Lei Complementar nº 1.262, de 06 de maio de 2015
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Confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Marília, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - O HCFAMEMA vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e atuará em conjunto e de forma coordenada com a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, autarquia de regime especial criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, para fins de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 2º - Para a realização de suas finalidades, o HCFAMEMA atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.
Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas a que se refere o “caput” deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 3º - O HCFAMEMA terá por finalidade:
I - servir de campo para:
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Marília e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;
b) o aperfeiçoamento de médicos, técnicos e alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;
c) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;
II - contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à Saúde Pública e afins;
III - integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.
Artigo 4º - Constituirão recursos do HCFAMEMA:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - a receita decorrente da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União;
IV- os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
V - as subvenções, as doações e os legados;
VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII - o produto da venda de publicações técnicas;
VIII - outras receitas eventuais.
Artigo 5º - O patrimônio do HCFAMEMA será constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFAMEMA na data da publicação desta lei complementar;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
Artigo 6º - O HCFAMEMA terá a seguinte estrutura básica:
I - Superintendência;
II - Conselho Deliberativo;
III - Órgãos Técnicos e Administrativos.
Artigo 7º - O HCFAMEMA será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu conselho deliberativo.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFAMEMA.
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Marília, que será o Presidente do Conselho;
II - o Superintende do HCFAMEMA;
III - 4 (quatro) membros e respectivos suplentes representantes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Marília, com titulação mínima de doutor, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFAMEMA, indicados pela Congregação da FAMEMA;
IV - 1 (um) membro e respectivo suplente do Quadro de Pessoal do HCFAMEMA, escolhidos na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar:
a) o Estatuto do HCFAMEMA, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
b) o programa plurianual de investimentos;
c) o Regimento Interno do HCFAMEMA;
II - deliberar sobre:
a) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFAMEMA;
b) a alienação dos bens móveis ou imóveis do HCFAMEMA, de acordo com a legislação vigente;
c) as contas do HCFAMEMA;
III - fixar:
a) o programa de atividades do HCFAMEMA para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
b) critérios e padrões de seleção de pessoal;
IV - aprovar:
a) o plano de classificação de funções e salários;
b) a celebração de convênios;
c) a aceitação de legados e doações com encargos;
d) as tabelas de preços e serviços e a forma de reajuste;
e) o Regulamento Geral do HCFAMEMA;
V - indicar auditoria para o exame das contas do HCFAMEMA;
VI - referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;
VII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo Estatuto.
Artigo 10 - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFAMEMA.
Parágrafo único - Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.
Artigo 11 - Compete ao Superintendente:
I - representar o HCFAMEMA em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar todas as atividades do HCFAMEMA;
IV - admitir e demitir pessoal, de acordo com a legislação pertinente;
V - delegar atribuições aos Diretores da estrutura do HCFAMEMA, a ser regulamentada;
VI - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
Artigo 12 - O pessoal do HCFAMEMA será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 13 - Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFAMEMA, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 14 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFAMEMA os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
I - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;
II - 12 (doze) de Assistente Técnico VI, referência 13;
III - 26 (vinte e seis) de Assistente Técnico V, referência 12;
IV - 3 (três) de Assistente Técnico IV, referência 11;
V - 4 (quatro) de Assistente Técnico III, referência 9;
VI - 5 (cinco) de Assistente Técnico II, referência 7;
VII - 10 (dez) de Assistente Técnico I, referência 4;
VIII - 4 (quatro) de Diretor Técnico III, referência 14;
IX - 15 (quinze) de Diretor Técnico II, referência 11;
X - 51 (cinqüenta e um) de Diretor Técnico I, referência 9;
XI - 32 (trinta e dois) Supervisor Técnico I, referência 6.
Artigo 15 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFAMEMA, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011:
I - 7 (sete) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 5;
II - 7 (sete) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 7;
III - 6 (seis) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 9;
IV - 6 (seis) de Assistente Técnico de Ações em Vigilância III, referência 9;
V - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Saúde III, referência 10;
VI - 10 (dez) de Diretor Técnico de Saúde II, referência 8;
VII - 52 (cinquenta e dois) de Diretor Técnico de Saúde I, referência 6;
VIII - 235 (duzentos e trinta e cinco) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4.
Artigo 16 - Ficam criadas, na forma prevista nos Anexos I a IV desta lei complementar, as funções, conforme o caso, nas classes constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFAMEMA:
I - Anexo I – Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;
II - Anexo II – Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
III - Anexo III – Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro 2008;
IV - Anexo IV – Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 17 - Os cargos e funções de que tratam os artigos 14 a 16 desta lei complementar serão providos ou preenchidos de acordo com os requisitos mínimos e exercidos em Jornadas de Trabalho, ambos previstos nas leis complementares de regência, observadas as demais normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Hospital da Faculdade de Medicina de Marília.
Artigo 19 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), visando à inclusão das estruturas orçamentárias que se fizerem necessárias e à suplementação das dotações da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Tabela de conteúdo |
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 2015.
- Publicado no DOE, aos 07 de maio de 2015.Consulta DO.
Anexos
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.262, de ....., de maio de 2015.
Qtde | Denominação da Classe | Ref. | SQ | Jornada de Trabalho | LC nº |
---|---|---|---|---|---|
440 | Médico I | M-I | SQF-II | 12, 20, 24 ou 40 horas semanais | 1.193/13 |
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.262, de ....., de maio de 2015.
Qtde | Denominação da Classe | Ref. | SQ | Jornada de Trabalho | LC nº |
---|---|---|---|---|---|
09 | Agente de Saúde | 1 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
487 | Agente Técnico de Assistência à Saúde | 1 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
99 | Agente Técnico de Saúde | 3 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
580 | Auxiliar de Enfermagem | 2 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
16 | Auxiliar de Radiologia | 1 | SQF-II | 20 horas semanais | 1.157/11 |
226 | Auxiliar de Saúde | 1 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
04 | Cirurgião Dentista | 1 | SQF-II | 20 horas semanais | 1.157/11 |
408 | Enfermeiro | 1 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
06 | Motorista de Ambulância | 1 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
737 | Técnico de Enfermagem | 3 | SQF-II | 30 horas semanais | 1.157/11 |
48 | Técnico de Laboratório | 1 | SQF-II | 20 horas semanais | 1.157/11 |
79 | Técnico em Radiologia | 1 | SQF-II | 20 horas semanais | 1.157/11 |
23 | Tecnólogo em Radiologia | 1 | SQF-II | 20 horas semanais | 1.157/11 |
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.262, de ....., de maio de 2015.
Qtde | Denominação da Classe | Referência | SQ | Jornada de Trabalho | LC nº |
---|---|---|---|---|---|
65 | Analista Administrativo | 1 | SQF-II | 40 horas semanais | 1.080/08 |
8 | Analista Sociocultural | 1 | SQF-II | 40 horas semanais | 1.080/08 |
5 | Analista de Tecnologia | 1 | SQF-II | 40 horas semanais | 1.080/08 |
404 | Oficial Administrativo | 1 | SQF-II | 40 horas semanais | 1.080/08 |
49 | Oficial Operacional | 1 | SQF-II | 40 horas semanais | 1.080/08 |
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.262, de ....., de maio de 2015.
Qtde | Denominação da Classe | SQ | Jornada de Trabalho | LC nº |
---|---|---|---|---|
1 | Arquiteto I | SQF-II | 40 horas semanais | 540/88 |
9 | Engenheiro I | SQF-II | 40 horas semanais | 540/88 |