Decreto nº 69.743, de 22 de julho de 2025
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Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Parcerias em Investimentos nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 69.377, de 26 de fevereiro de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos,
Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos:
I - Secretaria de Parcerias em Investimentos;
II - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
III - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;
IV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária da Secretaria de Parcerias em Investimentos:
I - Secretaria Executiva;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
III - Subsecretaria de Gestão de Parcerias;
IV - Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP.
Artigo 3º - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 4º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Parcerias em Investimentos têm as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar, salvo em relação aos projetos de parcerias a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023:
a) a formalização dos contratos e suas alterações, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.
Artigo 5º - A disposição da ARTESP e da ARSESP como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos não compromete o pleno exercício pelas entidades públicas de sua autonomia orçamentária e financeira regrada nos termos da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025.
Artigo 6º - A indicação das Unidades de Despesa da ARTESP e da ARSESP ocorrerá por meio de ato próprio de cada agência reguladora.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.480, de 10 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos
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