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Decreto nº 59.472, de 26 de agosto de 2013

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Altera dispositivos do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o ca-dastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Cri-minologia de São Paulo - IMESC e dá providên-cias correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Pau-lo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de Médi-co, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Agente Técnico de Assistência à Saúde, com for-mação em biologia, biomedicina, bioquímica, psicologia, fonoaudiologia, assistência social, farmácia, fisioterapia e terapia ocupacional, para fins de realização de pericias forenses, avaliações e exames correlatos.

Parágrafo único - As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia."; (NR)

II - o artigo 4º:


"Artigo 4º - O valor dos honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de julho de 2011:

a) 2,2067 (dois inteiros e dois mil e sessenta e sete décimos de milési-mos) para as perícias médicas;

b) 1,6559 (um inteiro e seis mil e quinhentos e cinquenta e nove décimos de milésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";

c) 0,1916 (um mil novecentos e dezesseis décimos de milésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";

d) 0,3833 (três mil oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para as perícias de investigação de paternidade;

II - a partir de 1º de julho de 2012:

a) 2,78 (dois inteiros e setenta e oito centésimos) para as perícias médi-cas;

b) 2,08 (dois inteiros e oito centésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";

c) 0,24 (vinte e quatro centésimos) para exames médicos clínicos e psi-quiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";

d) 0,48 (quarenta e oito centésimos) para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican-do revogado o Decreto nº 52.908, de 16 de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 27 de agosto de 2013 Consultar DOE