Decreto nº 69.816, de 22 de agosto de 2025
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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste Decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFAMEMA, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em Portaria do Presidente do HCFAMEMA, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII "B)" do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:
I - para os cargos em comissão de Diretor das unidades de Diretoria do Hospital Clínico-Cirúrgico (CCESP 1.15) e Diretoria do Hospital Materno Infantil (CCESP 1.15), diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;
II - para os cargos em comissão na unidade de Assessoria de Apoio Técnico- Jurídico e Correição (CCESP 1.15; CCESP 2.14; CCESP 2.13), possuir diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades de área-fim da saúde abaixo identificados, possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:
a) Coordenadoria Ambulatorial e Hospital Dia: (área da saúde - CCESP 1.13);
b) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico: (área da saúde - CCESP 1.13);
c) Coordenadoria do Hemocentro: (área da saúde - CCESP 1.13);
d) Coordenadoria de Atenção aos Centros Cirúrgicos: (área da saúde - CCESP 1.13);
e) Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Clínicos (área da saúde - CCESP 1.13);
f) Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Clínico-Cirúrgica: (área da saúde - CCESP 1.13);
g) Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Cirúrgicos: (área da saúde - CCESP 1.13);
h) Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Materno Infantil (área da saúde - CCESP 1.13);
i) Coordenadoria de Atenção à Mulher (área da saúde - CCESP 1.13);
j) Coordenadoria de Atenção à Criança (área da saúde - CCESP 1.13);
k) Divisão Médica (medicina - CCESP 1.10);
l) Divisão de Farmácia (farmácia - CCESP 1.10);
m) Divisão de Enfermagem (enfermagem - CCESP 1.10);
n) Serviço de Radiologia e Imagem (área da saúde - CCESP 1.08);
o) Serviço de Enfermagem Clínico-Cirúrgica (enfermagem - CCESP 1.07);
p) Serviço de Enfermagem Materno Infantil (enfermagem - CCESP 1.08);
q) Serviço de Oncologia e Radioterapia (área da saúde - CCESP 1.08);
r) Seção de Especialidades Clínico-Cirúrgicas (área da saúde - CCESP 1.06);
s) Seção Ambulatorial Materno Infantil (área da saúde - CCESP 1.06);
t) Seção de Regulação Ambulatorial (área da saúde - CCESP 1.06);
u) Seção de Enfermagem Ambulatorial (enfermagem - CCESP 1.06);
v) Seção de Análises Clínicas (área da saúde - CCESP 1.06);
w) Seção de Patologia (área da saúde - CCESP 1.06);
x) Seção de Doação e Transfusão (área da saúde - CCESP 1.06).
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFAMEMA identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 6º - Este decreto entre em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.531, de 28 de junho de 2018.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva
Tabela de conteúdo |
ANEXO I
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA
Seção I
Do Campo Funcional
Artigo 1º - Constituem campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:
I - Servir de campo para:
a) o ensino e treinamento de estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da FAMEMA e de instituições de ensino superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;
b) o aperfeiçoamento de médicos, técnicos e alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios, cursos de pós-graduação e eventos científicos aos profissionais com interesse na área da saúde;
c) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;
II - contribuir para a promoção e educação em Saúde Pública e afins;
III - integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, realizando o cuidado às necessidades de saúde da comunidade, na forma estabelecida em Regimento Interno.
Seção II
Da Estrutura
Artigo 2º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA tem a seguinte estrutura:
I - Presidência, com:
a) Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição;
b) Consultoria Jurídica;
II - Vice-Presidência;
III - Diretoria do Hospital Clínico-Cirúrgico;
IV - Diretoria do Hospital Materno Infantil;
V - Conselho Deliberativo;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
VII - Comissão de Ética de Enfermagem;
VIII - Comissão de Ética Médica;
IX - Comissão de Farmácia e Terapêutica;
X - Comissão de Humanização;
XI - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
XII - Comissão de Revisão de Óbito - Mortalidade Adulto, Mortalidade Neonatal, Mortalidade Materna;
XIII - Comissão de Revisão de Prontuário;
XIV - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA);
XV - Comissão Gestora Multidisciplinar - PREV-BIO;
XVI - Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;
XVII - Comissão de ética no Uso de Animais.
