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Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015

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Dispõe sobre as transferências que especifica, no âmbito da Secretaria de Governo, altera a denominação da Ouvidoria Geral para Ouvidoria Geral do Estado, estabelece sua organização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Tabela de conteúdo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Ouvidoria Geral, da Corregedoria Geral da Administração, com a denominação alterada para Ouvidoria Geral do Estado, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Governo, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.


Artigo 2º - A Ouvidoria Geral do Estado é o órgão central da Rede Paulista de Ouvidorias de que trata o Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, e promotor da transparência estadual.


Artigo 3º - Ficam transferidos para a Ouvidoria Geral do Estado:

I - da Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, previstos no Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011:

a) o Conselho de Transparência da Administração Pública;

b) o Portal da Transparência Estadual;

II - da estrutura básica da Secretaria de Governo, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo.


Artigo 4º - Fica instituído, junto à Ouvidoria Geral do Estado, o Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual.


Artigo 5º - A Ouvidoria Geral do Estado fica organizada nos termos deste decreto.


SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 6º - A Ouvidoria Geral do Estado é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo Técnico;

III - Conselho de Transparência da Administração Pública;

IV - Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual;

V - Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo;

VI - Centro de Apoio Administrativo.

§ 1º - O Responsável pela Ouvidoria Geral do Estado será denominado Ouvidor Geral do Estado para os fins de relações institucionais.

§ 2º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Departamento Técnico, o Grupo Técnico;

2. de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7º - A Ouvidoria Geral do Estado tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - promover a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

II - fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

III - realizar a orientação normativa e o acompanhamento das Ouvidorias, sugerindo ações com vista à melhoria do atendimento ao usuário e do funcionamento do serviço público estadual, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficácia e à ineficiência;

IV - sistematizar informações com base nos dados das Ouvidorias, por meio de monitoramento e avaliação dos seus indicadores;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados, com base nas manifestações recebidas;

VI - promover:

a) formas de treinamento para a capacitação dos servidores no atendimento ao cidadão, com vista ao cumprimento da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, utilizando, em especial, informações prestadas pelas Ouvidorias;

b) formas de treinamento para a capacitação dos Ouvidores;

c) ações de fortalecimento da comunicação das Ouvidorias com os cidadãos;

d) a utilização de ferramentas de pesquisa de satisfação dos cidadãos, para avaliação constante da qualidade dos serviços públicos estaduais;

VII - administrar o Portal da Transparência Estadual, no sítio eletrônico [1], que disponibiliza dados relevantes da Administração Direta, Indireta e Fundacional para fins de controle social;

VIII - dar suporte ao Conselho de Transparência da Administração Pública, ao Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual e à Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo.

§ 1º - As Ouvidorias a que se refere este artigo são as mencionadas no artigo 1º do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, integrantes da Rede Paulista de Ouvidorias, exceto as das universidades.

§ 2º - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, em especial, por meio do Grupo Técnico, da Ouvidoria Geral do Estado.


Artigo 8º - O Gabinete do Responsável pela Ouvidoria Geral do Estado tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 57 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.


Artigo 9º - O Centro de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.


SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 10 - O Responsável pela Ouvidoria Geral do Estado, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 62, incisos I e IV, 69, inciso II, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.


Artigo 11 - Para assegurar o pleno exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do Estado, seu Responsável poderá:

I - solicitar esclarecimentos a respeito de demandas de Ouvidorias;

II - convocar audiências para discussão de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública;

III - propor a adoção de medidas para prevenção de irregularidades;

IV - representar à Corregedoria Geral da Administração para apuração de possíveis irregularidades;

V - avocar o atendimento a demandas e procedimentos das Ouvidorias.


Artigo 12 - O Diretor do Grupo Técnico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 69, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.


Artigo 13 - O Diretor do Centro de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74, 75, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Do Conselho de Transparência da Administração Pública=

Artigo 14 - O Conselho de Transparência da Administração Pública, de natureza consultiva, tem a finalidade de propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, com vista à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa.


Artigo 15 - O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto dos seguintes membros:

I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) 3 (três) da Secretaria de Governo, um dos quais será seu Presidente;

b) 1 (um) de cada um dos seguintes órgãos:

1. Casa Civil, do Gabinete do Governador;

2. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

3. Secretaria de Planejamento e Gestão;

4. Secretaria da Fazenda;

5. Procuradoria Geral do Estado;

II - mediante convite:

a) 3 (três) representantes de entidades não governamentais, estabelecidas há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;

b) 3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação:

1. dos Titulares das referidas Pastas e do Procurador Geral do Estado, os de que trata o inciso I;

2. do Secretário de Governo, os de que trata o inciso II.

