Ferramentas pessoais

Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa
Revogado pelo Artigo 65, do Decreto 44.566 de 20 de dezembro de 1999.

Reestrutura a Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dispõe sobre a sua regulamentação


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Artigo 1.º - O detalhamento da estrutura administrativa setorial, das atribuições e da competência dos órgãos e autoridades da Coordenação da Administração Tributária, criada pelo artigo 6.º do Decreto nº 49.899, de 02 de julho de 1968 e diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, passa a ser estabelecido no presente decreto, mantidos, porém, a estrutura e o campo funcionais fixados no mesmo decreto e no de Decreto nº 49.900, de 02 de julho de 1968.


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Da organização da Coordenação da Administração Tributária

CAPÍTULO I - Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração Tributária:

a) estudo da legislação tributária;

b) arrecadação de tributos e seu controle;

c) fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;

d) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.


CAPÍTULO II - Da estrutura funcional

Artigo 3.º - A Coordenação da Administração Tributária tem a seguinte estrutura funcional:

1- estudo e regulamentação da legislação tributária;

2 - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;

3 - planejamento fiscal;

4 - arrecadação;

5 - fiscalização de tributos;

6 - contencioso administrativo-fiscal;

7 - controle da dívida ativa do Estado;

8 - administração geral do setor.


CAPÍTULO III - Das modificações dos órgãos

Artigo 4.º - Os atuais Departamento de Receita e Departamento dos Serviços do Interior passam a constituir, por transformação, a Diretoria Executiva da Administração Tributária, diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, com o seguinte campo funcional:

a) promoção da arrecadação;

b) execução dos serviços de fiscalização de tributos.


Artigo 5.º - Fica criada a título experimental, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, que será dirigida por um Diretor com o seguinte campo funcional;

a) planejamento fiscal;

b) estudo da legislação tributária;

c) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária; '

d) elaboração e execução de programa de treinamento de pessoal;

e) técnica de processamento de dados.


Artigo 6.º - As atuais Delegacias Regionais de Fazenda, em número de 15 (quinze) passam a denominar-se Delegacias Regionais Tributárias, com o mesmo campo funcional anteriormente fixado.


Artigo 7.º - O Centro de Treinamento de Pessoal passa a denominar-se Assistência de Treinamento do Pessoal.


Artigo 8.º - O Serviço de Documentação e Divulgação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas fica transformado em Seção de Documentação e Divulgação.


CAPÍTULO IV - Das relações hierárquicas

Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária;

I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)

1 - Seção de Expediente (CAT-SE)

II - Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)

1- Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)

1.1 - Seção de Expediente (DEAT-SE)

2 - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1)

2.1- Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G)

2.2 - Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC)

2.21- Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)

2.22 - Serviço Fiscal de Arquivo (SFA)

2.3 - Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias Seccionais de Fiscalização (... ISF)

2.31 - Inspetorias Fiscais (IFC. e IF)

2.31.1 - Postos Fiscais (PFC. e PF.)

2.4 - Divisão de Arrecadação

2.41 - Diretoria (DRT-1-AR)

2.42 - Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-IA)

2.42.1 - Recebedoria da Capital (DRT4-R)

2.42.11 - Agências Recebedoras (DRT-1 - Agência...)

2. 42. 2 - Coletorias (C. . . )

2.42.3 - Postos de Arrecadação (PA. . . )

2.43 - Seção de Receita (DRT -1-SR)

2.44 - Seção da Dívida Ativa (DRT-1 - Dívida Ativa)

2.5 - Divisão de Finanças

2.51 - Diretoria (DRT-1-DF)

2.52 - Seção de Orçamento e Custos (DRT-1-F. 1)

2.53 - Seção de Despesa (DRT. 1-F. 2)

2.54 - Tesouraria (DRT-1-Tesouraria)

2.6 - Divisão de Julgamento

2.61 -. Diretoria (DRT-1-DJ)

2.62 - Seção de Preparação de Autos (DRT-1-J. 1)

2.63 - Seção de Julgamento (DRT-1-J. 2)

2.7 - Divisão de Administração

2.71 - Diretoria (DRT-1-DA)

2.72 - Seção de Protocolo (DRT.1-A 1)

2.73 - Seção de Arquivo (DRT -1-A. 2)

2.74 - Seção de Pessoal (DRT.1.A 3)

2.75 - Seção de Material (DRT-1-A 4)

2.76 - Seção de Transportes (DRT-1.A-5)

2.77 - Seção de Controle (DRT-1-A. 6)

3 - 14 Delegacias Regionais Tributárias (DRT...)

3.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT...-G)

3.2 - Inspetorias Fiscais (IF)

3.21 - Postos Fiscais (PF)

3.3 - Inspetorias de Arrecadação (IA)

3.31- Recebedorias de Santos a Campinas (R...)

3.31.1 - Agências Recebedoras

3.32 - Coletorias (C)

3.33 - Postos de Arrecadação (PA)

3.4 - Seção de Administração (DRT-...-SA)

3.5 - Seção de Controle (DRT-...-SC)

3.6 - Seção de Finanças (DRT-...-SF)

3.7- Seção de Julgamento (DRT-...-SJ)

3.8 - Seção de Receita (DRT-...-SR)

3.9 - Tesouraria (DRT-. . . -T)

III - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT)

1 - Gabinete do Diretor de Planejamento (DIPLAT-G)

II - Seção de Expediente (DIPLAT-SE)

2 - Assistência Técnico-Tributária (ATT)

3 - Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF)

4 - Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP)

IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

1 - Presidência

1.1 - Vice-Presidência

1.2 - Câmaras Julgadoras

1.3 - Representação Fiscal

1.4 - Secretaria

1.41 - Diretoria (TIT-1)

1.42 - Primeira Seção (TIT-11)

1.43 - Segunda Seção (TIT-12)

1.44 - Seção de Documentação e Divulgação (TIT-13)

V - Departamento de Administração (DAT)

1 - Diretoria (AT)

1.1 - Gabinete do Diretor (DAT-G)

2 - Divisão de Pessoal (DAT-1)

2.1 - Diretoria (AT-1)

2.2 - Seção de Cadastro, Prontuário e Classificação (AT-11)

2.3 - Seção de Lavratura de Atos (AT-12)

2.4 - Seção de Freqüência, Promoção e Adicional (AT-13)

2.5 - Seção de Estudos (AT-14)

3 - Divisão de Finanças (DAT-2)

3.1 - Diretoria (AT-2)

3.2 - Seção de Orçamento e Custos (AT-21)

3.3 - Seção de Despesa (AT-22)

3.4 - Tesouraria (AT-23)

4 - Divisão de Material e Serviços (DAT-3)

4.1 - Diretoria (AT-3)

4.2 - Almoxarifado (AT-31)

4.3 - Seção de Compras e Contratos (AT-32)

4.4 - Seção de Transportes (AT-33)

VI - Comissão de Equipamentos Industriais

VII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna.

