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Decreto nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria Geral do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V, deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Controladoria Geral do Estado, que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos, funções e gratificações extintos.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Controlador Geral do Estado, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Controlador Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4º - Ficam, em razão de recomposição, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, conforme relação do Anexo II deste decreto, respeitados o somatório total dos cargos em comissão e das funções de confiança e os respectivos valores máximos de cota previstos no anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024:

I - agrupados: 128 (cento e vinte e oito) cargos em comissão em 74 (setenta e quatro) cargos em comissão;

II - desdobradas: 38 (trinta e oito) funções de confiança em 92 (noventa e dois) funções de confiança.

Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Controladoria Geral do Estado inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022;

II - o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015;

III - o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima


ANEXO I Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Estado


CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Controladoria Geral do Estado, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - o assessoramento ao Governador do Estado em assuntos de sua responsabilidade;

II - a defesa do patrimônio público, controle interno, a realização da Auditoria Interna Governamental, da Correição, da Prevenção e do Combate à Corrupção, das atividades de Ouvidoria, da promoção da Integridade Pública e do incremento da transparência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

III - em relação aos processos administrativos:

a) a instauração e condução daqueles a seu cargo;

b) o acompanhamento daqueles em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual;

c) a realização de inspeções e o exame da regularidade daqueles em curso, com proposição de providências e correção de falhas, avocando-os, quando necessário;

d) a constituição de comissões e a avocação daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - a proposição de medidas legislativas ou administrativas e a recomendação de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

V - o recebimento de manifestações de usuários relativas à prestação de serviços públicos em geral e ao exercício de cargo, emprego ou função na administração pública estadual;

VI - o recebimento de denúncias de irregularidades, ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

VII - a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

VIII - a encarregatura da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;

IX - o acompanhamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, da execução do plano de pagamento de precatórios apresentado aos respectivos Tribunais e do desembolso para pagamento de obrigações de pequeno valor;

X - o acompanhamento da execução dos planos, programas, ações e atividades constantes das peças orçamentárias do Estado;

XI - o monitoramento da prestação dos serviços públicos pelo Estado de São Paulo e a atuação, no âmbito de sua esfera de competência, nos casos em que sua deficiência ou retardamento venham causar prejuízos ao erário e à coletividade;

XII - a fiscalização do atendimento dos limites constitucionais e legais de aplicação de recursos públicos em finalidades específicas;

XIII - a orientação, normatização, coordenação e gestão:

a) do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023;

b) do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual;

c) do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo estadual;

d) do Sistema de Integridade do Poder Executivo estadual;

e) do Sistema de Transparência do Poder Executivo estadual;

XIV - a celebração os de acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

XV - a fiscalização de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º - À Controladoria Geral do Estado, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 2º - A Controladoria Geral do Estado poderá determinar a realização de apuração preliminar e avocar o processo administrativo em curso sempre que constatar omissão da autoridade competente, tomando as providências necessárias para a responsabilidade dos agentes, inclusive os previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º - A Controladoria Geral do Estado oficiará as autoridades competentes comunicando-lhes os casos de improbidade administrativa e de indícios da prática de conduta criminosa, para as providências necessárias.

§ 4º - As atribuições do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, previsto na Lei nº 10.294, de 20 de abril 1999, serão exercidas pelo Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual

§ 5º - Os sistemas a que aludem as alíneas "b" a "e" do inciso XIII deste artigo serão disciplinados por atos normativos próprios.


CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2° - A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Controlador Geral do Estado, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Controladoria Geral Executiva;

c) Consultoria Jurídica;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria Executiva;

IV - Assessoria Policial Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente;

V - Assessoria Policial Civil, unidade da Assistência Policial Administrativa, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente;

VI - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Planejamento e Governança;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Diretoria de Administração;

VII - Auditoria Geral do Estado, com:

a) Diretoria de Auditoria em Políticas Públicas;

b) Diretoria de Auditoria Financeira e de Contratações;

VIII - Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado, com:

a) Diretoria de Fomento à Integridade;

b) Diretoria de Governo Aberto e Fomento ao Controle Social;

IX - Corregedoria Geral do Estado, com:

a) Diretoria de Apurações Preliminares e Políticas Antirretaliação;

b) Diretoria de Leniência e Responsabilização de Pessoas Jurídicas;

c) Diretoria de Supervisão de Unidades Correcionais e Responsabilização de Pessoas Físicas;

X - Ouvidoria Geral do Estado, com:

a) Diretoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público;

b) Diretoria de Acesso à Informação;

XI - Subsecretaria de Combate à Corrupção, com:

a) Diretoria de Informações Estratégicas;

b) Diretoria de Ações Especiais;

XII - Comissão Estadual de Acesso à Informação;

XIII - Comitê de Combate à Corrupção;

XIV - Conselho de Transparência da Administração Pública;

XV - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, com composição e atribuições decorrentes de legislação própria;

XVI - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

XVII - Conselho de Usuário de Serviço Público da Controladoria Geral do Estado, nos termos do Capítulo IV do Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023;

XVIII- Comitê Interno de Governança da Controladoria Geral do Estado;

XIX - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º - As atribuições dos órgãos referidos no inciso IV e V deste artigo serão definidas mediante Resolução Conjunta a ser editada pelo Controlador Geral do Estado e pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2° - A Secretaria Executiva do Comitê de Combate à Corrupção será exercida pelo Gabinete do Controlador Geral.

§ 3° - A Secretaria Executiva do Conselho de Transparência será exercida pela Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado.

§ 4° - A presidência da Comissão Estadual de Acesso à Informação, prevista no inciso I do artigo 50 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, será exercida pelo Ouvidor Geral do Estado.


CAPÍTULO III

Das Competências

Seção I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 3° - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - examinar e preparar expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Estado e ao Controlador Geral do Estado Executivo;

II - coletar e produzir informações que atendam às demandas do Controlador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado Executivo e que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;

III - receber os documentos externos dirigidos ao Gabinete do Controlador Geral do Estado, bem como controlar seus trâmites e prazos;

IV - organizar e coordenar a agenda do Controlador Geral do Estado;

V - administrar o uso institucional do endereço eletrônico de mensagens da Controladoria Geral do Estado;

VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 4° - A Controladoria Geral Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Controlador Geral do Estado;

II - coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos colegiados vinculados ao Gabinete do Controlador Geral;

III - auxiliar o Controlador Geral do Estado na supervisão e coordenação dos trabalhos da Controladoria;

IV - auxiliar o Controlador Geral do Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações de competência da Controladoria;

V - desempenhar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

Artigo 6° - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:

I - estabelecer relação com as unidades da Controladoria Geral do Estado, visando à coordenação das atividades próprias do seu campo de atuação;