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Secretário de Governo:

1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;

2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.


SUBSEÇÃO II

Do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual

Artigo 16 - Ao Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual cabe:

I - auxiliar na coordenação superior das informações disponibilizadas no Portal, objetivando acompanhar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção dos respectivos sistemas;

II - propor diretrizes, normas e procedimentos, observando as informações mínimas estabelecidas;

III - articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista à plena consecução do objetivo definido, à efetividade das ações e ao seu aprimoramento contínuo;

IV - fomentar a disponibilização das informações com foco no atendimento ao cidadão, incentivando a acessibilidade no formato aberto, em linguagem comum e usabilidade comprovada, considerando a arquitetura de informação, interação e interfaces digitais;

V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para eventuais ajustes, aperfeiçoamentos e mudanças que se fizerem necessários;

VI - propor aos respectivos órgãos e entidades responsáveis, alterações, modificações e aprimoramentos nos sistemas de informação e comunicação que derem origem às informações publicadas no Portal.

Parágrafo único - O Comitê deverá apresentar ao Responsável pela Ouvidoria Geral do Estado relatórios periódicos e proposituras referentes ao Portal, que serão encaminhados ao Secretário de Governo.


Artigo 17 - O Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo, que será seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;

b) Fazenda;

c) Planejamento e Gestão;

III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

IV - 1 (um) representante do Conselho de Transparência da Administração Pública.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados mediante resolução do Secretário de Governo.

§ 2º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

revogado art. 1º a 17 do decreto 61.175, conforme art 66 do Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022


SUBSEÇÃO III

Da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo

Artigo 18 - A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata o artigo 30, inciso III, da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, tem por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados na referida lei, facilitando o acesso aos dados colhidos.

Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão serão exercidos:

1. sem prejuízo daqueles de natureza semelhante afetos a outros órgãos e entidades estaduais;

2. em integração com os trabalhos a que se refere o item 1 deste artigo.


Artigo 19 - A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Governo, através da Ouvidoria Geral do Estado, que será seu Presidente;

b) Casa Civil, do Gabinete do Governador;

c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

d) Secretaria da Fazenda;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Educação;

g) Secretaria da Segurança Pública;

h) Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - 1 (um) representante do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes fundações:

a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - A Comissão poderá convidar qualquer agente público ou pessoa da sociedade civil, sem direito de voto, para colaborar na realização de seus trabalhos.


SUBSEÇÃO IV

Disposições Comuns

Artigo 20 - Aos membros do Conselho de Transparência da Administração Pública, do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual e da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo aplicam-se as seguintes disposições comuns:

I - na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante;

II - concluídos os mandatos, os membros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados;

III - as funções de membro não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.


Artigo 21 - Aos Presidentes do Conselho de Transparência da Administração Pública, do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual e da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - representar o órgão colegiado junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do órgão colegiado;

III - convocar e presidir as reuniões do órgão colegiado.


Artigo 22 - O funcionamento do Conselho de Transparência da Administração Pública, do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual e da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo será disciplinado mediante portaria do Responsável pela Ouvidoria Geral do Estado.

SEÇÃO VI

Do Portal da Transparência Estadual

Artigo 23 - O Portal da Transparência Estadual tem por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes referentes à transparência na gestão e ao controle social do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Portal é administrado pela Ouvidoria Geral do Estado, devendo os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional prestar todas as informações necessárias à sua alimentação e manutenção.


Artigo 24 - O Portal da Transparência Estadual, sem prejuízo de outras informações que possam ser agregadas e da continuidade de espaços virtuais já existentes, deverá conter as seguintes informações:

I - série histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios, das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da previsão do ano vigente com as informações da realização mês a mês, observado o mesmo nível de consulta;

II - despesas liquidadas referentes a compras de bens de consumo e contratação de terceiros, consolidadas por órgão;

III - demonstrativo mensal das despesas com pagamento de diárias do exercício vigente;

IV - receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte até o nível de alínea;

V - investimentos realizados por órgão e natureza, especificando bens de capital e obras;

VI - transferências de recursos públicos estaduais a Municípios, entidades, cidadãos ou por ação de governo;

VII - despesas liquidadas por órgão e programa de trabalho, detalhado por natureza de pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos;

VIII - empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público;

IX - relação de agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

X - tabela de remuneração mensal dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

XI - quadros demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000);

XII - manual de navegação, glossário, perguntas frequentes, denúncia eletrônica e “fale conosco” por e-mail, carta e telefone.