TÍTULO II - Da competência e das atribuições

CAPÍTULO I - Da Coordenação da Administração Tributária

Artigo 10 - A Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:

I - a elaboração de estudos para formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;

II - a realização de estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;

III - estabelecer a programação da arrecadação de tributos a exercer o respectivo controle;

IV - exercer o controle da aplicação das normas tributárias.


Artigo 11 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;

III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;

IV - dirigir-se às Secretarias de Estado e aos órgãos dos demais poderes do Estado, em assuntos de sua competência;

V - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

VI - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;

VII - traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórias para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária;

VIII - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado, e encaminha-los à Coordenação da Administração Financeira, com a devida justificação;

IX - em relação a administração financeira e orçamentária da unidade orçamentária que dirige:

a) submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridade superior;

b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

c) propor ao Secretário a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

d) baixar normas no âmbito da respectiva unidade orçamentária e financeira;

e) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda quando a autoridade superior não tenha determinado outra forma de relacionamento.

X - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:

a) dar posse aos juizes contribuintes;

b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mesmo;

c) distribuir os juizes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;

d) fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;

e) designar representantes fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, os encargos de chefia da representação fiscal;

f) conceder licença ao Presidente;

g) conceder licença aos juizes, quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;

h) designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;

i) designar os presidentes das 3.º e 4.º Câmaras;

j) designar os juízes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara:

l) designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;

m) designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30 (trinta) dias;

n) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, at o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;

o) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;

p) referendar o Regimento Interno do Tribunal;

q) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal.

XI - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas;

XII - fixar a competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;

XIII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;

XIV - fixar o número e autorizar a instalação de Agências Recebedoras;

XV - autorizar horários especiais de trabalho dos servidores e de funcionamento das dependências;

XVI - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;

XVII - aprovar modelos de livros, guias, formulários e demais documentos relacionados com a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XVIII - manifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção e chefia;

XIX - designar servidores que desempenhem as funções de Diretor Executivo da Administração Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, após aprovação do Secretário da Fazenda;

XX - designar ou aprovar a designação de servidores para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal;

XXI - aprovar a designação do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal;

XXII - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;

XXIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais;

XXIV - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de tesoureiro;

XXV - autorizar a venda de bens móveis at o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

XXVI - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;

XXVII - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do Pais, at o máximo de 10 (dez) passes por mês;

XXVIII - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;

XXIX - autorizar a prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidade, desde que não importe em demissão;

XXX - autorizar que o reforço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações de. no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de prazo;

XXXI - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;

XXXII - conceder. nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;

XXXIII - autorizar restituições e abonos de responsabilidade;

XXXIV - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, at 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sobre as modificações havidas;

XXXV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

XXXVI - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;

XXXVII - determinar.- por escrito, que o funcionário deixe de gozar férias no exercício;

XXXVIII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinário;

XXXIX - arbitrar gratificação por serviço extraordinário a funcionário não sujeito a ponto;

XL - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;

XLI - arbitrar ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro;

XLII - arbitrar ajuda de custo, desde que no Pais;

XLIII - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;

XLIV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento de servidores, quando contemplados com bois» de estudos ou vara participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;

XLV - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;

XLVI - conceder licença para tratar de interesse particular;

XLVII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigirem os interesses dos serviços;

XLVIII - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do Pais e autorizar a despesa correspondente;

XLIX - decidir sobre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório;

L - dispensar extranumerário mensalista;

LI - prorrogar at 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores;

LII - instaurar processos administrativos e sindicâncias, determinar a notificação de extranumerário para fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento.


Artigo 12 - Ao Gabinete do Coordenador.(CAT-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;

II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;

IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições técnicas e gerais.


Artigo 13 - A Seção de Expediente do Gabinete do Coordenador (CAT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete.


CAPÍTULO II - Da Diretoria Executiva da Administração Tributária

Artigo 14 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) incumbe;

I - o processamento, a análise e o controle da receita da Estado bem como os da arrecadação efetivada por outras dependências da administração direta do Estado;

II - a promoção da fiscalização de tributos em geral;

III - o processamento e a promoção do julgamento em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

IV - o controle da dívida ativa do Estado relativa a créditos tributários;

V - a orientação e supervisão dos serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.


Artigo 15 - Ao Diretor Executivo da Administração Tributária, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete.

I - resolver as questões, gerais ou especiais. relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - elaborar a previsão da receita orçamentária do Estado e submetê-la ao Coordenador da Administração Tributária; .

III - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais;

IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras;

V - autorizar a prestação de serviço extraordinário, at 4 (quatro) meses;

VI - suspender, se necessário, a título precário e at o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais;

VII - designar servidor fiscal para o desempenho da função de Delegado Regional Tributário, Inspetor Seccional de Fiscalização e Inspetor Fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza, fiscal, em seu Gabinete;

IX - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;

X - aprovar a designação de exatores para as junções de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletorias, de encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Arrecadação, bem como das Recebedorias e suas Agências Arrecadadoras;

XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;

XII - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;

XIII - autorizar a venda de bens móveis at o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

XIV - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, at 60 (sessenta) dias;

XV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, at NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

XVI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, at NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).


Artigo 16 - Ao Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor Executivo;

II - elaboração de Pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais;

IV - assessoramento do Diretor Executivo nas suas atribuições gerais e especiais;


Artigo 17 - A Seção de Expediente do Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete, bem como os trabalhos de previsão da receita orçamentária.


CAPÍTULO III - Da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo

SECÇÃO I - Da Delegacia Regional Tributária

Artigo 18 - A Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - o processamento, a análise e o controle da receita a cargo da Secretaria, bem como da arrecadação efetivada por outras dependências da administração direta do Estado;

II - a promoção da fiscalização de tributos em geral;

III - o processamento e promoção do julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

IV - o controle da dívida ativa do Estado relativa a créditos tributários.


Artigo 19 - Ao Delegado Regional Tributário da Grande São Paulo, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete;

I - supervisionar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral.