II - auxiliar o Controlador Geral do Estado em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Controladoria Geral do Estado;

III - acompanhar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Controladoria;

IV - acompanhar tendências e novas práticas relativas ao campo funcional da Controladoria;

V - examinar, segundo as normas vigentes, os processos e expedientes que tramitam pelo Gabinete do Controlador Geral;

VI - estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Controlador;

VII - acompanhar e controlar o andamento de expedientes e processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Controlador Geral;

VIII - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Controlador Geral;

IX - receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Controlador Geral, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Estado;

X - assessorar o Controlador na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado;

XI - supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Pasta nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle externo;

XII - supervisionar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Controladoria, provenientes do julgamento de contas anuais;

XIII - promover, de forma clara e transparente, a difusão de informações referentes aos direitos dos cidadãos, serviços públicos e programas disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;

XIV - disponibilizar ao público, no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, informações atualizadas relativas ao campo funcional da Pasta;

XV - desempenhar as competências previstas no artigo 7° do Decreto n° 66.019, de 15 de setembro de 2021;

XVI - produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Controladoria, obedecida a normatização governamental;

XVII - organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Cerimonial da Casa Civil;

XVIII - coordenar as atividades da Controladoria Geral do Estado junto aos meios de comunicação e à sociedade;

XIX - auxiliar o Controlador Geral, o Controlador Geral Executivo ou o Chefe de Gabinete, no que concerne às atividades legislativas de interesse da Controladoria Geral do Estado, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, e dos entes federativos junto a esses órgãos;

XX - acompanhar o trâmite de projetos de lei de interesse da Controladoria;

XXI - exercer as atividades da Controladoria junto ao Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE;

XXII - assessorar o Controlador Geral ou o Chefe de Gabinete na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado;

XXIII - formular a política internacional da Controladoria Geral do Estado, estreitando e mantendo o relacionamento institucional com outros órgãos públicos, com missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;

XXIV - sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos de interesse da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º - A Assessoria Técnica desenvolverá suas competências relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

§ 2º - O Controlador Geral do Estado, em função de necessidades específicas, poderá eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da Assessoria Técnica e da Assessoria Executiva.

Artigo 7° - A Assessoria Executiva tem as seguintes competências:

I - auxiliar o Controlador Geral do Estado Executivo em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Controladoria Geral do Estado;

II - acompanhar e controlar o andamento de expedientes e processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Controlador Geral do Estado Executivo;

III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Controlador Geral Executivo;

IV - receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Controlador Geral Executivo, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Estado;

V - assessorar o Controlador Geral Executivo na articulação institucional e na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do Estado.


Seção II

Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Artigo 8° - À Subsecretaria de Gestão Corporativa cabe planejar, gerir, promover, coordenar e executar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, as atividades relativas a:

I - gestão, desenvolvimento e qualidade de vida do servidor;

II - gestão de suprimentos, de infraestrutura, de apoio logístico e de contratos;

III - gestão estratégica para resultados e desenvolvimento institucional;

IV - administração orçamentária e financeira;

V - tecnologia da informação e comunicação;

VI - gestão dos canais de serviços eletrônicos.

Artigo 9° - A Diretoria de Planejamento e Governança tem as seguintes competências:

I - apoiar a Controladoria Geral do Estado na implementação da governança;

II - propor a implantação de metodologias e ferramentas de gestão estratégica e de desenvolvimento organizacional;

III - desenvolver análises e elaborar diagnósticos com base nas informações disponíveis com fins de subsidiar a tomada de decisão do Controlador Geral do Estado;

IV - fomentar a cultura do planejamento e as gestões estratégica, de resultados, de processos, de projetos e de conhecimento no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

V - apoiar a Subsecretaria de Gestão Corporativa no planejamento orçamentário e financeiro da Controladoria;

VI - apoiar a estruturação e o funcionamento dos órgãos de governança da Controladoria;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar os resultados do Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Estado;

VIII - consolidar os resultados e os benefícios gerados pelas ações da Controladoria Geral do Estado;

IX - planejar e elaborar a proposta de programas do Plano Plurianual - PPA e do orçamento anual da Controladoria Geral do Estado, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de São Paulo, em colaboração com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

X - elaborar a proposta do plano de contratações anual da Controladoria Geral do Estado, garantindo o seu alinhamento ao orçamento anual da instituição;

XI - avaliar os programas de trabalho das Subsecretarias da Controladoria, atestando a sua aderência às normas e às estratégias estabelecidas;

XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos, programas e/ou bonificações da Controladoria;

XIII - apurar e avaliar os custos dos serviços prestados pela Controladoria;

XIV - desenvolver projetos estratégicos;

XV - orientar a gestão de processos e projetos da Controladoria Geral do Estado;

XVI - gerir o trabalho remoto, bem como outros programas que apoiem e promovam o desenvolvimento institucional da Controladoria Geral do Estado;

XVII - fomentar no âmbito da CGE a identificação, formalização, armazenamento, compartilhamento e transparência dos conhecimentos institucionais;

XVIII - desenvolver projetos com foco no desenvolvimento institucional da Controladoria Geral do Estado;

XIX - apoiar o processo decisório e realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretario de Gestão Corporativa.

Artigo 10 - A Diretoria de Tecnologia da Informação possui as seguintes competências:

I - desenvolver políticas de uso e planejar estrategicamente as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), alinhando-as com os objetivos da Controladoria Geral do Estado;

II - coordenar, junto às unidades da Controladoria, as necessidades de equipamentos de tecnologia, sistemas de informação e soluções tecnológicas;

III - assegurar suporte técnico adequado aos usuários finais e planejar ações voltadas à inovação tecnológica e à melhoria contínua;

IV - administrar e desenvolver sistemas de informação, sítios eletrônicos e a intranet, mantendo o controle de qualidade e segurança da informação;

V - propor e incentivar soluções de governo eletrônico e coordenar a governança de TIC, garantindo o alinhamento estratégico dos recursos tecnológicos;

VI - estabelecer diretrizes para o uso dos recursos de TIC e manter o controle patrimonial do parque de informática, em colaboração com a Diretoria de Administração;

VII - especificar, prover e gerir soluções de infraestrutura tecnológica, incluindo redes de computadores, serviços de comunicação e equipamentos de TIC;

VIII - oferecer suporte técnico aos serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica e promover sua modernização;

IX - coordenar e implementar projetos e serviços relacionados à infraestrutura tecnológica, assegurando a disponibilidade, capacidade e desempenho dos recursos de TIC;

X - coordenar as atividades e projetos de segurança cibernética, adotando boas práticas e diretrizes de segurança aos agentes públicos;

