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Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004

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Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médico, biologista, biólogo, biomédico, bioquímico, cirurgião-dentista, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, para fins de realização de perícias forenses, avaliações e exames correlatos.

Parágrafo único - As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia.


"Artigo 1º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Agente Técnico de Assistência à Saúde, com formação em biologia, biomedicina, bioquímica, psicologia, fonoaudiologia, assistência social, farmácia, fisioterapia e terapia ocupacional, para fins de realização de pericias forenses, avaliações e exames correlatos.

Parágrafo único - As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia."; (NR)

Redação do artigo 1º alterado pelo Decreto nº 59.472, de 26 de agosto de 2013


Artigo 2º - Poderão ser cadastrados para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1º deste decreto os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 3º - Os interessados se comprometerão a desempenhar suas funções fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I - 14,820% para as perícias médicas;

II - 11,120% para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;

III - 1,280% para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;

IV - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado:

1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;

2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.


Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I - 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as perícias médicas;

II - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;

III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;

IV - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado:

1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;

2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia."

Artigo 4º (Redação dada pelo Decreto nº 50.091, de 06 de outubro de 2005)

Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I - 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) para as perícias médicas;

II - 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;

III - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;

IV - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o “caput” deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Artigo 4º (Redação dada pelo Decreto nº 52.908, de 16 de abril de 2008)

"Artigo 4º - O valor dos honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de julho de 2011:

a) 2,2067 (dois inteiros e dois mil e sessenta e sete décimos de milésimos) para as perícias médicas;

b) 1,6559 (um inteiro e seis mil e quinhentos e cinquenta e nove décimos de milésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";

c) 0,1916 (um mil novecentos e dezesseis décimos de milésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";

d) 0,3833 (três mil oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para as perícias de investigação de paternidade;

II - a partir de 1º de julho de 2012:


a) 2,78 (dois inteiros e setenta e oito centésimos) para as perícias médicas;

b) 2,08 (dois inteiros e oito centésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";

c) 0,24 (vinte e quatro centésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";

d) 0,48 (quarenta e oito centésimos) para as perícias de investigação de paternidade.


Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.". (NR)

Redação do artigo 4º alterado pelo Decreto nº 59.472, de 26 de agosto de 2013


Artigo 5º - Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.


Artigo 6º - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC fica autorizado a:

I - instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados;

II - expedir normas complementares à execução deste decreto.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da autarquia, suplementadas se necessário.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, e o Decreto nº 49.000, de 29 de setembro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de dezembro de 2004, Consultar DOE