II - orientar e controlar a execução dos serviços afetos aos órgãos fiscais e administrativos subordinados;

III - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

IV - dispensar a lavratura de auto de infração de ofício ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

V - autorizar o parcelamento, nos termos da legislação própria, de débitos fiscais ainda não inscritos para cobrança executiva;

VI - designar servidor fiscal para o desempenho de funções internas, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VII - designar Exatores para as funções de Inspetor de Arrecadação, de Coletor, de Escrivão, de Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadação, mediante a aprovação da autoridade imediatamente superior;

VIII - designar servidores para as funções de Caixa de Recebedoria e suas Agências e de Encarregados das Agências Recebedoras, mediante aprovação da autoridade imediatamente superior;

IX - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 60 (sessenta) dias;

X - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, at NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos);

XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidade at NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

XII -. autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, at 30 (trinta) dias;

XIII - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

XIV - encaminhar as prestações de contas;

XV - autorizar a baixa no patrimônio de bens imóveis;

XVI - entrar em cantata com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da Região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal.


Artigo 20 - Ao Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-1-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Regional Tributário;

II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;

IV - assessoramento do Delegado Regional Tributário nas suas atribuições técnicas e gerais.


SECÇÃO II - Da Inspetoria Técnica de Cadastro

Artigo 21 - A Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), na área territorial da Grande São Paulo, incumbe;

I - proceder à inscrição das pessoas, a ela obrigadas, no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - manter o cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e arquivo de informações com ele relacionadas;

III - elaborar e encaminhar informações cadastrais solicitadas;

IV - coletar e preparar documentos para o processamento dos dados cadastrais;

V - exercer o controle dos documentos de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, vinculados ao processamento de dados.


Artigo 22 - Ao Inspetor Fiscal responsável pela Inspetoria Técnica de Cadastro, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo I17 deste decreto, compete:

I - superintender o serviço de cadastro e de prontuários dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - orientar e coordenar o fornecimento de dados informativos para o serviço de planejamento, programação e execução de trabalhos fiscais;

III - designar servidor fiscal para o desempenho da função interna de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior.


Artigo 23 - Ao Serviço fiscal de Cadastro (SFC) incumbe;

I - promover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - a elaboração das informações fiscais para o respectivo registro cadastral;

III - o encaminhamento das informações cadastrais aos serviços de programação fiscal.


Artigo 24 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - a execução dos serviços de inscrição cadastral dos contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - orientação dos serviços de preparo das informações fiscais para seu registro no cadastro;

III - articulação com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das referidas unidades


Artigo 25 - Ao Serviço Fiscal de Arquivo (SFA) incumbe:

I - os serviços fie arquivo dos documentos fiscais pertinentes aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - as tarefas relativas à conservação e manutenção dos prontuários e do seu repositório de informações fiscais.


Artigo 26 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Arquivo, além das atribuições previstas no artigo 118 - deste decreto, incumbe:

I - a execução dos serviços de preparação, execução e manutenção de prontuários dos contribuintes;

II - articulação com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das referidas unidades.


SECÇÃO III - Das Inspetorias Seccionais de Fiscalização

Artigo 27 - As 1.º, 2.º e 3.º Inspetorias Seccionais de Fiscalização (ISF), na área territorial que lhes for determinada, incumbe programar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da atribuição específica de outros órgãos.


Artigo 28 - Aos Inspetores Seccionais de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;

II - programar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos às Inspetorias Fiscais;

I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;

II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções, especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;

III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades respectivas;

IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;

V - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nas unidades de seu setor e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;

VI - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio e proceder a indicações de exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa das unidades subordinadas e de Encarregados de Postos de Arrecadação;

VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;

VIII - elaborar e encaminhar à autoridade competente, certidões anuais para liquidação de contas;

IX - propor o afastamento do exercício do cargo de chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida necessária à defesa dos interesses da Fazenda, tomando, junto às autoridades competentes, as providências cabíveis;

X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda;

XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.

III - aprovar as escalar se trabalho dos Agentes Fiscais e Rendas em serviços externos;

IV - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;

V - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VI - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.


Artigo 29 - Às Inspetorias Fiscais (ICF e IF), na área territorial que lhes for determinada, incumbe:

I - a promoção dos trabalhos relacionados com a fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

II - a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas;

III - a realização de todos os serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras incumbências que lhes sejam deferidas.


Artigo 30 - Aos Inspetores Fiscais, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, compete:

I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário;

II - inspecionar as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;

III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;

IV - determinar o deslocamento de Agentes de Rendas para unidades sob sua jurisdição, de acordo com a necessidade dos serviços, acompanhando o andamento dos trabalhos;

V - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços de fiscalização;

VI - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;

VII - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio dos servidores subordinados;

VIII - proceder as indicações de servidores fiscais para as funções de Chefes dos Postos Fiscais, Encarregados de Setores e de Serviços internos de Postos Fiscais;

IX - autorizar a liberação de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência não pude ser adotada pelo chefe da repartição fiscal da localidade em que tenha se efetivado a apreensão;

X - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

XI - autorizar as transferências de bens imóveis, desde que no âmbito de sua zona fiscal;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados;

XIV - fiscalizar o cumprimento do horário de expediente interno e externo da Inspetoria e das unidades subordinadas, bem como do pessoal nelas classificado, fazendo observar as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

XV - ordenar os trabalhos de fiscalização de maneira racional, equitativa e exequível, determinando o critério de prioridade a ser observado na execução dos mesmos.


Artigo 31 - Aos Postos Fiscais (PFC e PF) incumbe:

I - a execução dos serviços de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

II - a execução dos serviços externos de fiscalização, a serem levados a efeito tanto junto aos contribuintes em geral, como no trânsito ou na movimentação de mercadorias.

III - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à formalização, perante o Físico, do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro.


Artigo 32 - Ao Chefe do Posto Fiscal, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos à unidade que chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida e os programas de fiscalização elaborados por autoridade superior;

II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;

III - rever os trabalhos executados pelos funcionários subordinados, determinando as correções que se fizerem necessárias;

IV - elaborar os resumos da produção global da unidade e individual dos servidores fiscais.


SEÇÃO IV - Da Divisão de Arrecadação

Artigo 33 - À Divisão de Arrecadação (DRT-1-AR) incumbe:

I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Delegacia Regional Tributária;

II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.


Artigo 34 - Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;

II - propor a instalação, transferências ou extinção de órgãos de arrecadação;

III - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda;

IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, at NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, at NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

VI - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede, at 30 (trinta) dias;

VII - encaminhar as prestações de contas;

VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por pedido não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 35 - Às Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-IA), incumbe:

I - a inspeção das repartições arrecadadoras, inclusive as estranhas à Secretaria da Fazenda;

II - a inspeção das bancas revendedoras de estampilhas;

III - o preparo de certidões anuais para liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições estranhas à Secretaria da Fazenda.


