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Decreto nº 40.964, de 28 de junho de 1996

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Regulamenta a realização de processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores que especifica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição Paulista c.c. parágrafo único do artigo 3.º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996,


Decreta:


Artigo 1.º - O processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade, a que se refere o parágrafo único do artigo 3.º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, será realizado de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.


Artigo 2.º - A avaliação dos resultados apresentados pelas unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão será realizada, trimestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço.


Artigo 3.º - Para efeito de avaliação dos resultados das unidades, considerar-se-ão os critérios por objetivos e metas.


Parágrafo único - Os critérios de avaliação dos resultados das unidades de serviços visarão precipuamente ao incremento da qualidade e produtividade, com ênfase na:

1. agilidade no controle e execução dos serviços;

2. crescente melhoria dos serviços prestados ao cliente (interno e externo); e

3. incremento da receita operacional.


Artigo 4.º - Para avaliação dos resultados das unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão adotar-se-ão como instrumentos técnico-operacionais e administrativos o acompanhamento do desempenho, a análise dos resultados e o planejamento de carreiras, devendo as metas ser estabelecidas de forma a promover progressivamente o atendimento aos objetivos do artigo 3.º deste decreto.


Artigo 5.º - Para avaliação de que trata o artigo anterior, será adotado o grupamento das funções administrativas e operacionais da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de modo que a preparação dos objetivos e metas e a análise do resultado contribuam para o auto-desenvolvimento do servidor ferroviário.


Artigo 6.º - Para efeito de grupamento das funções, adotar-se-á a seguinte distribuição:

I - Funções Administrativas:

a) Grupo 1 - Escala Salarial 1 - Ref. 1 a 4: Ajudante Geral, Ajudante Geral II, Ajudante de Parque Turístico, Bilheteiro, Operador de Copiadora e Telefonista;

b) Grupo 2 - Escala Salarial 1 - Ref. 5 a 9: Auxiliar de Atividades Turísticas, Auxiliar de Enfermaria, Auxiliar de Finanças, Auxiliar de Pessoal, Comprador, Escriturário, Recepcionista de Turismo, Técnico de Pessoal e Técnico de Finanças;

c) Grupo 3 - Escala Salarial 1 - Ref. 10 e 11: Assistente Social e Médico do Trabalho;

d) Grupo 4 - Escala Salarial 2 - Ref. 1 a 3: Encarregado de Balneário, Gerente de Emílio Ribas, Gerente da Caverna do Diabo, Chefe de Seção do Almoxarifado, Chefe de Seção do Armazém de Abastecimento, Chefe de Seção de Contabilidade, Chefe de Tesouraria, Chefe de Pessoal, Chefe de Seção de Operações e Atividades, Chefe de Seção de Orçamento e Custos.

II - Funções Operacionais:

a) Grupo 1 - Escala Salarial 1 - Ref. 1 a 4: Vigia, Ajudante Geral de Obras, Ajudante Geral de Linha, Operador de Teleférico, Agente de Trem e Ajudante de Artífice;

b) Grupo 2 - Escala Salarial 1 - Ref. 5 a 9: Pintor, Pedreiro, Motorista, Encanador, Carpinteiro, Garçom (Trem), Auxiliar de Estação, Operador de Subúrbio, Marceneiro, Artífice Eletricista "C", Artífice Mecânico "C", Artífice Tipógrafo Líder, Artífice Mecânico "B", Artífice Eletricista "B", Operador de Automotriz "A", Artífice Mecânico "A", Artífice Eletricista "A";

c) Grupo 3 - Escala Salarial 2 - Ref. 1 a 3: Chefe de Seção Elétrica, Chefe de Seção Mecânica, Chefe de Seção de Obras, Chefe de Estação, Chefe de Turma de Manutenção Elétrica, Chefe de Turma de Manutenção Mecânica, Chefe de Turma Metalúrgica, Chefe de Turma de Manutenção Telefônica, Mestre de Linha, Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura, Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas, Encarregado de Turma de Obras e Feitor de Turma de Manutenção de Via.


Artigo 7.º - Os resultados das unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão deverão conter em sua orientação básica os seguintes elementos:

I - o estabelecimento de objetivos;

II - a fixação de metas;

III - a elaboração de planos;

IV - a avaliação dos resultados.

§ 1.º - Os objetivos configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades:

1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subseqüente;

2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação;

3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos;

4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obtenção dos resultados pretendidos.

§ 2.º - As metas indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de uma período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades:

1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados;

2. orientar os servidores ferroviários para que possam compreender os objetivos e metas; a organização aprovada para atingí-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função;

3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe;

4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, dando informações e instruções.

§ 3.º - Os planos tratam do conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzam ao atingimento das metas propostas.

§ 4.º - A avaliação consiste na verificação da eficiência com que os resultados estão sendo atingidos.

§ 5.º - Na consecução da avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.


Artigo 8.º - Os objetivos e metas serão definidos por período de 12 (doze) meses, avaliados trimestralmente, sendo divulgados de forma clara, simples e precisa para que possam propiciar uma rápida compreensão de todos os servidores ferroviários, indicando as condições e resultados a serem atingidos.


Artigo 9.º - A coordenação, controle, acompanhamento e publicação da avaliação dos resultados de que trata este decreto será atribuída a uma Comissão Coordenadora constituída para esse fim pelo Diretor Ferroviário da EFCJ, com um mínimo de 3 (três) integrantes, sob a presidência do Diretor de Serviço Administrativo, a qual competirá:

I - a elaboração e a distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;

II - o processamento e a manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;

III - elaboração de relatório dos processos avaliatórios, para homologação do Diretor Ferroviário;

IV - a análise dos resultados globais da avaliação e a promoção, quando necessário, de eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando a melhoria de desempenho;

V - adotar outras providências que se fizerem necessárias.


Artigo 10 - O superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação ao servidor.

§ 1.º - Se discordar do resultado final da avaliação, o servidor avaliado poderá entrar com recurso dirigido à Comissão Coordenadora, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência.

§ 2.º - A Comissão Coordenadora apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da sua interposição.

§ 3.º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.


Artigo 11 - Caberá ao Diretor Ferroviário homologar o processo de avaliação dos resultados das unidades da EFCJ, de conformidade com o relatório apresentado pela Comissão Coordenadora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da sua publicação.


Parágrafo único - A homologação será feita separadamente, observando-se o disposto nos incisos I e II do artigo 6.º deste decreto.


Artigo 12 - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será atribuído em consonância com o que dispõe o artigo 2.º, incisos I e II, da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, apurados no último dia útil do mês a que se refere.


Parágrafo único - O pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade será autorizado pelo Diretor Ferroviário até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês.


Artigo 13 - Os demais procedimentos a serem adotados na realização do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade serão definidos em Portaria do Diretor Ferroviário, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto.


Parágrafo único - Fica facultado ao Diretor Ferroviário, por ato próprio e com base nos resultados obtidos em processo avaliatório anterior, alterar os procedimentos definidos nos termos do "caput" deste artigo, com vista ao aprimoramento dos processos avaliatórios subseqüentes.


Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Revogado pelo Decreto nº 60.090, de 23 de janeiro de 2014


Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1996

MÁRIO COVAS


Benedito Dias Ramos Neto

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 1996.