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Decreto nº 69.590, de 09 de junho de 2025

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão (CCESP) e das Funções de Confiança (FCESP) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na forma dos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV, V (V- A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis;

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do IMESC, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.


Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do IMESC, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC:

I - os cargos providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras encontram-se dispostos no Anexo II deste decreto;

II - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança estão dispostos no Anexo II-B deste decreto.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do IMESC identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.


Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP, cuja opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta porcento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, aprovado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997:

I - o artigo 3º;

II - o artigo 6º;

III - os artigos 12 ao 59;

V - o artigo 63.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Fábio Prieto de Souza

Tabela de conteúdo

ANEXO I

Estrutura Organizacional do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC


Seção I


Do Campo Funcional


Artigo 1º - Constituem o campo funcional do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC:

I - realizar perícias em saúde requisitadas por órgãos e autoridades competentes do Governo do Estado de São Paulo;

II - realizar perícias de investigação de vínculo genético, requisitadas por órgãos e autoridades competentes do Governo do Estado de São Paulo:

a) por meio de coleta de material biológico (sangue periférico ou swab bucal) “inter vivos”;

b) pela extração de DNA em material biológico exumado, encaminhado ao IMESC;

III - promover a formação e o treinamento de pessoal especializado na sua área de atuação;

IV - executar pesquisas na sua área de atuação;

V - difundir o resultado de suas atividades e de outras matérias relacionadas com a sua área de atuação;

VI - prestar colaboração à Universidade de São Paulo - USP, em caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida na sua área de atuação, na forma que for estabelecida em convênio;

VII - cooperar com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, na sua área de atuação.


Parágrafo único - O IMESC poderá também celebrar convênios referentes a matéria técnico-científica compreendida na sua área de atuação, com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente.


Seção II


Da Estrutura


Artigo 2º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo;

II - Presidência;

III - Gabinete;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Consultoria Jurídica;

VI - Diretoria de Perícias.


Seção III


Das Competências


Artigo 3º - A Presidência é a unidade de direção superior, com a competência de liderar a governança corporativa, normatizar, regular, dirigir, supervisionar, controlar e decidir sobre as atividades do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.


Artigo 4º - O Gabinete tem as seguintes competências:

I - assessorar diretamente a Presidência;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;

III - acompanhar programas, projetos, ações, macroprocessos e performance institucional com foco na estratégia institucional;

IV - supervisionar, no âmbito da Autarquia, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

V - supervisionar os esforços da Divisão Administrativa e demais unidades subordinadas para atuação integrada e colaborativa de gestão;

VI - realizar a integração com outros órgãos e autoridades competentes na sua área de atuação para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação, visando a otimização dos trabalhos e o fortalecimento das parcerias instituídas;

VII - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Autarquia;

VIII - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da Autarquia junto às autoridades competentes na área de atuação do Instituto;

IX - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Autarquia;

X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Artigo 5º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.


Parágrafo único - As atividades de competência da Procuradoria Jurídica do IMESC serão definidas em ato conjunto da PGE e do IMESC.


Artigo 6º - A Diretoria de Perícias tem as seguintes competências:

I - assessorar direto à Presidência no tocante à área pericial, de ensino e pesquisa;

II - acompanhar os programas, projetos, ações e performance institucional na área pericial, de ensino e pesquisa;

III - coordenar e articular os esforços das unidades subordinadas para atuação integrada e colaborativa;

IV - auxiliar o Gabinete na integração com outros órgãos e autoridades competentes na sua área de atuação para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação, visando a otimização dos trabalhos e o fortalecimento das parcerias instituídas;

V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.


Seção IV


Das Atribuições


Artigo 7º - São atribuições do Presidente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto:

I - em relação às atividades que dependam de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:

a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho do IMESC;

b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento programa da Autarquia;

c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;

d) criar comissões não permanentes;

e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;

f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;

g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;

h) baixar o Regimento Interno do IMESC;

i) apresentar ao Conselho Deliberativo, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia;

II - em relação às atividades gerais do IMESC:

a) administrar a Autarquia;

b) representar o IMESC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;

c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo;

d) coordenar a política de atividades científicas da Autarquia;

e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;

f) delegar atribuições e competências;

g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;

h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito do IMESC, observada a legislação em vigor;

i) autorizar a divulgação de informações e dados científicos;

j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo;

k) instaurar inquéritos administrativos;

l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

m) submeter ao Secretário da Justiça e Cidadania assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos;

o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Justiça e Cidadania;

p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) decidir sobre assuntos referentes a licitação;

b) autorizar o recebimento de doações, a transferência e a baixa de bens móveis;

c) autorizar a locação de imóveis;

d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia.


Artigo 8º - São atribuições do Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto:

I - responder pelo expediente da Presidência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Presidente;

II - examinar e despachar o expediente do Presidente;

III - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;

IV - propor ao Presidente programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;

VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

VII - decidir sobre os pedidos de vistas de processos;

VIII - participar e acompanhar o planejamento e a execução orçamentária da Autarquia junto à Divisão Administrativa.


Artigo 9º - São atribuições do Diretor de Perícias exercer o previsto nos incisos III a VIII do artigo 7º deste Anexo I, respeitada, quando for o caso, sua área de atuação.


ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC


Unidade Número Cargo/Função Denominação Cargo/Função CCESP/FCESP
PRESIDÊNCIA 1 Presidente CCESP 1.17
Ouvidoria 1 Superintendente FCESP 1.11
Superintendência de Integridade 1 Superintendente FCESP 1.11
Superintendência de Auditoria 1 Superintendente FCESP 1.11
Divisão de Ensino e Pesquisa 1 Chefe de Divisão (1)* CCESP 1.09
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.15
1 Assessor III (2) CCESP 2.11
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
1 Assistente III CCESP 2.03
DIVISÃO ADMINISTRATIVA 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
1 Assistente IV CCESP 2.04
Setor de Protocolo 1 Chefe de Setor CCESP 1.04
Seção de Gestão de Pessoas 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Seção de Contabilidade e Finanças 1 Chefe de Seção (3) CCESP 1.06
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Seção de Patrimônio e Infraestrutura 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
Seção de Compras, Contratos e Convênios 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
Seção de Tecnologia da Informação 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
DIRETORIA DE PERÍCIAS 1 Diretor (4)* FCESP 1.15
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
2 Assistente III CCESP 2.03
Seção de Agendamento e Atendimento 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
Seção de Cobrança e Expedição 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
1 Assistente III CCESP 2.03
Coordenadoria de Perícias de Investigação de Vínculo Genético 1 Coordenador (5)* FCESP 1.13
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
COORDENADORIA DE PERÍCIAS EM SAÚDE 1 Coordenador (6)* FCESP 1.13
Superintendência Médica 1 Superintendente (6)* FCESP 1.12
Superintendência de Perícias para Pessoas com Deficiência 1 Superintendente (6)* FCESP 1.12
Superintendência de Regulação e Auditoria Pericial 1 Superintendente (6)* FCESP 1.12
Superintendência de Psicologia 1 Superintendente (7)* FCESP 1.12
Superintendência de Serviço Social 1 Superintendente (8)* FCESP 1.12
(1) Privativo de profissional da área da saúde conforme ANEXO II-B. (2) Assessoria ao órgão jurídico. (3) Privativo de profissional da área de ciências contábeis conforme ANEXO II-B. (4) Privativo de Médico conforme ANEXO II-B. (5) Privativo de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Biólogo, Biomédico ou Farmacêutico. (6) Privativo de carreira de Médico. (7) Privativo de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Psicólogo. (8) Privativo de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Assistente Social. *Sujeitos a jornada de trabalho proporcional.


ANEXO II-B

Quadro Demonstrativo Requisitos Complementares de Preenchimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC


Denominação Cargo/Função Requisitos Complementares
Diretor de Perícias Ser profissional legalmente habilitado para o exercício da Medicina, com experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação como perito no IMESC, nos termos do Decreto nº 49.260/2004, alterado pelo Decreto nº 59.472/2013, e título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, emitido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica - ABMLPM.
Chefe de Divisão de Ensino e Pesquisa Ser profissional legalmente habilitado na área da saúde e ter experiência comprovada em pesquisa.
Chefe de Seção de Contabilidade e Finanças Ser profissional legalmente habilitado em Ciências Contábeis.


ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC


Código Valor Unitário Quantidade Valor Total
CCESP 1.17 8 1 8
CCESP 1.15 6 1 6
CCESP 1.10 3,25 1 3,25
CCESP 1.09 3 1 3
CCESP 1.06 2,25 7 15,75
CCESP 1.04 1,75 1 1,75
CCESP 2.11 3,5 1 3,5
CCESP 2.07 2,5 1 2,5
CCESP 2.06 2,25 1 2,25
CCESP 2.05 2 5 10
CCESP 2.04 1,75 1 1,75
CCESP 2.03 1,5 4 6
Subtotal 1 25 63,75
FCESP 1.15 3,6 1 3,6
FCESP 1.13 2,7 2 5,4
FCESP 1.12 2,4 5 12
FCESP 1.11 2,1 3 6,3
Subtotal 2 11 27,3
Total 36 91,05


ANEXO IV

Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC


Órgão Central Órgão Setorial Órgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Divisão Administrativa Seção de Contabilidade e Finanças
Sistema de Administração de Pessoal Divisão Administrativa Seção de Gestão de Pessoas
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Divisão Administrativa Seção de Patrimônio e Infraestrutura
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Divisão Administrativa Seção de Patrimônio e Infraestrutura
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM Gabinete
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Divisão Administrativa Seção de Tecnologia da Informação
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Ouvidoria
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Ouvidoria
Sistema Estadual de Controladoria Ouvidoria Superintendência de Integridade Superintendência de Auditoria
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo CADA


ANEXO V-A

Quadro Resumo dos Cargos e Funções-Atividades Extintos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC


Denominação Quantidade
Assessor I 3
Assessor Técnico II 2
Assessor Técnico III 2
Assessor Técnico VI 2
Chefe de Gabinete de Autarquia 1
Chefe I 2
Diretor I 1
Diretor Técnico I 2
Diretor Técnico II 1
Superintendente 1
SUBTOTAL 1 (Cargo) 17
Assessor Técnico II 3
Assessor Técnico III 1
SUBTOTAL 2 (Função) 4
TOTAL (Cargo e Função) 21

ANEXO V-B

Quadro Resumo de Gratificações Incompatíveis do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC


Denominação Detalhamento
Adicional por Tempo de Serviço Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Gratificação de Representação Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação Executiva Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 - Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico).
Prêmio de Desempenho Individual - PDI Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 -Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Prêmio de Produtividade Médica - PPM Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 - Concedido aos servidores integrantes da carreia de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
"Pro labore" Artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013. As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I" fixado para Jornada Parcial de Trabalho.
Sexta-Parte Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de de 05 de outubro de 1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.


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