Artigo 36 - Aos Inspetores de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, compete:

I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;

II - inspecionar as Categorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções, especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;

III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades respectivas;

IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;

V - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nas unidades de seu setor e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;

VI - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio e proceder a indicações de exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa das unidades subordinadas e de Encarregados de Postos de Arrecadação;

VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;

VIII - elaborar e encaminhar à autoridade competente, certidões anuais para liquidação de contas;

IX - propor o afastamento do exercício do cargo de chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida necessária à defesa dos interesses da Fazenda, tomando, junto às autoridades competentes, as providências cabíveis;

X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda;

XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.


Artigo 37 - A Recebedoria da Capital (DRT-1-R), com suas Agências Recebedoras (DRT-1-Agências), incumbe arrecadar os tributos estaduais, bem como receber o produto da arrecadação efetuada através de estabelecimentos de crédito e por outras dependências do Estado.


Artigo 38 - Ao Chefe da Recebedoria, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos inclusive para as Agências;

II - responder pelos valores em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação;

III - prestar contas, diariamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.


Artigo 39 - As Coletorias (C... ) na área territorial dos respectivos municípios, incumbe a arrecadação dos tributos estaduais, bem como o recebimento do produto da arrecadação efetuada através de estabelecimentos de crédito e por outras dependências do Estado.


Artigo 40 - Ao Exator, com função de Coletor, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - responder pelos valores em poder da Coletoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação;

II - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos;

III - prestar contas, diariamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.


Artigo 41 - A Seção de Receita (DRT-1- SR) incumbe a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades


Artigo 42 - A Seção da Dívida Ativa (DRT-1 - Dívida Ativa) incumbe:

I - executar as tarefas preparatórias indispensáveis à inscrição e cobrança judicial de créditos tributários não satisfeitos, dentro do prazo estabelecido pela lei ou por decisão proferida em processo regular, relativamente a contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da Delegacia Regional Tributária;

II - proceder às anotações necessárias ao controle dos pagamentos da dívida ativa ou de seu eventual cancelamento, at a liquidação do processo.


SECÇÃO V - Da Divisão de Finanças

Artigo 43 - A Divisão de Finanças da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DF) incumbe a administração orçamentária e financeira da unidade de despesa "Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo", compreendendo:

I - o processamento de despesas;

II - a apuração e a demonstração de custos;

III - a elaboração da proposta orçamentária;

IV - a programação de pagamentos;

V - os serviços de tesouraria.


Artigo 44 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - assinar notas de empenho e de subempenho;

II - autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência do fundos em conjunto com o tesoureiro.


Artigo 45 - A Seção de Orçamento e Custos (DRT-1-F.1) incumbe:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - manter os registros necessários à apuração de custos;

III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.


Artigo 46 - A Seção de Despesas (DRT-1-F.2) incumbe:

I - emitir empenhos e subempenhos;

II - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

III - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

IV - elaborar a programação financeira.


Artigo 47 - A Tesouraria (DRT-1 - Tesouraria) incumbe:

I - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;

II - efetuar pagamentos;

III - atender às requisições de recursos financeiros;

IV - manter sob sua guarda ou controle valores administrados pelo órgão subsetorial.


SECÇÃO VI - Da Divisão de Julgamento

Artigo 48 - A Divisão de Julgamento (DRT-1 - DJ) incumbe processar e promover o Julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos.


Artigo 49 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - decidir sobre recursos nos casos de isenção compensação revalidação e restituição de tributos e multas, inclusive moratórias;

II - julgar recursos "ex-officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;

III - conferir a um só julgador competência para julgar;

IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por penada não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 50 - A Seção de Preparação de Autos (DRT-1-J.1) incumbe:

I - registrar os autos de infração e imposição de multas;

II - controlar os prazos para apresentação de defesa a serem apreciadas em primeira instância administrativa e de recursos que devam ser julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

III - expedir notificações dando conhecimento aos contribuintes das decisões proferidas pela Seção de julgamento;

IV - decidir sobre garantia de Instância;

V - expedir guias para recolhimento de multa ou imposto;

VI - decidir sobre pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da Divisão.


Artigo 51 - A Seção de Julgamento (DRT-1-J.2) Incumbe:

I - Julgar as reclamações ou defesas e aplicar penalidades por infração à legislação tributária e decidir sobre a legitimidade da imposição de multas fiscais;

II - decidir sobre casos de compensação, estorno, revalidação, isenção e restituição procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação.


SECÇÃO VII - Da Divisão de Administração

Artigo 52 - A Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DA) incumbe a execução dos serviços de administração geral da Delegacia.


Artigo 53 - Ao Diretor da Divisão de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - autorizar vista de processos;

II - determinar o arquivamento de processos e papéis;

III - visar atestados e certidões;

IV - autorizar a venda de material inservível.


Artigo 54 - A Seção de Protocolo (DRT-1-A.1) incumbe, no âmbito da Delegacia;

I - a recepção, autuação e protocolamento de papéis;

II - a distribuição de papéis e processos;

III - a fiscalização do andamento dos processos e papéis;

IV - dar vista autorizada de processos;

V - expedir a correspondência externa.


Artigo 55 - A Seção de Arquivo (DRT-1-A.2) Incumbe o arquivamento que tenha sido autorizado de processos e papéis de interesse da Delegacia bem como expedir certidões de peças processuais.


Artigo 56 - A Seção de Pessoal (DRT-1A.3) incumbe :

I - o registro da distribuição dos servidores pelas dependências da Delegacia;

II - a lavratura dos atos da alçada das autoridades da Delegacia;

III - o controle da freqüência mensal e da classificação dos servidores da Delegacia;

IV - à organização e a manutenção de registros e assentamentos de fatos da vida funcional dos servidores que Interessem à Delegacia;

V - a expedição de atestados e certidões relacionadas com a freqüência de servidores, que registro e controla.


Artigo 67 - A Seção de Material (DRT-1-A.4) Incumbe executar serviços relacionados com:

I - o processamento da aquisição de material permanente e de consumo, bem como o recebimento, a guarda e a distribuição dos mesmos;

II - o processamento da locação de serviços, máquinas e prédios;

III - a manutenção, a conservação e o conserto de máquinas, móveis e instalações;

IV - o cadastramento do material permanente utilizado pela Delegacia, com Indicação das eventuais alterações verificadas;

V - o controle dos pedidos de material permanente e de consumo;

VI - o processamento da venda de material inservível.


Artigo 58 - A Seção de Transportes (DRT-1-A.5) incumbe:

I - executar e fiscalizar os serviços motorizados internos;

II - registrar as ocorrências e adotar as providências decorrentes de acidentes com os veículos sob sua responsabilidade;

III - promover o licenciamento e o emplacamento anual dos veículos.


Artigo 59 - A Seção de Controle (DRT-1-A.6) incumbe:

I - a apuração e c processamento das porcentagens fiscais devidas aos servidores;

II - o preparo do expediente relativo aos pedidos de parcelamento de débitos fiscais.