XI - garantir a implementação e manutenção adequadas de sistemas de informação, assegurando a provisão de apoio técnico necessário de acordo com as melhores práticas e padrões de TIC;

XII - gerir a infraestrutura de TIC, incluindo redes, sistemas operacionais, bancos de dados e segurança cibernética;

XIII - assegurar a disponibilidade e desempenho de serviços de TIC, infraestrutura de comunicações e soluções de armazenamento e backup;

XIV - definir políticas e diretrizes de governança de TIC e de dados, assegurando o alinhamento estratégico e o compartilhamento de informações;

XV - promover a inovação tecnológica e o desenvolvimento de soluções de governo eletrônico, apoiando a otimização dos processos da Controladoria;

XVI - definir e manter metodologias de gerenciamento de projetos e de portfólio de tecnologia da informação, coordenando a elaboração e implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

XVII - apoiar a criação de ambientes de inovação e a interação entre o setor público e o privado, fomentando a ciência, tecnologia e inovação;

XVIII - planejar e gerenciar o desenvolvimento de sistemas de informação, desde a identificação de necessidades até a garantia de conformidade com as melhores práticas e padrões de TIC;

XIX - coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação e soluções tecnológicas, priorizando a inovação e a governança de dados, assegurando a conformidade com os padrões e políticas de TIC estabelecidos;

XX - promover programas de treinamento e desenvolvimento profissional em TIC, apoiar a implementação de soluções de governo eletrônico, visando à otimização dos processos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;

XXI - gerenciar a análise de viabilidade e a priorização de projetos de TIC, garantindo que os recursos sejam alocados de forma eficiente e estratégica;

XXII - administrar e acompanhar, com estrita observância às disposições constitucionais e legislativas aplicáveis, os processos de licitação e os contratos de aquisições e serviços de TIC.

Artigo 11 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, recursos humanos, gestão documental, administração financeira e orçamentária, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito da estrutura da Controladoria Geral do Estado;

II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação;

III - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IV - realizar a execução e acompanhar os convênios, contratos, acordos e ajustes;

V - subsidiar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, com informações e relatórios gerenciais referentes a assuntos orçamentários e financeiros;

VI - orientar tecnicamente a atuação dos Setores de Apoio Administrativos, das Subsecretarias, em consonância com as diretrizes pertinentes;

VII - elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência e projetos básicos;

VIII - realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

IX - analisar as prestações de contas dos convênios da Controladoria Geral do Estado;

X - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

XI - fornecer certidões e cópias do material arquivado;

XII- colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

XIII - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de documentos e processos;

XIV - receber, distribuir e expedir a correspondência;

XV - organizar e viabilizar os serviços de malotes;

XVI - realizar o controle e providenciar a publicação dos atos da Controladoria Geral do Estado;

XVII - elaborar, em conjunto com os órgãos competentes:

a) a Proposta Orçamentária Setorial;

b) o Plano Plurianual;

XVIII - as previstas nos incisos I e II do artigo 9º e nos incisos I e II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XIX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do órgão, inclusive os procedimentos de alterações orçamentárias;

XX - desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

XXI - executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

XXII - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entregas de recursos;

XXIII - elaborar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira.

Seção III

Da Auditoria Geral do Estado

Artigo 12 - A Auditoria Geral do Estado possui as seguintes competências:

I - exercer a função de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;

II - realizar atividades de auditoria e fiscalização, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;

III - auditar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - auditar a execução e os resultados dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado;

V - emitir recomendações com a finalidade de aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

VI - subsidiar o Controlador Geral do Estado em matérias relacionadas ao seu âmbito de atuação;

VII - propor normas, procedimentos e metodologias para a atividade de auditoria interna governamental e submetê-las à aprovação do Controlador Geral do Estado;

VIII - promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade dos processos de trabalho, dos produtos emitidos, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna governamental;

IX - elaborar plano anual de auditoria interna, indicando os serviços de auditoria ou consultoria a serem realizados, de acordo com os critérios de planejamento e priorização estabelecidos em normativo específico;

X - requisitar a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização dos trabalhos de auditoria;

XI - promover e fomentar a realização de capacitações, estudos e pesquisas, nas áreas de auditoria e controle interno;

XII - promover a articulação e o intercâmbio de conhecimentos com órgãos, entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, a fim de compartilhar informações, metodologias e melhores práticas em matéria de auditoria e controle interno.

Artigo 13 - A Diretoria de Auditoria em Políticas Públicas tem as seguintes competências:

I - coordenar o planejamento e a execução das auditorias e consultorias em políticas públicas nas áreas da saúde, proteção social, educação, cultura, turismo, esporte, economia, gestão, infraestrutura e segurança, definidas no plano anual de auditoria, inclusive os executados transversalmente por mais de uma Coordenadoria;

II - prestar informações tempestivas sobre os trabalhos da Diretoria;

III - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 30 deste decreto.

Artigo 14 - A Diretoria de Auditoria Financeira e de Contratações tem as seguintes competências:

I - coordenar o planejamento e a execução das auditorias nas áreas financeira, contábil, de pessoal, de licitações e contratos, parcerias e concessões;

II - prestar informações tempestivas sobre os trabalhos da Diretoria;

III - avaliar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal; IV - fomentar as boas práticas de governança direcionadas à simplificação administrativa e à modernização da gestão pública estadual;

V - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 30 deste decreto.

Seção IV

Da Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado

Artigo 15 - A Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado possui as seguintes competências:

I - exercer a função de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo estadual;

II - exercer a função de órgão central do Sistema de Transparência, no que tange às atribuições voltadas à transparência ativa;

III - fomentar a gestão de riscos e a implementação dos controles internos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, a fim de evitar práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;

IV - atuar na promoção da ética e no fortalecimento da cultura de integridade, da transparência e das boas práticas de governança pública no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - propor ao Controlador Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, governo aberto, integridade pública e privada, conduta ética e gestão de riscos;

VI - fomentar a realização de capacitações, estudos e pesquisas, nas áreas de transparência, governo aberto, promoção de integridade, conduta ética e gestão de riscos;

VII - apoiar os órgãos e entidades nas áreas de promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e gestão de riscos;

VIII - promover a articulação e o intercâmbio de conhecimentos com órgãos, entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, a fim de compartilhar informações, metodologias e melhores práticas em matéria de transparência, governo aberto, promoção de integridade, conduta ética e gestão de riscos;

IX - fomentar a participação social.

