

II - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à gestão de pessoas;

III - gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes ao controle da arrecadação previdenciária e da taxa de administração, às aplicações financeiras e à execução da Política de Investimentos do Fundo Previdenciário da SPPREV, ao pagamento dos benefícios previdenciários e de outras despesas, às atividades voltadas à escrituração contábil e financeira e à Elaboração de demonstrativos previdenciários, financeiros e contábeis, em apoio às áreas técnicas e administrativas;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Artigo 8º - A Diretoria de Tecnologia e Relacionamento tem as seguintes competências:

I - gerenciar, planejar e coordenar os assuntos e atividades inerentes à processamento de sistemas, da folha de pagamentos, e de recadastramento e recenseamento de beneficiários;

II - planejar, gerenciar e coordenar os assuntos e atividades inerentes à tecnologia da informação;

III - planejar, gerenciar e coordenar todos os assuntos e atividades inerentes ao atendimento aos segurados da SPPREV;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Artigo 9º - A Diretoria de Benefícios Interpoderes tem as seguintes competências no que diz respeito a membros e servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Ministério Público do Estado de São Paulo:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência;

II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;

III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários;

IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Artigo 10 - A Diretoria de Benefícios do Poder Executivo tem as seguintes competências:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos do Poder Executivo;

II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas do Poder Executivo;

III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários do Poder Executivo;

IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas do Poder Executivo;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Artigo 11 - A Diretoria de Inatividade e Pensão Militar tem as seguintes competências:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares;

II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;

III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários;

IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.


Seção IV


Das Atribuições


Artigo 12 - O Presidente tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Secretário de Gestão e Governo Digital e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Autarquia;

b) submeter à apreciação, observadas as disposições normativas pertinentes:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Autarquia;

2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;

3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público, observadas as normas pertinentes;

4. comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação às atividades gerais da Autarquia:

a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Autarquia.

Artigo 13 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Presidência nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente;

II - apoiar a supervisão, coordenação e articulação das unidades da Autarquia;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 14 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Presidente, fornecendo informações e análises a fundamentar decisões políticas e administrativas;

II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes do Presidente;

III - articular-se com as unidades da Autarquia e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Presidente;

IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientações do Presidente;

V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Autarquia tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;

VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Presidente.

Artigo 15 - O Diretor de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas de Administração, Gestão de Pessoas, Finanças e Patrimônio da Autarquia;

II - encaminhar ao presidente propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 16 - O Diretor de Tecnologia e Relacionamento tem as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas de Tecnologia da Informação, Desenvolvimento de Sistemas e Atendimento da Autarquia;

II - encaminhar ao presidente propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 17 - O Diretor de Benefícios Interpoderes tem as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas de previdência do dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Ministério Público do Estado de São Paulo;

II - encaminhar ao presidente propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 18 - O Diretor de Benefícios do Poder Executivo tem as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas de previdência dos servidores do Poder Executivo;

II - encaminhar ao presidente propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 19 - O Diretor de Benefícios Militar tem as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas de previdência militar;

II - encaminhar ao presidente propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.


Seção V


Dos Órgãos Colegiados


Artigo 20 - O Conselho de Administração, criado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, é regido pelos Decretos nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, e nº 52.337, de 7 de novembro de 2007.

Artigo 21 - O Conselho Fiscal, criado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, é regido pelos Decretos nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, e nº 52.337, de 7 de novembro de 2007.


ANEXOS

Disponíveis no DOE de 26 de dezembro de 2024

Consultar DOE [1]


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2024.12.23.1.1.8.202.795456

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