CAPÍTULO IV - Das Delegacias Regionais Tributárias

Artigo 60 - As Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15), na área territorial que for fixada para cada uma, incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 18 deste decreto.


Artigo 61 - Aos Delegados Regionais Tributários, além das suas atribuições legais e regulamentares e das Previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - exerce:- m atribuições previstas no artigo 19 deste decreto;

II - decidir recursos contra decisões das Seções de Julgamento, nos casos de isenção, compensação restituição e revalidação;

III - decidir recursos "ex officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;

IV - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda.


Artigo 62 - Aos Gabinetes dos Delegados Regionais Tributários (DRT-2-G a DRT-15-G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 20 deste decreto.


Artigo 63 - As Inspetorias Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DTR-2 a DTR-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 29 deste decreto.


Artigo 64 - Aos Inspetores Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 30 deste decreto.


Artigo 65 - Aos Postos Fiscais (PF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) Incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 31 deste decreto.


Artigo 66 - Aos Chefes dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos na artigo 32 deste decreto.


Artigo 67 - As Inspetorias de Arrecadação (IA) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 35 deste decreto.


Artigo 68 - Aos Inspetores de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 36 deste decreto.


Artigo 69 - As Recebedorias (R...) da Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional Tributária de Campinas (DTR-4) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 37 deste decreto.


Artigo 70 - Aos Chefes das Recebedorias das Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-4) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 37 deste decreto.


Artigo 71 - As Coletorias (C...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 39 deste decreto.


Artigo 72 - Aos Exatores com função de Coletor incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 40 deste decreto.


Artigo 73 - As Seções de Administração (DRT ... AS) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe a execução de serviços relativos ao expediente pessoal, protocolo, arquivo e material das Delegadas.


Artigo 74 - As Seções de Controle DRT - ... - SC) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe o exame dos processos de prestação ou tomada de contas, o processamento das porcentagens devidas aos Agentes Fiscais de Rendas, o controle dos serviços atribuídos aos Postos Fiscais e Coletorias, o preparo dos elementos necessários à inscrição da dívida ativa, bem como a fiscalização do andamento desta, at liquidação.


Artigo 75 - As Seções de Finanças (DRT - ... - SF) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - manter registros necessários à apuração de custos;

III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

IV - emitir empenhos e subempenhos;

V - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

VI - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros:

VII - elaborar a programação financeira.


Artigo 76 - As Seções de Julgamento (DRT - ... - SJ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 51 deste decreto


Artigo 77 - As Seções de Receita (DRT) - ... - SR) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 41 deste decreto.


Artigo 78 - As Tesourarias (DRT - ... - T) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços previstos no artigo 47 deste decreto.


CAPÍTULO V - Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária

SECÇÃO I - Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária

Artigo 79 - A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) incumbe:

I - superintender, orientar e coordenar os serviços da Assistência Técnica Tributária (ATT), da Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) e da Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP);

II - estudar e propor medidas para a correta aplicação da legislação tributária do Estado;

III - elaborar estudos para a simplificação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Estado:

IV - propor medidas de aperfeiçoamento, avaliação e controle dos sistemas de fiscalização e arrecadação;

V - fornecer subsídios para a formulação da política econômico-tributária do Estado;

VI - manifestar-se sobre a previsão da receita orçamentária do Estado, elaborada pela Diretoria Executiva de Administração Tributária;

VIl - estabelecer contato com entidades de direito público ou privado para a integração dos sistemas tributários e o intercâmbio de informações e técnicas de ação fiscal;

VIII - promover o aperfeiçoamento do pessoal.


Artigo 80 - Ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete;

I - designar servidor fiscal para o desempenho das funções de Assistente-Chefe da Assistência Técnico Tributária e da Assistência de Planejamento Fiscal bem como do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

II - proceder ao remanejamento do pessoal;

III - designar substituto de funções na forma e condições da legislação vigente;

IV - autorizar a prestação de serviço extraordinário;

V- autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, at 60 (sessenta) dias.


SECÇÃO II - Da Assistência Técnico-Tributária

Artigo 81 - A Assistência Técnico-Tributária (ATT) incumbe:

I - preparar normas legais e regulamentares sobre matéria tributária;

II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;

III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;

IV - interpretar a legislação tributária;

V - dar orientação fiscal e responder a consultas da Administração e em contribuintes;

VI - providencial a edição periódica de manual atualizado e da consolidação da legislação tributária.


Artigo 82 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre matéria tributária;

II - informar ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária sobre a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;

III - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.


SECÇÃO III - Da Assistência de Planejamento Fiscal

Artigo 83 - A Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) incumbe:

I - estudar a organização e métodos de fiscalização;

II - elaborar plano geral ou parcial de fiscalização tributária;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária:

IV - estudar e elaborar modelos de impressos fiscais e de arrecadação de tributos;

V - estudar a organização racional das unidades fiscais, bem como a padronização dos impressos, de qualquer natureza, a serem por elas utilizados;

VI - elaborar normas básicas para aprovação de sistemas de registros fiscais compatíveis com a mecanização das empresas e com o processamento de dados;

VII - planejar e exercer o controle do processamento de dados da arrecadação e da fiscalização:

VIII - levantar e analisar as informações acerca do movimento econômico dos contribuintes:

IX - analisar a previsão da receita orçamentária do Estado.


Artigo 84 - Ao Assistente-Chefe da Assistência de Planejamento Fiscal, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária todos os estudos elaborados, relativos a normas, instruções e métodos sobre fiscalização tributária;

II - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária, o plano geral da fiscalização tributária do Estado.


SECÇÃO IV - Da Assistência de Treinamento do Pessoal

Artigo 85 - A Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP) incumbe:

I - preparar os programas de treinamento:

II - executar as atividades de treinamento;

III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento;

IV - desenvolver e avaliar a técnica de treinamento.


Artigo 86 - Ao Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - propor programas de treinamento;

II - dirigir a execução das atividades de treinamento.


CAPÍTULO VI - Do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 87 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:

I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;

II - emitir parecer quando solicitado pelas autoridades superiores, sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;

III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

Parágrafo único - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.


Artigo 88 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1.º Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;

V - fixar dia e hora para realização das sessões;

VI - distribuir os processos aos juizes;

VII - despachar o expediente do Tribunal;

VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais podendo delegar essa função a um ou mais juizes;

X - dar exercício aos juizes;

XI - convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos, em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos juizes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;

XIII - apreciar os pedidos dos juizes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;

XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos em juizes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da Administração Tributária, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;

XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XIX - convocar os juizes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;

XX - outras atribuições que lhe foram conferidas em regulamento e do Regimento Interno do Tribunal.