Artigo 16 - A Diretoria de Fomento à Integridade tem as seguintes competências:

I - apoiar as demais unidades da Controladoria na identificação, análise, avaliação e monitoramento dos riscos de seus processos de trabalho, assim como na definição das medidas de tratamento a serem implementadas;

II - assessorar o Comitê de Governança Interna da Controladoria Geral do Estado na definição dos limites de apetite a risco dos processos institucionais, na elaboração de planos de contingência e no monitoramento dos riscos institucionais críticos e seus respectivos controles internos;

III - elaborar, sempre que necessário, relatórios gerenciais de monitoramento e avaliação de riscos da Controladoria Geral do Estado, a fim de subsidiar as decisões da alta administração;

IV - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual na estruturação e implementação de práticas de gestão de riscos voltadas às contratações públicas, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - produzir e divulgar material informativo e de orientação relacionado à implementação, ao monitoramento e à avaliação da maturidade do processo de gestão de riscos, assim como a promoção de integridade, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VI - instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, consulta, análise e avaliação de maturidade do processo de gestão de riscos no âmbito da Controladoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

VII - implementar e monitorar o Plano Estadual de Promoção de Integridade do Governo do Estado de São Paulo;

VIII - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta na elaboração, implementação, monitoramento e revisão de seus respectivos programas de integridade;

IX - propor normas relativas às atribuições das Unidades de Gestão de Integridade do Poder Executivo estadual;

X - ser responsável pela Unidade de Gestão de Integridade da Controladoria Geral do Estado, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023;

XI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão do Programa de Integridade da Controladoria Geral do Estado;

XII - propor normas, procedimentos e metodologias para avaliação e monitoramento de programas de integridade no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, das pessoas jurídicas envolvidas em processos de apuração de responsabilidade e acordos de leniência, bem como para os fins dos artigos 25, 60, inciso IV, e 156, § 1º, inciso V, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIII - monitorar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a serem implementados pelas empresas controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado de São Paulo;

XIV - elaborar e divulgar o Código de Ética do Poder Executivo estadual e promover a sua revisão sempre que necessário;

XV - adotar as medidas cabíveis visando à transparência das informações relativas à implementação e avaliação dos programas de integridade do Poder Executivo estadual;

XVI - apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas para incrementar a integridade no setor privado;

XVII - propor normas, procedimentos e mecanismos para prevenir ou impedir eventual conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo estadual;

XVIII - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria Geral do Estado, nos casos previstos em legislação sobre a matéria;

XIX - instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, consulta, análise e manifestação sobre situações que possam configurar conflito de interesses;

XX - instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro e divulgação da agenda de compromissos púbicos, concessão de hospitalidades, brindes e presentes a agentes públicos;

XXI - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 34 deste decreto.

Artigo 17 - A Diretoria de Governo Aberto e fomento ao Controle Social tem as seguintes competências:

I - coordenar e apoiar a implementação de ações voltadas à transparência de dados e informações de interesse público;

II - promover a disponibilização de informações sobre programas, projetos e ações governamentais;

III - apoiar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação de conhecimento e de boas práticas voltados à transparência de dados e informações de interesse público;

IV - fomentar o controle social no âmbito do Poder Executivo estadual;

V - implementar ações voltadas à promoção da transparência de dados e informações de interesse público, custodiadas pela Administração Pública estadual;

VI - administrar o Portal da Transparência Estadual, de que trata o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015, promovendo a divulgação proativa de informações relevantes e de interesse público;

VII - incentivar os processos de abertura e publicação de dados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, assim como pelas organizações da sociedade civil parceiras, visando à melhoria da transparência pública;

VIII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Transparência quanto à transparência ativa e dados abertos;

IX - monitorar o cumprimento das legislações e recomendações relativas à transparência ativa e dados abertos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

X - adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das legislações e recomendações relativas à transparência ativa e dados abertos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

XI - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência ativa e dados abertos;

XII - formular, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência ativa e dados abertos;

XIII - apoiar a Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Gestão Corporativa, no desenvolvimento de soluções tecnológicas para a divulgação de informações e dados públicos;

XIV - contribuir para a ampliação do acesso à informação, por meio da garantia da inclusão e acessibilidade digital;

XV - monitorar a divulgação de informações relativas à realização de audiências públicas, consultas públicas ou outras formas de incentivo à participação popular no âmbito do Poder Executivo estadual;

XVI - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho de Transparência da Administração Pública;

XVII - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 34 deste decreto.

Seção V

Da Corregedoria Geral do Estado

Artigo 18 - A Corregedoria Geral do Estado possui as seguintes competências:

I - exercer as atribuições de órgão central do Sistema de Corregedoria, denominado Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

II - regular e propor a regulamentação da matéria disciplinar no âmbito do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, ressalvadas as instituições com regulamentação específica;

III - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual;

IV - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo estadual;

V - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VI - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais investigativas ou acusatórias em face de agentes públicos e pessoas jurídicas;

VII - verificar a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos atos praticados pelos seus respectivos agentes públicos, bem como o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes jurídicos de agentes públicos;

VIII - apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

IX - conduzir processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

X - receber propostas e conduzir as negociações para julgamento antecipado do mérito dos processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

XI - realizar a análise de programas de integridade de pessoas jurídicas no âmbito dos processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, inclusive no caso de pedidos de julgamento antecipado do mérito;

XII - conduzir as negociações que tenham por objeto a realização de acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como outras negociações de natureza administrativa autorizadas por lei com vistas à obtenção de provas de interesse público para a detecção e a sanção de ilícitos e irregularidades administrativas;

XIII - propor ao Controlador Geral do Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta, adotando as medidas necessárias ao monitoramento de seu cumprimento;

XIV - realizar trabalhos de correição no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

XV - apurar notícias de irregularidades, dentre elas denúncias e representações, praticadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, adotando as medidas correcionais necessárias;

XVI - desenvolver atividades preventivas de inspeção e de correição, com o apoio da Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado, visando a:

a) promover o fortalecimento da cultura de ética e integridade;

b) combater irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

XVII - contribuir para o aperfeiçoamento de atividades de correição, auditoria, promoção de integridade, participação social, transparência e ouvidoria;

XVIII - requisitar a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização dos trabalhos de correição;

XIX - suspender ou propor a suspensão de atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

XX - negociar e firmar compromissos antirretaliação com denunciantes;

XXI - monitorar o cumprimento de suas decisões, bem como de compromissos antirrretaliação e termos de ajustamento de conduta firmados;

XXII - propor a requisição de empregados e servidores públicos estaduais para:

a) a constituição de comissões de processos disciplinares acusatórios;

b) elaboração de estudos técnicos e pareceres para instrução de processos de apuração preliminar e de processos disciplinares acusatórios;

XXIII - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;

XXIV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;

XXV - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXVI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;

XXVII - realizar a articulação interinstitucional com órgãos e entidades públicas dos entes e Poderes da federação, para aprimoramento das instituições correcionais;

XXVIII - exercer as atribuições de unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

XXIX - adotar outras providências correlatas às previstas neste artigo que se façam necessárias para o cumprimento dos artigos 33 e 36 da Constituição Estadual, demais legislações.