Seção III
Das Competências
Artigo 3º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFAMEMA.
Artigo 4º - A Vice-Presidência tem as seguintes competências:
I - supervisionar a execução de programas e projetos delegados pelo Presidente, promovendo a coordenação entre as diferentes áreas da entidade;
II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à administração geral;
III - assegurar a articulação com demais setores da entidade, facilitando a execução das diretrizes estabelecidas pela Presidência;
IV - executar os trabalhos de relações públicas, cerimonial e comunicação da Autarquia;
V - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicância.
Artigo 5º - A Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição tem as seguintes competências:
I - quanto às atividades de apoio técnico-jurídico:
a) analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos;
b) monitorar alterações legislativas pertinentes às atividades da Autarquia, propondo adequações normativas internas;
c) desenvolver atividades de apoio técnico jurídico administrativo à Consultoria Jurídica, no âmbito do HCFAMEMA, em especial as relacionadas com:
1. a formalização dos procedimentos administrativos necessários à emissão de pareceres e informações técnicas;
2. o apoio ao contencioso em geral, incluindo a autuação de expedientes administrativos para instrução e suporte à defesa dos interesses da Autarquia em juízo;
3. o suporte à inscrição de créditos, cobrança e recuperação administrativa de créditos, controle, ajustes de confissão e parcelamento de dívida do HCFAMEMA;
d) supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Autarquia nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle externo;
II - quanto às atividades de correição:
a) planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de correição no âmbito da Autarquia, incluindo o recebimento, análise e apuração de denúncias de natureza funcional, bem como a execução do juízo de admissibilidade, observados os normativos vigentes e as diretrizes emanadas pelo órgão central do Sistema Estadual de Controladoria;
b) acompanhar os processos administrativos disciplinares;
c) receber e processar notícias de irregularidades no âmbito da Autarquia.
Artigo 6º - A Diretoria do Hospital Clínico-Cirúrgico e a Diretoria do Hospital Materno Infantil têm as seguintes competências comuns:
I - consolidar a Gestão Participativa, mediante colegiados de gestão ou outros métodos;
II - cuidar da ambiência, considerando as políticas nacionais de saúde no âmbito de sua área de atuação;
III - estabelecer instrumentos de pactuação de metas, indicadores e compromissos junto às unidades subordinadas;
IV - favorecer o desenvolvimento de linhas de cuidados à saúde no âmbito de sua área de atuação;
V - fazer parte do processo de formação na graduação e pós-graduação, integrando-se à rede de cenários de aprendizagem-cuidado do HCFAMEMA e da FAMEMA;
VI - fortalecer:
a) a integração entre as unidades de atenção à saúde do HCFAMEMA;
b) a qualidade e humanização do cuidado à saúde, por meio do planejamento e organização dos processos de produção da atenção à saúde;
c) o modelo de atenção à saúde e gestão dos processos de trabalho, tendo como foco as necessidades de saúde dos cidadãos e a produção da saúde;
VII - garantir a integralidade e totalidade da prestação de serviços de atenção à Saúde de alta e média complexidade, no âmbito de atuação de cada um, aos usuários;
VIII - integrar a Rede de Atenção à Saúde considerando a pactuação institucional com a gestão municipal e estadual;
IX - oferecer ações de cuidado como unidades de assistência em alta e média complexidade, tendo por foco suas atribuições e habilitações conforme portarias específicas e constantes no seu Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES);
X - organizar o processo de trabalho das equipes de saúde com enfoque interdisciplinar, na perspectiva da equipe de referência e de apoio matricial;
XI - participar:
a) da avaliação dos indicadores hospitalares para a construção de processos gerenciais no cuidado à saúde, buscando descentralização, autonomia e corresponsabilidade;
b) da construção de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas pautadas em evidências científicas e princípios éticos;
c) da implantação e implementação das ações de desenvolvimento dos trabalhadores, por meio da Educação Permanente;
XII - promover ações voltadas ao controle social;
XIII - utilizar o planejamento participativo, para apreender a complexidade dos processos de produção da saúde e formular projetos integrados de gestão e de atenção à saúde;
XIV - valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção da saúde: usuários, trabalhadores e gestores.