Artigo 89 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete;

I - substituir o Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimentos;

II - presidir às sessões da 2.º Câmara Efetiva;

III - outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.


Artigo 90 - A Secretaria do Tribunal Incumbe a realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhes são conferidos nas leis e regulamentos.


Artigo 91 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Tribunal;

II - representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

III - distribuir os processos aos representantes fiscais;

IV - determinar instruções especiais aos chefes das seções para a boa ordem dos trabalhos;

V - colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual;

VI - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 92 - A primeira Seção (TIT-11) incumbe:

I - Preparar e encaminhar a julgamento cru o despacho do Presidente ou Diretor os Processos e expedientes relativos a questões fiscais;

II - expedir intimações ou notificações aos contribuintes para o cumprimento de qualquer exigência;

III - fazer estatística do movimento de processas existentes no tribunal;

IV - datilografar os relatórios, pareceres e votos;

V - receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos;

VI - Protocolar e distribuir papéis, registrando o seu andamento at solução final;

VII - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis existentes no tribunal.

VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.


Artigo 93 - A Segunda Seção (TIT-12) incumbe:

I - preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Câmaras;

II - fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;

III - fornecer os elementos necessários à Seção de Documentação e Divulgação;

IV - lazer estatísticas: dos julgamentos, especificadamente por Câmara, discriminando cada imposto ou taxa comparativamente com os mesmos períodos dos exercícios anteriores; do número de sessões realizadas; do número de Processos relatados pelos juizes, separadamente, da freqüência dos juizes e representantes fiscais às sessões;

V - comunicar ao contribuinte a decisão proferida em processo de seu interesse;

VI - comunicar ao protocolo do Tribunal as decisões proferidas;

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.


Artigo 94 - A Seção de Documentação e Divulgação (TIT-13) incumbe:

I - redigir ementas:

II - manter fichário atualizado da jurisprudência do Tribunal;

III - manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder Judiciário, relativa a tributos estaduais, confrontando-a com a do Tribunal, para os efeitos previstos nas leis e regulamentos;

IV - divulgar, com prévia audiência da Representação Fiscal, a jurisprudência do Tribunal, através de Impressos ou quaisquer meios ao seu alcance;

V - manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, votos, acórdãos e outros documentas e papéis confiados à sua guarda;

VI - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal;

VII - fazer publicar, na íntegra, no Diário Oficial do Estado ou em outros órgãos da imprensa, em repertório de jurisprudência e publicações especializadas, após audiência da Representação Fiscal e autorização do Diretor da Secretaria, as decisões de maior interesse;

VIII - manter atualizada a coleção de leis tributárias do Estado, divulgando entre os juizes as alterações que ocorrerem;

IX - registrar em livro próprio todas as decisões do Tribunal ou das Câmaras que firmem interpretações ou normas de ordem regimental;

X - expedir certidões;

XI - confrontar as decisões das diversas Câmaras, representando, para efeito de revisão, dentro do prazo regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre que ocorrer divergência no critério de julgamento:

XII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.


CAPÍTULO VII - Do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária

SECÇÃO I - Do Departamento de Administração

Artigo 95 - Ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT) incumbe a execução dos serviços de administração do pessoal, de finanças, de material e de transportes internos motorizados, dos respectivos órgãos.


Artigo 96 - Ao Diretor do Departamento de Administração da coordenação da Administração Tributária, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete;

I - das posse a servidores que ingressarem no quadro de pessoal e fazer a sua distribuição inicial;

II - dar posse a nomeados para os cargos de direção e chefia, procedendo a sua distribuição;

III - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, at 30 (trinta) dias;

IV - autorizar a venda de bens imóveis at o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

V - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral at o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades ,at NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VII - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções, na forma e condições da legislação vigente;

VIII - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;

IX - autorizar a prestação de serviço extraordinário, at 4 (quatro) meses;

X - decidir assuntos de interesse de servidores, previstos em lei e na forma dos regulamentos, que não dependam para a sua solução do poder funcional e discricionário de outros órgãos ou autoridades, excetuados os casos de nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como os casos de aplicação de penalidades.


Artigo 97 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração da coordenação da Administração Tributária (DAT-G) incumbe:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral, fiscalizando seu andamento;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;

III - assessorar o Diretor nas suas atribuições gerais;

IV - receber e atender reclamações.


SECÇÃO II - Da Divisão de Pessoal

Artigo 98 - A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-1) incumbe o estudo e a solução dos assuntos atinentes à administração de pessoal.


Artigo 99 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreta, compete:

I - encaminhar ao DAPE. os pedidos de indicação de candidatas aprovados em concurso (PIC) ;

II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;

III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;

IV - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse no prazo legal;

V - despachar. expedir ou apostilar títulos referentes a:

a) exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função;

b) efetivação decorrente do decurso do prazo para estágio probatório;

c) extinções de cargos, quando determinadas em lei;

d) aposentadoria;

e) vantagens de ordem pecuniária, observadas os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;

VI - decidir recursos contra classificação final para fins de promoção;

VII - expedir títulos de Provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;

VIII - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;

IX - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;

X - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;

XI - conceder adicionais por tempo de serviço;

XII - conceder ou suprimir salário família e salário esposa aos servidores;

XIII - conceder licença prêmio em pecúnia;

XIV - conceder afastamento de servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XV - conceder afastamento de servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;

XVI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

XVII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 100 - A Seção de Cadastro, de Prontuário e de Classificação (AT-11) incumbe:

I - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

II - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

III - elaborar e publicar as relações de falecimentos de servidores;

IV - apurar e publicar as relações de vagas para efeito de promoção;

V - controlar a classificação e os afastamentos de servidores.


Artigo 101- A Seção de Lavratura de Atos (AT-12) incumbe:

I - preparar o expediente relativo à vida funcional dos servidores, com exceção do expediente da competência privativa de outros órgãos;

II - preparar o expediente relativo à passe de servidores.


Artigo 102 - A Seção de Freqüência de Promoção e de Adicional (AT-13) incumbe:

I - registrar e controlar a freqüência mensal dos servidores, exceto os das Delegacias Regionais Tributárias;

II - expedir atestados e passar certidões relacionados com a freqüência que registro e controla;

III - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção e acesso;

IV - organizar as listas de candidatos à promoção;

V - apurar o tempo de serviço, para os efeitos do adicional concedido por quinquênios


Artigo 103 - A Seção de Estudos (AT-14) incumbe:

I - prestar as informações necessárias nos processos que versem assuntos de pessoal;

II - proceder estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores.