Artigo 19 - A Diretoria de Apurações Preliminares e Políticas Antirretaliação tem as seguintes competências:

I - receber e realizar a análise preliminar e apurar as notícias de irregularidade no âmbito do Poder Executivo estadual;

II - conduzir investigações, diligências e inspeções, bem como solicitar informações necessárias à instrução de apurações preliminares a outros órgãos e entidades;

III - realizar análise em documentos obtidos por meio de diligências ou outros meios de obtenção de provas, e solicitar perícias, quando necessário;

IV - conduzir projetos e desenvolver métodos e instrumentos para detecção e prevenção de ilícitos e irregularidades no âmbito do Poder Executivo estadual;

V - prestar apoio técnico às comissões estabelecidas no âmbito das demais Diretorias-Gerais da Corregedoria Geral do Estado;

VI - realizar o acolhimento, em conjunto com a Ouvidoria Geral do Estado, de vítimas de assédio sexual, de assédio moral e de discriminação;

VII - requerer as informações necessárias, junto às outras áreas da Controladoria Geral do Estado, a fim de instruir os processos de apuração preliminar e propor juízo de admissibilidade em matéria de responsabilização e em matéria disciplinar à autoridade competente;

VIII - realizar a apuração preliminar de fatos que envolvam a conduta de agentes públicos integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo;

IX - conduzir os processos destinados à assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, sempre que recomendados ao final da apuração preliminar;

X - receber e analisar as solicitações de compromisso antirretaliação endereçadas à Controladoria Geral do Estado;

XI - adotar as medidas necessárias à negociação de compromissos antirretaliação;

XII - monitorar o cumprimento dos compromissos antirretaliação firmados no âmbito do Poder Executivo estadual, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento;

XIII - propor a remoção e alteração provisória ou definitiva da lotação de denunciantes;

XIV - requerer informações tributárias e demais informações autorizadas pela regulação aplicável, sempre que necessárias à instrução processual;

XV - solicitar informações, realizar diligências e inspeções necessárias ao exercício de suas atribuições;

XVI - realizar estudos e desenvolver projetos em matéria de proteção e incentivos a denunciantes;

XVII - realizar a apuração preliminar de fatos que envolvam a atuação de pessoas jurídicas no Estado de São Paulo;

XVIII - requerer informações tributárias e demais informações autorizadas pela regulação aplicável, sempre que necessárias à instrução processual;

XIX - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 37 deste decreto.

Artigo 20 - A Diretoria de Leniência e Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem as seguintes competências:

I - coordenar os trabalhos das comissões designadas para realização dos processos administrativos de responsabilização em face de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito Poder Executivo estadual;

II - monitorar o cumprimento das suas decisões, adotando as medidas cabíveis no caso de descumprimento;

III - conduzir as negociações que tenham por objeto a realização de acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - instruir e relatar os processos de responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do Estado de São Paulo;

V - apoiar tecnicamente, em sua área de competência, a atuação das comissões processantes designadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VI - realizar estudos em matéria de responsabilização de pessoa jurídica;

VII - conduzir os processos administrativos de responsabilização contra pessoa jurídica de competência da unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

VIII - realizar o juízo de admissibilidade e a análise da proposta de acordo de leniência;

IX - promover a negociação de acordos de leniência;

X - monitorar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de leniência e propor a revisão ou rescisão, quando necessário;

XI - realizar o julgamento antecipado dos Processos Administrativos de Responsabilização bem como outras iniciativas de soluções consensuais com pessoas jurídicas;

XII - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 37 deste decreto.

Artigo 21 - A Diretoria de Supervisão de Unidades Correcionais e Responsabilização de Pessoas Físicas tem as seguintes competências:

I - coordenar os trabalhos das comissões designadas para realização das apurações preliminares em face de pessoas físicas no âmbito Poder Executivo estadual;

II - monitorar o cumprimento das suas decisões, adotando as medidas cabíveis no caso de descumprimento;

III - realizar as atividades de monitoramento, supervisão, apoio e orientação às unidades correcionais que compõem o Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

IV - propor a avocação de apurações preliminares instauradas em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual;

V - realizar a instrução e a relatoria de procedimentos cuja condução seja de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, em especial nos casos de assédio sexual, retaliação ou conduta de titular de unidade setorial dos sistemas que tenham a Controladoria Geral do Estado como órgão central;

VI - realizar a instrução e a relatoria de apurações preliminares em que figure pessoa física pertencente ao quadro da Controladoria Geral do Estado;

VII - exercer as atribuições de unidade setorial de Ética e Responsabilização Paulista no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

VIII - realizar a instrução e a relatoria de procedimentos de assédio moral;

IX - realizar estudos, produzir informações e orientações para as unidades correcionais do Poder Executivo em matéria de prevenção e tratamento de casos de assédio moral, assédio sexual e retaliação;

X - monitorar os casos de assédio moral no âmbito do Poder Executivo estadual;

XI - conduzir os processos administrativos sancionatórios contra pessoa física de competência da unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XII - realizar a instrução e a relatoria de apurações preliminares de pessoa física considerados de natureza estratégica e que não se configurem como competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado;

XIII - realizar a instrução e a relatoria de procedimentos avocados pela Controladoria Geral do Estado;

XIV - realizar a instrução e relatoria de procedimentos de evolução patrimonial;

XV - realizar a gestão dos projetos relacionados a melhoria regulatória e à capacitação para apoio às unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XVI - realizar estudos e emitir orientações para as unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XVII - adotar as medidas necessárias à transparência dos dados gerenciais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XVIII - coordenar projetos destinados ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para o exercício das atribuições das unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;

XIX - apoiar as ações de articulação da Corregedoria Geral do Estado com as unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização, bem como outras unidades que venham a colaborar com o Sistema;

XX - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 37, do Anexo I, deste decreto.