Parágrafo único - A Diretoria do Hospital Materno Infantil, além das competências previstas neste artigo, buscará estratégias para manutenção de participação nos programas e projetos governamentais.
Seção IV
Das Atribuições
Artigo 7º - O Presidente da autarquia HCFAMEMA tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do HCFAMEMA:
a) adotar medidas em caráter de urgência, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, se for o caso;
b) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas e o relatório de gestão do HCFAMEMA;
c) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
d) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades do HCFAMEMA;
e) criar comissões, comitês e grupos de trabalho e designar os seus integrantes;
f) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
g) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;
h) elaborar as diretrizes, metas de trabalho e proposta orçamentária e encaminhar ao Conselho Deliberativo para fixação;
i) estabelecer normas técnicas e administrativas, observada a legislação vigente, necessárias à manutenção da regularidade dos serviços do HCFAMEMA;
j) exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
k) firmar convênios após aprovação do Conselho Deliberativo;
l) instaurar apurações preliminares e procedimentos disciplinares;
m) determinar fundamentadamente o arquivamento de processos e expedientes em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
n) planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos, planos, programas e atividades do HCFAMEMA;
o) representar o HCFAMEMA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
p) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) autorizar despesas, inclusive em regime de adiantamento, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFAMEMA e observada a legislação vigente;
b) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
c) expedir atos e normas no âmbito do HCFAMEMA, observada a legislação vigente;
d) manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas;
e) submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFAMEMA, após aprovação do Conselho Deliberativo;
III - em relação aos convênios:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades do HCFAMEMA, nos termos dos convênios firmados;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;
c) exercer as funções de ordenador de despesa;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:
a) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses do HCFAMEMA;
b) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) admitir e demitir pessoal do Quadro Permanente do HCFAMEMA nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b) as previstas no artigo 27 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
c) autorizar o deslocamento de empregados para atender interesses de atividades conveniadas;
d) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
e) aprovar a projeção das despesas e encargos previdenciários para o orçamento de pessoal;
f) fixar o horário de trabalho e jornada dos empregados e servidores, observada a legislação vigente;
g) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024;
h) nos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal do HCFAMEMA:
1. aprovar as Instruções Especiais;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, quanto às demais modalidades de licitação;
c) autorizar:
1. o recebimento de doação de bens móveis, após manifestação do Conselho Deliberativo;
2. a transferência de bens móveis;
3. a locação de imóveis, em conformidade com a legislação vigente;
4. a aquisição de bens móveis e imóveis de interesse do HCFAMEMA, mediante estudos e avaliações prévias;
d) decidir sobre a utilização de bens próprios do HCFAMEMA;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis, após manifestação do Conselho Deliberativo;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) na qualidade de dirigente da frota do HCFAMEMA, as previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) quanto aos veículos utilizados pelo HCFAMEMA em decorrência de convênios, contratos, ajustes, acordos ou outros instrumentos afins, cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes neles estabelecidas, observada a legislação estadual pertinente e os normativos do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 8º - O Vice-Presidente da autarquia HCFAMEMA tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente do HCFAMEMA nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente;
II - representar o Presidente junto a autoridades e órgãos, quando for o caso;
III - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os demais dirigentes das unidades do HCFAMEMA, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes, no âmbito da Autarquia;
c) gerir, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
d) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) apoiar as atividades relacionadas com a política de qualidade de vida dos empregados;
b) as previstas nos artigos 31 e 32 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
VI - em relação à administração financeira e orçamentária, enquanto dirigente de unidade gestora executora:
a) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Chefe de Divisão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria Financeira e Contábil;
b) autorizar despesas, inclusive em regime de adiantamento, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade gestora executora e observada a legislação vigente, bem como firmar contratos, quando for o caso;
c) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
d) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Presidente;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VIII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis, entre unidades da Autarquia;
c) as previstas:
1. no artigo 3° do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
2. nos artigos 1° e 2° do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Presidente;
d) em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
IX - propor ao Presidente o programa de trabalho da Autarquia e as alterações que se fizerem necessárias;
X - acompanhar a coordenação da política de pesquisa do HCFAMEMA, bem como o desenvolvimento a ela relacionado;
XI - prestar informações e elaborar demonstrativos sobre serviços executados;
XII - coordenar a elaboração de diretrizes organizativas e de relatórios do HCFAMEMA;
XIII - em relação às atividades gerais:
a) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, observada a legislação vigente e o Regimento interno;
b) decidir sobre:
1. os pedidos de certidões e de vista de processos;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Artigo 9º - O Chefe da Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades, bem como executar as ações necessárias para a consecução dos objetivos de suas áreas de competência;
II - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos de sua competência;
III - recomendar, assessorar e instruir a instauração de apurações preliminares e requerer eventuais diligências;
IV - arquivar ou recomendar o arquivamento de processos e expedientes em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
V - determinar a realização de diligências e auditorias nas dependências das unidades da Autarquia, para cumprimento dos planos de trabalho estabelecidos ou instrução dos procedimentos em andamento;
VI – supervisionar, no âmbito da Assessoria, a elaboração de ofícios-resposta à administração direta e indireta, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais, contendo informações acerca do andamento dos processos em trâmite na respectiva unidade;
VII - recomendar a instauração de processos administrativos disciplinares;
VIII - requisitar às unidades da Autarquia informações e/ou cópias de documentos necessários à instrução dos procedimentos em andamento;
IX - convocar por intermédio dos superiores ou gestores dos contratos, empregados e servidores da Autarquia e prestadores de serviço para prestar esclarecimentos nos autos de processos de apuração preliminar formalmente instaurados;
X - arquivar procedimentos, fundamentadamente, por insuficiência de elementos necessários para instauração de procedimento contraditório com vistas à responsabilização, ou que tenham sido adotadas todas as medidas viáveis para sua conclusão;
XI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados ou já arquivados, no âmbito da Autarquia, para reexame;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Artigo 10 - Os Diretores do Hospital Clínico-Cirúrgico e do Hospital Materno Infantil do HCFAMEMA têm as seguintes atribuições comuns:
I - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento;
II - em relação às atividades gerais:
a) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a celeridade do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
b) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
c) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
d) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, o Regimento Interno, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
h) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos subordinados;
j) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
k) indicar seus substitutos, obedecendo aos requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;
l) manter:
1. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
3. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos subordinados;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
o) transmitir aos subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - implantar medidas e métodos que proporcionem segurança ao paciente e previnam complicações e/ou acidentes durante a realização de procedimentos ou período de permanência no hospital;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) gerenciar pessoas de forma a mobilizar o seu capital intelectual para produzir resultados estratégicos e competitivos;
V - em relação à administração de material e patrimônio requisitar material permanente ou de consumo;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Artigo 11 - O Conselho Deliberativo é órgão colegiado com caráter decisório e fiscalizatório, criado pela Lei Complementar nº 1.262, de 06 de maio de 2015, e organizado segundo Regimento Interno da Autarquia.