Artigo 25 - O Portal da Transparência Estadual deve ser de fácil acessibilidade, utilizando linguagem e recursos que propiciem compreensão, bem como a exportação dos dados para plataformas tecnológicas compatíveis.

Parágrafo único - A exportação dos dados deverá ser feita em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010, que dispõe sobre o livre acesso a dados e informações não sigilosos da Administração Pública Estadual.


Artigo 26 - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional que mantêm informações no Portal da Transparência Estadual deverão seguir as diretrizes e orientações estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 27 - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução:

I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;

II - baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.


Artigo 28 - As informações e o cadastro de reclamações, previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, obtidos pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP serão organizados e divulgados pela Secretaria de Governo, por intermédio da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, da Ouvidoria Geral do Estado.

§ 1º - A divulgação das informações deverá ser feita por meio eletrônico, sem prejuízo das demais mídias.

§ 2º - Para o auxílio à execução do disposto no "caput" deste artigo, a Comissão contará com o apoio da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 3º - As informações disponibilizadas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.


Artigo 29 - A coordenação dos trabalhos do Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, instituído pelo Decreto nº 59.161, de 8 de maio de 2013, fica transferida da Casa Civil para a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado.


Artigo 30 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, de instituição e organização do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo e de regulamentação do envio dos relatórios semestrais das ouvidorias, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - A Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, adotará as providências necessárias para o adequado funcionamento do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias e designará os órgãos ou servidores responsáveis pela sua administração, atualização, manutenção e concessão de senhas.”; (NR)

II - o artigo 7º:

“Artigo 7º - A Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, deverá:

I - adotar as providências necessárias para o correto encaminhamento do relatório semestral das Ouvidorias, na forma dos artigos 8º a 11 deste decreto;

II - além de outras medidas pertinentes, informar às Ouvidorias, às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado os prazos e o modelo do relatório semestral.”; (NR)

III - o artigo 10:

“Artigo 10 - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até o final do segundo mês subsequente ao encerramento do semestre, encaminharão ao Secretário de Governo, com seus pareceres a respeito da matéria, os relatórios extraídos do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias e as sugestões de todas as Ouvidorias que, direta ou indiretamente, se encontrem em seus respectivos âmbitos de atuação.”. (NR)


Artigo 31 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, de reorganização da Corregedoria Geral da Administração e de instituição do Sistema Estadual de Controladoria, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Administração, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo e vinculada ao Governador do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.”; (NR)

II - do artigo 6º, o inciso X:

“X - receber e analisar informações de auditoria e controle interno, promover interação institucional e adotar demais medidas necessárias à coordenação do Sistema Estadual de Controladoria;”; (NR)

III - do artigo 21, o parágrafo único:

“Parágrafo único - Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário de Governo.”; (NR)

IV - o artigo 31:

“Artigo 31 - As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:

I - a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II - à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Procurador Geral do Estado.”; (NR)

V - o artigo 48:

“Artigo 48 - O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, como órgão central;

II - Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV - Procuradoria Geral do Estado.”; (NR)

VI - do artigo 50, o “caput”:

“Artigo 50 - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução:”.(NR)


Artigo 32 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, de regulamentação, no âmbito do Estado, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 20:

a) o “caput”:

“Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR)

b) o § 1º:

“§ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria Geral do Estado depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto.”; (NR)

c) o § 2º:

“§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Geral do Estado determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.”; (NR)

II - o artigo 21:

“Artigo 21 - Negado o acesso ao documento, dado ou informação pela Ouvidoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76 deste decreto.”; (NR)

III - do artigo 26, o § 3º:

“§ 3º - O “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD”, bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal Governo Aberto SP e no Portal da Transparência Estadual, nos termos da legislação pertinente, com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados.”; (NR)

IV - do artigo 78, o “caput”:

“Artigo 78 - Cabe à Secretaria de Governo:”; (NR)

V - o artigo 79:

“Artigo 79 - A Ouvidoria Geral do Estado, será responsável pela fiscalização da aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno.”. (NR)

Artigo 33 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014, de instituição da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º, o § 1º:

“§ 1º - O recurso previsto no inciso I, alínea “b”, deste artigo, somente poderá ser dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI depois de submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade e da Ouvidoria Geral do Estado, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.”; (NR)