SECÇÃO III - Da Divisão de Finanças

Artigo 104 - A Divisão de finanças do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-2), órgão setorial integrante dos sistemas de administração financeira e orçamentária, incumbe:

I - executar serviços relativos à administração financeira e orçamentária referente á unidade orçamentária "Coordenação da Administração Tributária";

II - executar serviços para as unidades de despesa da unidade orçamentária «Coordenação da Administração Tributária», quando estas não possuem órgão subsetorial.


Artigo 105 - Ao Diretor da Divisão de finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Tesoureiro-Chefe;

IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral at NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, at NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos):

VI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado:

VII - encaminhar as prestações de contas :

VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 106 - A Seção de Orçamento e Custos (AT-21) incumbe:

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais:

II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias da unidade orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa:

III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;

V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;

VII - executar serviços para as unidades de despesa, que não contem administração financeira e, orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter os registros necessários à apuração de custos:

c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas.


Artigo 107 - A Seção de Despesa (AT-22) incumbe:

I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;

II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;

IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:

a) emitir empenhos e subempenhos;

b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

d) elaborar a programação financeira.


Artigo 108 - A Tesouraria (TA-23) incumbe:

I - manter sob sua guarda ou controle, os valores que devam ser administrados pelos órgãos setoriais;

II - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:

a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;

b) efetuar pagamentos;

c) atender as requisições de recursos financeiros;

d) manter sob sua guarda ou controle, valores administrados pelo órgão subsetorial.


SECÇÃO IV - Da Divisão de Material e Serviços

Artigo 109 - A Divisão de Material e Serviços do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-3) incumbe:

I - providenciar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como controlar e responder pela sua guarda:

II - operar os serviços intentos motorizados.


Artigo 110 - Ao Diretor da Divisão de Material e Serviços, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 - deste decreto, compete:

I - promover o expediente relativo às concorrências e visar pedidos de fornecimentos;

II- autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

III - autorizar a restituição de finanças, cauções e depósitos em geral, at NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

IV - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, at NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

V - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

VI - encaminhar as prestações de contas;

VII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 111 - Ao Almoxarifado (AT-31) incumbe guardar e distribuir o material permanente e de consumo.


Artigo 112 - A Seção de Compras e Contratos (AT-32) incumbe:

I - processar a aquisição de material;

II - processar a locação de serviços, máquinas, prédios e outras;

III - processar a venda de material inservível.


Artigo 113 - A Seção de Transportes (AT-33) incumbe:

I - executar e fiscalizar os serviços internos motorizados;

II - registrar as ocorrências e adorar as providências decorrentes, nos casos de acidentes com os veículos sob sua responsabilidade;

III - promover o licenciamento e o emplacamento dos veículos.


CAPÍTULO VIII - Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna

Artigo 114 - A Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF) incumbe:

I - superintender a realização do concurso «Talão da Fortuna» em todo o Estado;

II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, os prêmios a serem distribuídos, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;

III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;

IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensáveis àquele julgamento, promovendo ou solicitando as diligências necessárias;

V - elaborar planos de trabalho para a Capital e interior do Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando for o caso, ao Diretor Executivo da Administração Tributária;

VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe forem destinadas, observadas as prescrições legais;

VII - fiscalizar a execução da parte Publicitária fio concurso, sugerindo, inclusive as alterações que entender convenientes;

VIII - adorar, em colaboração com os órgãos fazendários, todas as providências necessárias à realização do concurso;

IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração, os meios indispensáveis a boa execução das suas atribuições.


CAPÍTULO IX - Da Comissão de Equipamentos Industriais

Artigo 115 - A Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:

I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 6.º do [[Decreto nº 49.423, de 1.º de abril de 1968]], submetendo-a à aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

II - sugerir e opinar sobre a concessão de estímulos fiscais às operações efetuadas com equipamentos industriais;

III - opinar sobre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra;

IV - elaborar seu Regimento Interno.


Artigo 116 - Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais compete:

I - convocar a Comissão extraordinariamente;

II - presidir as reuniões.


CAPÍTULO X - Das atribuições gerais dos Dirigentes de Órgãos

Artigo 117 - Ao Coordenador Diretor Executivo da Administração Tributária, Diretor de Planejamento da Administração Tributária, Delegados Regionais Tributários, Diretor do Departamento de Administração e Diretores de Divisão, além das atribuições especiais conferidas por lei ou neste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funções, competem as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou seções subordinados:

I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração ou decisão de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

V - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

VI - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou seção subordinados;

VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores;

VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão e que devam ficar sob sua direta autoridade;

IX - conceder o gozo de férias aos seus subordinados;

X - conceder licença aos servidores na forma legal;

a) para tratamento de saúde;

b) quando acidentada no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

c) no caso de se tratar de gestante;

d) por motivo de doença em pessoa da família;

e) para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

f) no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

g) compulsoriamente, como medida profilática;

h) como prêmio de assiduidade;

XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;

XII - decidir sobre pedidos de abonos ou justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XIII - conceder período de trânsito;

XIV - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados;

XV - atestar a freqüência mensal dos servidores;

XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, mediata ou imediatamente, para fins de promoção;

XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, nos limites e condições da legislação pertinente:

XVIII - ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;

XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;

XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer aos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;

XXI - determinar o início, com urgência, e a conclusão imediata, do processo de tomada de contas, nos casos de alcance, remissão, omissão dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta;

XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente, à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária, as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administração ou a qualquer órgão de outro setor, as informações, dados os estudos necessários para fundamentar seus despachos ou decisões;

XXIV - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior as que apresentarem dúvidas;

XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisições de informações ou providências pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelas autoridades superiores, pela Assessoria Técnico-Legislativa, pelo Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e pelos órgãos jurídicos do Estado;

XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;

XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;

XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados.


CAPÍTULO XI - Das atribuições gerais dos Inspetores Fiscais, Inspetores de Arrecadação, Chefes de Seção e Chefes de outras unidades

Artigo 118 - Aos Inspetores Fiscais, Inspetores de Arrecadação, Chefes de Seção e chefes de outras unidades, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, competem as seguintes atribuições gerais:

I - chefiar os serviços da unidade:

II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;

III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;

IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;

V - atender, prontamente, às requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, das autoridades superiores, do Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e dos órgãos jurídicos do Estado.

VI - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de superior autoridade;

VII - consultar autoridade imediatamente superior sobre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar;

VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos a tempo e eficientemente;

IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;

X - conceder gozo de férias aos subordinados;

XI - decidir sobre pedido de abono ou de justificação de faltas no serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;

XIII - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados, e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação à freqüência do dia anterior;

XIV - atestar a freqüência mensal dos servidores;

XV - conceder o período de trânsito;

XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhes são subordinados, para fins de promoção;

XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos senis subordinados está no gozo de acumulação proibida;

XVIII - comunicar à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, que devam ser registrados em seus assentamentos e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XIX - aplicar penalidade a servidores, na forma da legislação em vigor;

XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;

XXII - apresentar relatório das atividades da unidade;

XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material que for confiado à sua guarda;

XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho


CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Artigo 119 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal, para efeito do desempenho das atribuições desse órgão, far-se-á através do Coordenador da Administração Tributária.