Artigo 12 - São Comissões permanentes do HCFAMEMA:
I - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e regida pelo Decreto n° 68.155, de 09 de dezembro de 2023;
II - Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN nº 593/2018;
III - Comissão de Ética Médica, de que trata a Resolução CFM nº 1.215/1985 e regida pela Resolução CFM nº 2.152/2016;
IV - Comissão de Farmácia e Terapêutica, instituída pela Portaria Interministerial nº 285, de 24 de março de 2015, do Ministério da Saúde;
V - Comissão de Humanização, regida pela Resolução SS nº 116, de 27 de novembro de 2012;
VI - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, regida pela Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde;
VII - Comissão de Revisão de Óbito - Mortalidade Adulto, Mortalidade Neonatal, Mortalidade Materna, regulamentada pela Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017;
VIII - Comissão de Revisão de Prontuário, regida pela Resolução CFM nº 1.638/2002;
IX - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterada pela Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, e regida pela Norma Regulamentadora nº 5, editada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Comissão Gestora Multidisciplinar-PREV-BIO, regida pela Norma Regulamentadora 32, editada pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022;
XI - Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes, regulamentada pela Portaria nº 1.752, de 23 de setembro de 2005, do Ministério da Saúde;
XII - Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos, regido pela Resolução nº 466 de, 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
XIII - Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e regulamentada pelo Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Parágrafo único - As Comissões e os Comitês de que trata este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Disposição final
Artigo 13 - O HCFAMEMA terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno, que estabelecerá as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminará suas atribuições, observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA
UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CÓD. CCESP e FCESP |
Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 (2) |
1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 (2) | |
1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 (2) | |
Coordenadoria de Auditoria | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Seção de Ouvidoria e Informação ao Cidadão -SIC | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção de Transparência e Integridade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Vice-Presidência | 1 | Vice – Presidente | CCESP 1.16 |
1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
Coordenadoria de Atenção aos Centros Cirúrgicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Divisão Médica | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 (3) |
Divisão de Farmácia | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 (3) |
Divisão de Enfermagem | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 (3) |
Serviço de Educação em Saúde | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Serviço de Regulação Interna Hospitalar | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Serviço de Comunicação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Seção de Imprensa | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Diretoria do Hospital Clínico-Cirúrgico | 1 | Diretor | CCESP 1.15 (1) |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Clínico-Cirúrgica | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Clínicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Coordenadoria de Atenção aos Pacientes Cirúrgicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Serviço de Enfermagem Clínico-Cirúrgica | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 (3) |
Diretoria do Hospital Materno Infantil | 1 | Diretor | CCESP 1.15 (1) |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Atenção à Urgência e Emergência Materno Infantil | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Coordenadoria de Atenção à Mulher | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Coordenadoria de Atenção à Criança | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
Serviço de Enfermagem Materno Infantil | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 (3) |
Coordenadoria Ambulatorial e Hospital Dia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Serviço de Oncologia e Radioterapia | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 (3) |
Seção de Especialidades Clínico-Cirúrgicas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Seção Ambulatorial Materno Infantil | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Seção de Regulação Ambulatorial | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Seção de Enfermagem Ambulatorial | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Coordenadoria de Apoio Diagnóstico | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Serviço de Radiologia e Imagem | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 (3) |
Seção de Análises Clínicas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Seção de Patologia | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Coordenadoria do Hemocentro | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 (3) |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Seção de Doação e Transfusão | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 (3) |
Coordenadoria Financeira e Contábil | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Divisão Orçamentária e Financeira | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Divisão de Compras, Licitações e Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Licitação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Contratos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Divisão Contábil e Patrimonial | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Controle Patrimonial | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Coordenadoria de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Segurança, Medicina do Trabalho eApoio ao Colaborador | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Divisão de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Seção de Ingresso e Capacitação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção de Registro e Vida Funcional | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção de Controle de Frequência | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Folha de Pagamento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Coordenadoria de Infraestrutura e Logística | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento | 1 | Superintendente | CCESP 1.12 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Seção de Ambiência e Obras | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Manutenção | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Divisão de Suprimento e Abastecimento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Seção de Recebimento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Divisão de Hotelaria | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço de Higiene | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Acolhimento | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Seção de Gêneros Alimentícios | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Zeladoria e Segurança | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Transporte | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Serviço de Provimento Especializado | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Seção de Órtese, Prótese e Materiais Especiais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Divisão de Infraestrutura em Tecnologia da Informação | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Serviço de Avaliação de Tecnologia em Saúde de Qualidade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Seção de Processos de Qualidade | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Serviço de Gestão Documental | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Seção de Faturamento | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
Seção de Apoio Tecnológico | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
(1) Os cargos em comissão serão ocupados privativamente nos termos do inciso I do artigo 5º deste decreto.