II - do artigo 4º, os incisos I e II:

“I - da Secretaria de Governo, por meio:

a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência;

b) da Ouvidoria Geral do Estado;

II - da Secretaria de Planejamento e Gestão;”. (NR)


Artigo 34 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre as atividades das Ouvidorias de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 4º, o inciso X:

“X - atender as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo;”; (NR)

II - o artigo 10:

“Artigo 10 - O exercício da função de Ouvidor exige formação superior completa e atendimento às exigências contidas no Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.076, de 25 de maio de 2012, sendo recomendável possuir certificação de formação específica reconhecida pela Ouvidoria Geral do Estado.”; (NR)

III - o artigo 21:

“Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº10.294, de 20 de abril de 1999, e de relatórios em formatos e periodicidades estabelecidos internamente em cada órgão ou entidade, as Ouvidorias deverão emitir relatórios e manter dados organizados conforme as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado.”; (NR)

IV - os artigos 23 a 25:

“Artigo 23 - As Ouvidorias abrangidas por este decreto, conforme previsto no artigo 1º, compõem a Rede Paulista de Ouvidorias, devendo, além do cumprimento da legislação de regência da matéria, cumprir as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado.

Artigo 24 - O Secretário de Governo, ouvida a Ouvidoria Geral do Estado, poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para o adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 25 - A Ouvidoria Geral do Estado promoverá a articulação da Rede Paulista de Ouvidorias com Ouvidorias de outras esferas da Administração Pública, com Ouvidorias da iniciativa privada e com entidades congêneres.”. (NR)


Artigo 35 - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014, de instituição do Comitê Gestor do Projeto “Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo”, o inciso I-A, com a seguinte redação:

“I-A - a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado;”.


Artigo 36 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) o § 1º:

“§ 1º - A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.”; (NR)

b) o § 3º:

“§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo.”; (NR)

II - o artigo 7º:

“Artigo 7º - O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de Governo e ao Secretário de Planejamento e Gestão relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação do projeto de que trata este decreto.”. (NR)


Artigo 37 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, de organização da Secretaria de Governo, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º:

a) o inciso XIV-A:

“XIV-A - em relação ao Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, instituído pelo artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999:

a) a coordenação do funcionamento do SEDUSP;

b) o estabelecimento periódico de diretrizes e prioridades para o SEDUSP;

c) a garantia do cumprimento dos dispositivos legais constantes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, bem como das diretrizes e prioridades referidas na alínea “b” deste inciso;

d) o desenvolvimento das atividades de conscientização e mobilização para a completa efetividade dos preceitos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

e) a orientação e o apoio a ações específicas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

f) a operacionalização do desenvolvimento do SEDUSP;

g) a responsabilidade pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização dos sistema de informações necessário para atender à demanda do SEDUSP;”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - No desempenho das funções previstas no inciso XIV-A deste artigo a Secretaria de Governo poderá contar com o apoio de instituições que desenvolvam atividades correlatas de implementação dos objetivos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.”;


II - ao artigo 3º:

a) o inciso XI-A:

“XI-A - Ouvidoria Geral do Estado;”;

b) o § 1º-A:

“§ 1º-A - A Ouvidoria Geral do Estado é organizada mediante decreto específico.”.


Artigo 38 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos:

I - no Quadro da Secretaria de Governo:

a) 1 (um) de Chefe I;

b) 1 (um) de Encarregado I;

II - no Quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão, 6 (seis) de Encarregado I.

'Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, e a Diretoria de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Administração, da Secretaria de Planejamento e Gestão, providenciarão, no âmbito de suas respectivas alçadas, a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.


Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, o artigo 11;

II - o Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007;

III - o Decreto nº 52.197, de 26 de setembro de 2007;

IV - do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011:

a) os incisos IX e XII do artigo 4º;

b) o inciso XI do artigo 6º;

c) os artigos 34, 35 e 40 a 45;

V - o Decreto nº 59.420, de 13 de agosto de 2013;

VI - do Decreto nº 60.638, de 10 de julho de 2014, a alínea “b” do inciso I do artigo 2º;

VII - do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, o parágrafo único do artigo 4º;

VIII - do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) a Seção VII, do Capítulo VIII, e seu artigo 103.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN


Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Renato Villela

Secretário da Fazenda


David Everson Uip

Secretário da Saúde

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação


Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados técnicos da Publicaçõa

Publicado nop DOE de 19/03/2015 - Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2015.