Decreto nº 20.940, de 12 de junho de 1983
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Delega competência e confere atribuições relativas ao processo de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e dá providências correlatas.
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do artigo 34 da Constituição do Estado e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e Considerando que o princípio da descentralização deve ser estendido a todas as áreas da Administração Estadual.
Decreta:
Artigo 1º - Fica delegada aos Secretários de Estado competência para, mediante resolução, classificar para efeito de atribuição do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham os cargos correspondentes.
Artigo 2º - Para o efeito de que trata o artigo anterior, ficam conferidas às Secretarias de Estado as seguintes atribuições:
I - verificar, para efeito de pagamento do “pro labore”, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e caracterizar a função de serviço público de encarregatura, de chefia ou de direção;
II - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do “pro labore” e elaborar as resoluções correspondentes.
§ 1º - As atribuições previstas no inciso I deste artigo serão exercidas pelas Chefias dos Gabinetes dos Secretários de Estado e as previstas no inciso II pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 2º - Quando a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, implicar na criação de uma nova função, deverá ser ouvido previamente o Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração.
Artigo 3º - No âmbito do Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, a competência prevista no artigo 1º deste decreto será exercida pelo Chefe do Gabinete Civil e as atribuições previstas no artigo 2º serão exercidas pelos seguintes órgãos do Gabinete Civil do Governador:
I - Assessoria Técnica do Gabinete, as previstas no inciso I;
II - Centro de Recursos Humanos, as previstas no inciso II.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “m”, do inciso I, do artigo 23 do Decreto nº 12.348, de 27 de dezembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias,
Secretária da Justiça
João Sayad,
Secretário Fazenda
José Gomes da Silva,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz,
Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos,
Secretário da Educação
João Yunes,
Secretário da Saúde
Manoel Pedro Pimentel,
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz,
Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves,
Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok,
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo,
Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzionotto Pinto,
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima,
Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira,
Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima,
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador em 1º de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aois 1° de junho de 1983.
- Publicado no DOE de 02.06.1983, pág.01. Consultar DOE
- Revogado pelo Inciso I, artigo 45, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.