Seção VI

Da Ouvidoria Geral do Estado

Artigo 22 - A Ouvidoria Geral do Estado tem as seguintes competências:

I - exercer a atribuição de Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023;

II - exercer a função de órgão central do Sistema de Transparência, no que tange às atribuições voltadas à transparência passiva;

III - promover a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

IV - fomentar a transparência pública, monitorando o cumprimento do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, bem como do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;

V - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023, zelando por sua atualização;

VI - sistematizar e processar informações do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, com vistas à produção de elementos voltados a subsidiar o desenvolvimento das atividades da Controladoria, bem como das decisões governamentais;

VII - incentivar e promover a disseminação de formas e ferramentas de participação do usuário na Administração Pública;

VIII - decidir os recursos relativos à negativa de acesso à informação, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

IX - receber manifestações de ouvidoria dirigidas à CGE, promover a análise prévia e, se atendidos os critérios de habilitação, encaminhar à área competente para a adoção das medidas cabíveis;

X - acompanhar a resolutividade das manifestações encaminhadas para as áreas competentes da Controladoria Geral do Estado, em especial denúncias, elaborando relatórios gerenciais com periodicidade mínima semestral;

XI - receber e dar tratamento às denúncias de retaliação no âmbito do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023;

XII - recepcionar as solicitações de celebração de Compromisso de Proteção Antirretaliação, nos termos do Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, e promover a intermediação desse instrumento negocial junto à Corregedoria Geral do Estado;

XIII - orientar e monitorar o cumprimento, pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, do Programa de Proteção a Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos, instituído pelo Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023;

XIV - fomentar o desenvolvimento de políticas internas antirretaliação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, observado o disposto no Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023;

XV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;

XVI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;

XVII - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria pública, Lei de Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais;

XVIII - propor ao Controlador Geral do Estado a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto à correta aplicação do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

XIX - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo.

Artigo 23 - A Diretoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público tem as seguintes competências:

I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos, com foco na inovação, relacionados às atividades de ouvidoria;

II - orientar a realização de ações de capacitação e disseminação de conhecimento acerca dos temas de competência da Diretoria;

III - manifestar-se no processo de nomeação, designação, recondução, exoneração ou dispensa para a função de ouvidor de unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023;

IV - coletar, organizar e disponibilizar dados e informações relacionados às atividades de ouvidoria do Poder Executivo;

V - tratar manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria Geral do Estado;

VI - detectar, a partir das manifestações recebidas pela Controladoria Geral do Estado, falhas e omissões na prestação dos serviços públicos, e cientificá-las ao Ouvidor Geral do Estado;

VII - consolidar informações e elaborar o relatório de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, submetendo à apreciação do Ouvidor Geral do Estado;

VIII - exercer as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

IX - realizar a gestão da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, em articulação com as demais áreas da Ouvidoria Geral do Estado;

X - apresentar ao Ouvidor Geral do Estado propostas de melhorias na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação;

XI - monitorar e orientar a implantação dos conselhos de usuários de serviços públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XII - coordenar as ações para a realização de avaliações de serviços do órgão por meio do conselho de usuários de serviços públicos no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

XIII - propor ações para o aprimoramento da governança de serviços prestados pela Controladoria Geral do Estado, em articulação com as demais áreas da Controladoria; XIV - propor ações para aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem irregularidades, ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

XV - receber e dar tratamento às denúncias dirigidas à Controladoria Geral do Estado;

XVI - receber e dar tratamento às denúncias de retaliação no âmbito do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

XVII - elaborar análise técnica para subsidiar o Ouvidor Geral do Estado nos casos de recebimento de solicitação de celebração do Compromisso de Proteção Antirretaliação de que trata o Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023;

XVIII - realizar o monitoramento e avaliação do tratamento de denúncias por unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, apresentando ao Ouvidor Geral do Estado propostas de recomendações para aprimoramento e correção de procedimentos por órgãos e entidades, quando necessário;

XIX - propor medidas para ampliar a interação com canais de denúncias dos demais órgãos de defesa do Estado;

XX - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 41 do Anexo I deste decreto.

Artigo 24 - A Diretoria de Acesso à Informação tem as seguintes competências:

I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos, com foco na inovação, relacionados ao Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais;

II - orientar a realização de ações de capacitação e disseminação de conhecimento acerca dos temas de competência da Diretoria;

III - orientar a execução das atividades necessárias ao exercício das competências da Controladoria Geral do Estado, enquanto instância recursal da Lei de Acesso à Informação, nos termos do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

IV - monitorar e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto ao adequado tratamento de pedidos de acesso à informação e respectivos recursos de primeira instância;

V - orientar e supervisionar a organização dos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, nos termos Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

VI - assistir o encarregado de dados da Administração Direta, no exercício das competências previstas no Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;

VII - orientar e monitorar o processo de classificação de sigilo das informações no âmbito do Poder Executivo;

VIII - assessorar o Ouvidor Geral do Estado na condução dos trabalhos da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI;

IX - orientar o processo de classificação de sigilo de informações no âmbito da Controladoria Geral do Estado e a publicação dos róis de documentos classificados e desclassificados, nos termos Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

X - elaborar análises técnicas sobre acesso à informação, para subsidiar os processos decisórios à cargo do Ouvidor Geral do Estado;

XI - detectar, a partir da análise de pedidos e recursos de acesso à informação, falhas e omissões no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, propondo medidas corretivas ao Ouvidor Geral do Estado;

XII - realizar interlocuções junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, para o adequado cumprimento das competências e atribuições previstas no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

XIII - consolidar informações e elaborar relatórios gerenciais sobre o cumprimento da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo;

XIV - orientar os órgãos da Administração Direta quanto à elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;

XV - orientar as unidades da Controladoria Geral do Estado quanto ao tratamento de demandas de titulares de dados pessoais;

XVI - assessorar as unidades da Controladoria Geral do Estado em questões relacionadas à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados;

XVII - elaborar estudos técnicos sobre o tratamento de dados pessoais, a fim de subsidiar o exercício das competências do Encarregado de Proteção de Dados da Administração Direta;

XVIII - propor, ao Encarregado de Proteção de Dados da Administração Direta, encaminhamentos para diligências e fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

XIX - monitorar indícios de incidentes envolvendo dados pessoais na Administração Direta, apresentando propostas de encaminhamento par subsidiar a decisão do encarregado, sempre que necessário;

XX - realizar interlocuções com as áreas competentes nos órgãos da Administração Direta e encarregados da Administração Indireta, para a articulação de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

XXI - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 41 do Anexo I deste decreto.

Seção VII

Da Subsecretaria de Combate à Corrupção

Artigo 25 - A Subsecretaria de Combate à Corrupção tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes competências:

I - prospectar informações estratégicas que contribuam para a atuação da Controladoria Geral do Estado;

II - proceder ao levantamento, o cruzamento e a análise de dados que auxiliem o cumprimento das competências da Controladoria Geral do Estado;

III - planejar e realizar ações de enfrentamento às irregularidades administrativas, inclusive em parceria com outros órgãos de Estado;

IV - apoiar as demais áreas da Controladoria Geral do Estado;

V - operacionalizar, convênios, termos, acordos de cooperação técnica e intercâmbio de informações com órgãos do poder público e instituições privadas, no âmbito nacional e internacional;

VI - coordenar operações conjuntas que envolvam ações integradas da Controladoria Geral do Estado com outros órgãos e entidades, nacionais ou internacionais;

VII - requisitar acessos aos bancos de dados públicos que auxiliem a Controladoria Geral do Estado no cumprimento de sua missão institucional;

VIII - receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades especificadas em normativo do Estado de São Paulo, apurando eventuais inconsistências;

IX - instruir os procedimentos instaurados para apuração de enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais;

X - zelar pela manutenção do sigilo das informações com restrição de acesso sob sua responsabilidade;

XI - propor ao Controlador Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas às suas competências.