Artigo 120 - Os pareceres da Consultoria Jurídica poderão ser solicitados, diretamente, pelo Coordenador da Administração Tributária, pelo Diretor Executivo da Administração Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, bem como pelo Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária.


'Artigo 121 - O número e a área territorial dos Postos Fiscais serão fixados por ato do Coordenador da Administração Tributária, que poderá redistribuir os seus encargos.


Artigo 122 - As unidades administrativas e fiscais constantes deste decreto poderão ser subdivididas em setores por ato do Coordenador da Administração Tributária, que lhes fixará as atribuições.


Artigo 123 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores definidas neste decreto poderão ser acrescidas de outras que lhe forem cometidas pelo coordenador da administração tributária.


Artigo 124 - A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos.


Artigo 125 - Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à Coordenação da Administração Tributária, poderá dela sair com destino a outras entidades oficiais sem à prévia autorização de um dos dirigentes dos órgãos.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que alude este artigo a simples movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.


Artigo 126 - Qualquer órgão da Coordenação da Administração Tributária poderá expedir certidões, declarações e atestados, desde que:

a) extraídas à vista de dados ou elementos constantes de seus registros e assentamentos;

b) o assunto seja relacionado com as atribuições correspondentes;

c) sejam obedecidas as exigências e formalidades previstas em lei ou regulamento.


Artigo 127 - Por ato do Coordenador da Administração Tributária, com aprovação do Secretário, poderão ser designados servidores da Secretaria para o exercício de funções de natureza técnica ou especializada Junto a órgão diretivo, mediante representação fundamentada do respectivo dirigente.


Artigo 128 - As Recebedorias da Capital, de Santos e de Campinas serão chefiadas por funcionários ocupantes do cargo de Chefe de Seção, ou por servidores designados para o exercido dessas funções.


Artigo 129 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa da "Coordenação da Administração Tributária" compete:

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como celebrar o contrato respectivo, quando for o caso;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

IV - autorizar adiantamentos;

V - submeter- a proposta orçamentária à aprovação do dirigente de unidade orçamentária;

VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.


Artigo 130 - O artigo 28 do Decreto nº 51.155, de 23 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 28 - Os servidores e os equipamentos de mecanização da DRF 1- Capital ficam transferidos para o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (D.D.P.)".


Artigo 131 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Artigo 132 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda


Histórico

  • Revogados os artigos 69 e 70 pelo Decreto nº 52.461, de 5 de junho de 1970
  • Revogados os artigos 47, 78 e 108 pelo Decreto nº 52.349, de 5 de janeiro de 1970
  • Revogados os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 86-A e 86-B, pelo Decreto nº 52.665, de 26 de fevereiro de 1971
  • Revogados os artigos 116-E, 116-F e 116-M pelo Decreto nº 24.341, de 28 de novembro de 1985
  • Revogados o subitem 2.5 do inciso II do artigo 9° e os artigos 29, 48, 49 e 50, pelo Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989
  • Revogados o inciso X do artigo 15; os incisos VII e VIII do artigo 19; os artigos 33 a 42; o inciso II do artigo 59; os artigos 68 e 72; os incisos II e III do artigo 73-F; os artigos 74, 74-A, 74-B e 77; os itens 2.3, 2.31, 2.32, 2.32.1, 2.32.2, 2.33,2.34, 3.5, 3.51.1, 3.51.2, 3.52, 3.53, 3.53.1, 3.53.2, 4.5, 4.51, 4.52, 4.6, 4.74.1 e 4.74.2, todos do inciso II do artigo 9º e os artigos 67, 71 e 75-D, pelo Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987
  • Revogado o item 1 do inciso I, o subitem 1.1 e os subitens 2.4 a 2.4.4 do item 2 do inciso II, o subitem 1.1 do inciso III e o inciso V do artigo 9º; e os artigos 43 a 47, 52 a 59, 73, 73-A a 73-E, 75, 75-A a 75-C, 95 a 113, pelo Decreto nº 43.473, de 22de setembro de 1998
  • Alterada a redação dos incisos XV e XVI, do artigo 15; e dos incisos X e XI, do artigo 19, pelo Decreto nº 31.128, de 29 de dezembro de 1989

Excluídas das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares, do Serviço de Administração da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, os serviços relativos à creche previstos no artigo 73-D, pelo Decreto nº 30.515, de 2 de outubro de 1989 Excluídas das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares, do Serviço de Administração da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, os serviços relativos à creche, previstos no artigo 75-C, pelo Decreto nº 30.540, de 2 de outubro de 1989 Excluídas das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares DRT-6-A.3, do Serviço de Administração da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto, os serviços relativos à creche previstos no artigo 73-D, pelo Decreto nº 31.531, de 9 de maio de 1990

  • Alterados os artigos 9º, inciso II, 60, 62, 63, 65, 67, 71, 75, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 76 e 77, e acrescentados os artigos 62-C e 62-D, pelo Decreto nº 1.733, de 15 de junho de 1973
  • Alterada a redação dos incisos II-A, II-B, II-C; do item 2 do inciso II do artigo 9º; e revigorado o artigo 29, pelo Decreto nº 39.320, de 30 de setembro de 1994
  • Alterada a redação dos artigos 62-A e 62-B; do inciso VI do artigo 79; dos incisos V e IX do artigo 83; e acrescentados os artigos 116-A a 116-M, pelo Decreto nº 52.665, de 26 de Fevereiro de 1971
  • Alterada a redação dos artigos 5º, 9º, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 46, 79 e 80; e acrescentados os artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 62-A, 62-B, 86-A e 86-B, pelo Decreto nº 52.349, de 5 de janeiro de 1970
  • Alterada a redação do inciso II do artigo 9º; dos artigos 60, 62, 63, 65, 67, 71, 73, 74, 75, 76 e 77; e acrescentados os artigos 28-A, 28-B, 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 74-A, 74-B, 75-A, 75-B, 75-C e 75-D, pelo Decreto nº 52.461, de 5 de junho de 1970
  • Alterada a redação do inciso II do artigo 9º e do artigo 116-C pelo Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987
  • Alterada a redação do "caput" do item 2, do inciso II, do artigo 9º, pelo Decreto nº 39.903, de 2 de janeiro de 1995.

Revogado pelo Artigo 65, do Decreto 44.566 de 20 de dezembro de 1999.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 1968 DOE pág. 10