(2) Os cargos em comissão serão ocupados observados os requisitos previstos no inciso II do artigo 5º deste decreto.
(3) Os cargos em comissão e funções de confiança serão ocupados observados os requisitos previstos no inciso III do artigo 5º deste decreto e poderão exercer jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com retribuição proporcional, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
ANEXO III
Quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA
CÓDIGO | VALOR-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
---|---|---|---|
QUANTIDADE | VALOR TOTAL | ||
CCESP 1.17 | 8 | 1 | 8 |
CCESP 1.16 | 7 | 1 | 7 |
CCESP 1.15 | 6 | 3 | 18 |
CCESP 1.13 | 4,5 | 15 | 67,5 |
CCESP 1.12 | 4 | 1 | 4 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 3 | 9,75 |
CCESP 1.09 | 3 | 9 | 27 |
CCESP 1.08 | 2,75 | 9 | 24,75 |
CCESP 1.07 | 2,5 | 3 | 7,5 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 24 | 54 |
CCESP 1.05 | 2 | 3 | 6 |
CCESP 2.14 | 5,5 | 1 | 5,5 |
CCESP 2.13 | 4,5 | 1 | 4,5 |
CCESP 2.12 | 4 | 2 | 8 |
CCESP 2.10 | 3,25 | 9 | 29,25 |
CCESP 2.05 | 2 | 6 | 12 |
SUBTOTAL 1 | 91 | 292,75 | |
FCESP 2.12 | 2,4 | 2 | 4,8 |
SUBTOTAL 2 | 2 | 4,8 | |
TOTAL | 93 | 297,55 |
ANEXO IV
Órgãos centrais, setoriais e subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA
Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Coordenadoria Financeira e Contábil | Divisão Orçamentária e Financeira | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Coordenadoria de Infraestrutura e Logística | Seção de Transportes | |
Sistema de Administração de Pessoal | Coordenadoria de Gestão de Pessoas | Divisão de Recursos Humanos | |
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Coordenadoria de Tecnologia e Informação | Serviço de Gestão Documental | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Coordenadoria Financeira e Contábil | Divisão Contábil e Patrimonial | |
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Coordenadoria Financeira e Contábil | Divisão Contábil e Patrimonial | |
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Coordenadoria de Gestão de Pessoas | Divisão de Recursos Humanos | |
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Vice-Presidência | Serviço de Comunicação | |
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Coordenadoria de Tecnologia e Informação | ||
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Coordenadoria de Tecnologia e Informação | ||
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Presidência | Seção de Transparência e Integridade | |
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Presidência | Seção de Ouvidoria e Informação ao Cidadão - SIC | |
Sistema Estadual de Controladoria | Presidência | Assessoria de Apoio Técnico-Jurídico e Correição |
ANEXO V-A
Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA
NOME | QUANTIDADE |
CHEFE DE GABINETE DE AUTARQUIA | 1 |
DIRETOR TECNICO DE SAÚDE III | 5 |
DIRETOR TECNICO DE SAÚDE II | 9 |
DIRETOR TECNICO DE SAÚDE I | 2 |
DIRETOR TECNICO III | 4 |
DIRETOR TECNICO II | 12 |
DIRETOR TECNICO I | 18 |
ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III | 5 |
ASSESSOR TÉCNICO V | 12 |
ASSESSOR TÉCNICO IV | 3 |
ASSESSOR TÉCNICO III | 2 |
ASSESSOR TÉCNICO II | 5 |
ASSESSOR TÉCNICO I | 6 |
TOTAL | 84 |
ANEXO V-B
Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA
Gratificação de Representação | Decreto nº 53.966/2009 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 Área da Saúde. Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
Prêmio de Incentivo - PIN | Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria para estimular o aumento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde. |
Adicional Tempo de Serviço | Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Gratificação por trabalho Noturno | Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 e suas atualizações, que Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências. |
Sexta-Parte | Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
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2025.08.25.1.1.8.202.1293508 2025.08.25.1.1.8.202.1293508
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