Artigo 26 - A Diretoria de Informações Estratégicas tem as seguintes competências:

I - desenvolver e executar estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;

II - produzir informações estratégicas que possam subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

III - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas que gerenciem recursos públicos estaduais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

IV - realizar o monitoramento contínuo dos gastos públicos, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

V - analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo estadual;

VI - publicar as declarações de bens das autoridades e dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;

VII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

VIII - centralizar o intercâmbio de informações entre a Controladoria Geral do Estado e demais órgãos que possuam competências nas áreas de inteligência e informações estratégicas;

IX - administrar o Cadastro Estadual de Entidades - CEE, nos termos do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;

X - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 25 do Anexo I deste decreto.

Artigo 27 - A Diretoria de Ações Especiais tem as seguintes competências:

I - articular, supervisionar, acompanhar e executar ações investigativas no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado quando da investigação de ilícitos administrativos ou infração penal contra a administração pública na esfera de atuação da Controladoria Geral do Estado;

III - instrumentalizar e padronizar os processos de trabalho inerentes às operações especiais;

IV - manter cursos, treinamentos e intercâmbio de informações relativas às atividades e instrumentos investigativos, de detecção de fraudes e de combate à corrupção com instituições nacionais e estrangeiras;

V - realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições pertinentes previstas no artigo 25 do Anexo I deste decreto.

CAPÍTULO IV Das Atribuições

Artigo 28 - O Controlador Geral do Estado possui, além daquelas previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:

I - assistir o Governador no desempenho de suas funções;

II - detalhar, mediante Resolução, o funcionamento e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado;

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado;

IV - criar comissões e grupos de trabalho;

V - avocar ou delegar atribuições e competências, observada a legislação pertinente;

VI - celebrar acordo de leniência conforme Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

VII - instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;

VIII - avocar os processos administrativos de responsabilização, referidos no inciso VII deste artigo, se:

a) houver omissão injustificada ou manifesta ilegalidade na condução do processo por parte da autoridade competente do órgão ou entidade descentralizada de origem;

b) for constatada a inadequação das condições objetivas ou técnicas necessárias ao processamento ou à decisão;

c) os fatos apurados transcenderem a esfera institucional ou patrimonial da Secretaria de Estado ou entidade descentralizada de origem;

d) a gravidade da conduta investigada ou dos seus efeitos recomendar a atuação da Controladoria Geral do Estado;

IX - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

XI - recomendar a instauração de apurações preliminares, na forma do artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e requisitar, em caso de omissão injustificada, a adoção dessa providência;

XII - recomendar ao Chefe de Gabinete competente o afastamento preventivo de que trata o inciso I do artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e requisitar, em caso de omissão injustificada, a adoção dessa providência;

XIII - propor às autoridades competentes abertura de sindicância ou processo disciplinar diante da constatação de faltas funcionais praticadas por agentes públicos estaduais, requisitando a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável;

XIV - recomendar aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a adoção de medidas necessárias à interrupção de atos lesivos ou ao fortalecimento das práticas e estruturas de integridade;

XV- aprovar o Plano Anual de Auditoria e os demais documentos de planejamento da Controladoria;

XVI - requisitar a órgãos ou a entidades da Administração Pública estadual servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e, qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

XVII - declarar nulidade de processo administrativo em curso ou já extinto e determinar apuração dos agentes responsáveis pelo vício, quando for o caso, sem prejuízo da reanálise dos fatos objeto dos autos;

XVIII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive os destinados a outras Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Controladoria Geral do Estado, observada a legislação específica.

§ 1º - No exercício de suas atribuições, o Controlador Geral do Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do Poder Público e com organizações privadas.

§ 2º - A apuração inicial das denúncias e representações apresentadas à Controladoria Geral do Estado será realizada, a critério do Controlador Geral do Estado:

1. diretamente pela Controladoria Geral do Estado, se, pela natureza ou circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse público assim o recomendar;

2. no âmbito da Secretaria de Estado ou da entidade descentralizada interessada, se não for constatada a necessidade de imediata atuação da Controladoria Geral do Estado.

Artigo 29 - O Controlador Geral do Estado Executivo possui, além das previstas na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:

I - auxiliar na coordenação e na supervisão da execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Controladoria Geral do Estado;

II - zelar pela atuação integrada das estruturas da Controladoria Geral do Estado;

III - responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos do Controlador Geral do Estado, assim como na hipótese de vacância;

IV - assistir ao Controlador Geral do Estado no desempenho de suas funções.

Artigo 30 - O Chefe de Gabinete possui, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:

I - supervisionar e coordenar as atividades de responsabilidade da Chefia de Gabinete;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

III - assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas funções;

IV - realizar todas as atividades determinadas pelo Controlador Geral voltadas ao cumprimento da missão institucional da Controladoria Geral do Estado.

Artigo 31 - Os Subsecretários possuem, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes atribuições:

I - assistir o Controlador Geral no desempenho de suas funções;

II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de responsabilidade de sua subsecretaria;

III - dar cumprimento às normas que regulam a atuação finalística e as atividades meio de responsabilidade de sua Subsecretaria;

IV - submeter à apreciação do Controlador Geral, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à sua área de atuação;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.

Artigo 32 - O Subsecretário de Gestão Corporativa possui, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou por este decreto, as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Controladoria nos impedimentos simultâneos do Controlador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado Executivo;

II - substituir o Controlador Geral do Estado Executivo em seus impedimentos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31, 33, 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

V - na qualidade de dirigente da frota da Controladoria Geral do Estado exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - na qualidade de dirigente da Unidade de Despesa e da Unidade Orçamentária:

a) exercer as competências previstas nos artigos 14, 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) autorizar:

1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

2. a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

c) atestar:

1. a realização dos serviços contratados;

2. a liquidação de despesa.

Parágrafo único - Os Subsecretários e Diretores-Gerais ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Subsecretário de Gestão Corporativa o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista neste artigo.

Artigo 33 - Os Diretores-Gerais possuem, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de responsabilidade de suas diretorias;

II - assistir seus superiores imediatos no desempenho de suas funções;

III - dar cumprimento às normas que regulam a atuação finalística e as atividades meio de responsabilidade de sua Diretoria;

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, o previsto nos artigos 29, 31, 33, 34 e 35, todos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único - A competência prevista no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, apenas será exercida quando as autoridades assinaladas no “caput" deste artigo forem responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontre sediado o respectivo superior hierárquico imediato.

