Decreto nº 60.090, de 23 de janeiro de 2014
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Estabelece os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, regulamenta o Comitê de Recursos Humanos e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição Paulista c.c. o artigo nº 26 e o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP aos servidores ferroviários nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, combinada com a Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 2º - A avaliação dos resultados institucionais tem por objetivo o incremento da qualidade e produtividade da Estrada de Ferro Campos do Jordão, com observância de:
I - agilidade no controle e execução dos serviços;
II - melhoria e ampliação dos serviços prestados aos clientes internos e externos;
III - incremento da receita operacional.
Artigo 3º - A avaliação dos resultados institucionais de que trata este decreto será realizada, trimestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço, pelo superior imediato.
Artigo 4º - Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.
§ 1º - Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Ferroviário, para períodos predeterminados.
§ 2º - Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho:
1. corporativo;
2. de equipes;
3. de áreas e setores;
4. de classe de cargos.
§ 3º - Poderá o Diretor Ferroviário optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.
Artigo 5º - A portaria do Diretor Ferroviário de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá conter, minimamente, os seguintes elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - metas;
III - diretrizes e/ou planos de ação;
IV- a avaliação dos resultados.
§ 1º - Os objetivos estratégicos de que trata o inciso I deste artigo configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subseqüente;
2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação;
3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos;
4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obten- ção dos resultados pretendidos.
§ 2º - As metas de que trata o inciso II deste artigo indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de um período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados;
2. orientar os servidores para que possam compreender os objetivos e metas, a organização aprovada para atingi-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função;
3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe;
4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, fornecendo informa ções e instruções.
§ 3º - As diretrizes e/ou planos de ação de que trata o inciso III deste artigo contemplam os elementos balizadores e/ou norteadores das ações e o conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzem ao atingimento das metas propostas.
§ 4º - A avaliação consiste no método de medição e verificação das metas e resultados a serem atingidos.
§ 5º - Para a avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.
Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP abrange todos os servidores ativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e será atribuído, quando for o caso, em consonância com o que dispõe o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da instituição, apurados no último dia útil do mês anterior ao efetivo pagamento.
“Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP abrange todos os servidores ativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Instituição, apurados no mês anterior ao efetivo pagamento.”. (NR)
Alterado pelo Decreto nº 60.648, de 15 de julho de 2014
Parágrafo único - O pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será autorizado pelo Diretor Ferroviário até o 10º (décimo) dia útil de cada trimestre, sendo pago mensalmente, por igual período, com base na avaliação trimestral e nas condições pré-estabelecidas.
Artigo 7º - A premiação terá como base a Unidade Básica de Valores - UBV e poderá variar de 0 (zero) até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial da classe ou carreira em que se enquadra o servidor, de acordo com a grade de metas e objetivos previamente definidos para cada período e/ou exercício.
§ 1º - Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.
§ 2º - Os valores utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP e seus reflexos não excederão a 1/3 dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficando a critério do Diretor Ferroviário o estabelecimento do teto dos recursos a serem distribuídos para cada período.
§ 3º - Não havendo disponibilidade de receita no período de apuração do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não haverá pagamento.
§ 4º - A disponibilidade de receita de que trata o § 3º deste artigo será apurada após o pagamento das despesas e compromissos financeiros do órgão, quando pagos com receitas próprias.
Artigo 8º - Ao Comitê de Recursos Humanos, da Estrada de Ferro Campos do Jordão, criado pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, cabe:
I - quanto à evolução funcional:
a) elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
b) acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;
c) decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção;
II - quanto à avaliação dos resultados institucionais e ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP:
a) propor metas e objetivos e responder pelo controle e acompanhamento do processo bem como pela apuração e validação dos resultados do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
b) analisar os resultados corporativo e/ou setoriais e/ou por classes de cargos, propondo, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a sua melhoria;
c) submeter à aprovação do Diretor Ferroviário proposta de objetivos e metas a serem alcançadas e a aprovação dos resultados apresentados pelas áreas, tendo em vista o pagamento do respectivo Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
d) adotar outras providências que se fizerem necessárias.
§ 1º - O Comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por:
1. 1 (um) representante da área de recursos humanos;
2. 1 (um) representante da assessoria técnica;
3. 1 (um) representante da área administrativa;
4. 1 (um) representante da área financeira;
5. 1 (um) representante da área de operações;
6. 1(um) representante da área de manutenção;
7. 1 (um) representante da área de planejamento.
§ 2º - Na inexistência de representante em qualquer uma das áreas definidas no § 1º deste artigo, o Diretor Ferroviário poderá suprimir a referida representação ou indicar um representante alternativo, de outra área da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de modo a compor o total de seus membros.
§ 3º - O Diretor Ferroviário deverá designar, por meio de portaria, os integrantes do Comitê de Recursos Humanos, indicando um coordenador responsável.
Artigo 9º - Cabe à área de Administração de Pessoal apoiar os procedimentos e a ação do Comitê de Recursos Humanos a que se refere o artigo 8º deste decreto e, em especial:
I - na elaboração e na distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processos avaliatórios do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
II - no processamento e na manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;
III - na elaboração de relatórios dos processos avaliatórios, para homologação do Diretor Ferroviário;
IV - na publicação da avaliação dos resultados;
V - na adoção de outras providências que se fizerem necessárias.
Artigo 10 - No caso de adoção de instrumentos de avaliação nas hipóteses previstas nos itens "2", "3" e "4" do § 2º, do artigo 4º, deste decreto, o superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação aos servidores envolvidos em até 3 (três) dias do prazo final para a realização da avaliação.
§ 1º - Se houver discordância da avaliação de que trata o "caput" deste artigo, poderá haver recurso junto ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ciência.
§ 2º - O Comitê de Recursos Humanos apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da interposição a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor pela respectiva chefia.
§ 4º - Da decisão final não caberá recurso.
Artigo 11 - Caberá ao Diretor Ferroviário homologar o processo de avaliação dos resultados da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em conformidade com o relatório a que se refere o artigo 9º deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.964, de 28 de junho de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2014.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de janeiro de 2014. consultar DOE Pag 03