Artigo 34 - São atribuições comuns ao Controlador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado Executivo, aos Subsecretários, aos Diretores-Gerais, aos dirigentes de unidades com nível hierárquico de Coordenadoria e, no que couber, aos Diretores dos Departamentos, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades subordinadas;

b) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

e) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

g) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

h) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

i) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

j) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados, responder pelos resultados alcançados, bem como promover a adequação dos trabalhos executados;

k) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

l) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade sob seu comando e pelas demais que lhe são subordinadas;

m) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

3. pelo cumprimento dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) encaminhar documentos à unidade competente para autuação e protocolização;

q) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo;

V - requisitar dados, informações e documentos relativos a processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública estadual;

VI - requisitar a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual informações e documentos necessários aos trabalhos ou atividades.

§ 1° - As atribuições previstas nos incisos V e VI deste artigo se aplicam aos Corregedores da Controladoria Geral do Estado, quando objeto de delegação.

§ 2° - Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual ficam obrigados a atender, no prazo indicado, as requisições do Controlador Geral do Estado de São Paulo.

Artigo 35 - As atribuições previstas neste capítulo, quando comuns, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 36 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

Artigo 37 - O Comitê de Combate à Corrupção é regido pelo Decreto nº 67.681, de 3 de maio de 2023.

Artigo 38 - O Conselho de Transparência da Administração Pública, de natureza consultiva, tem por finalidade propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, visando à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa.

Artigo 39 - O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto pelos seguintes membros:

I - 9 (nove) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) 3 (três) da Controladoria Geral do Estado, um dos quais será seu Presidente;

b) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

c) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

d) 1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

f) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;

g) 1 (um) representante das demais Secretarias de Estado, a ser escolhida pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, mediante convite do Controlador Geral do Estado, sendo:

a) 3 (três) representantes de entidades não governamentais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de integridade, transparência, participação social ou correlatas;

b) 3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, observando-se o que segue:

1. os membros referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação, conforme o caso, dos Titulares das respectivas Secretarias de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado;

2. os membros referidos no inciso II deste artigo, mediante indicação do Controlador Geral do Estado.

§ 2º - A participação no Conselho não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 3º - Os membros do Conselho serão designados para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução sucessiva por igual período.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Controlador Geral do Estado:

1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;

2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.

Artigo 40 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Artigo 41 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP compete:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Controladoria Geral do Estado.

Artigo 42 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Artigo 43 - O Conselho do Usuário do Serviço Público da Controladoria Geral do Estado é regido pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

Artigo 44 - O Comitê Interno de Governança da Controladoria Geral do Estado é regido pelo Decreto nº 68.159, de 9 de dezembro de 2023.

Artigo 45 - O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é regido pelo Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018.

CAPÍTULO VI Dos Corregedores e Auditores Estaduais de Controle da Controladoria Geral do Estado

Artigo 46 - A Controladoria Geral do Estado conta com Corregedores designados pelo Governador do Estado mediante indicação do Controlador Geral do Estado, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.

Artigo 47 - Os servidores designados na forma do artigo 46 deste decreto desempenharão todas as atividades inseridas na missão institucional da Controladoria Geral do Estado, incumbindo-lhes, sem prejuízo das atribuições dos Auditores Estaduais de Controle, especialmente:

I - planejar, coordenar e executar:

a) os trabalhos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

b) as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades no âmbito do Poder Executivo;

c) inspeções e diligências;

d) a fiscalização da aplicação dos recursos públicos por entidades de personalidade jurídica de direito privado que recebam recursos do Estado, a qualquer título;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento do Estado, assim como a análise da qualidade do gasto público;

III - fiscalizar e avaliar o cumprimento das políticas públicas, dos contratos de gestão e demais áreas de gestão do Estado;

IV - operacionalizar programas e parcerias estratégicas nas áreas de atuação da Controladoria Geral do Estado;

V - acompanhar e avaliar os processos de prestações de contas, tomadas de contas especiais, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros atos administrativos que envolvam a gestão e a malversação de recursos públicos;

VI - coordenar e supervisionar a recepção, a triagem e o devido encaminhamento das informações, manifestações e representações recebidas pela Controladoria Geral do Estado;

VII - realizar verificação preliminar e juízo de admissibilidade das denúncias ou representações encaminhadas à Controladoria Geral do Estado;

VIII - realizar a avaliação de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como de pessoas jurídicas nas situações exigidas por lei;

IX - conduzir as atividades relativas à promoção da integridade, da transparência pública e do controle social;

X - prestar assessoramento e assistência especializados no Gabinete do Controlador Geral do Estado e nas Subsecretarias da Controladoria Geral do Estado;

XI - receber, analisar e publicar as declarações de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelos incisos II a IV do artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997.

Artigo 48 - A função de Corregedor da Controladoria Geral do Estado é exercida:

I - mediante retribuição com a gratificação prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

II - sem prejuízo do vencimento, remuneração ou subsídio, bem como das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo agente público no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Parágrafo único - A função de Corregedor poderá ser exercida, inclusive, nas Assessorias do Gabinete da Controladoria Geral do Estado e nos demais órgãos a ele vinculados.

Artigo 49 - Os Auditores Estaduais de Controle terão suas atribuições disciplinadas pela Lei Complementar específica.

Artigo 50 - No exercício de suas funções, os Corregedores e Auditores Estaduais de Controle terão livre e amplo acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades assegurarão, aos Corregedores e Auditores Estaduais de Controle, acesso regular e permanente às bases de dados e sistemas de informação e comunicação necessários ao exercício das atribuições da Controladoria Geral do Estado, observadas as cautelas à preservação de sigilo, caso necessário.

Artigo 51 - Para instrução dos procedimentos da Controladoria Geral do Estado, os Corregedores e Auditores Estaduais de Controle poderão:

I - requisitar:

a) documentos que julgarem necessários, ainda que inseridos em procedimentos conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Controladoria Geral do Estado, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;

b) bancos de dados de interesse da Administração Pública Estadual;

c) estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte dos trabalhos da Controladoria Geral do Estado;

II - acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, cópias das peças que os instruem;

IV - colher declarações e depoimentos, bem como receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;

V - com autorização prévia e expressa do Controlador Geral do Estado, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento da Controladoria Geral do Estado;

Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo serão desempenhadas sem prejuízo do disposto no artigo 271, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

ANEXOS

Disponíveis no DOE de 18 e dezembro de 2024

Consultar DOE [1]


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2024.12.18.1.1.8.202.787559

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